Ato Regulamentar GP Nº 013/2011

ATO REGULAMENTAR GP Nº 13/2011
de 27 de outubro de 2011

 

Dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre a assistência pré-escolar recebida pelos servidores do Tribunal Regional da 15ª Região vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar o § 2º do artigo 12 da Resolução Administrativa nº 06/2011 e disciplinar a comprovação de despesas a que alude a alínea s do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91,

R E S O L V E:

Art. 1º Incide contribuição previdenciária sobre o benefício recebido pelos servidores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social à título de Assistência Pré-Escolar.

Parágrafo único Desde o nascimento do dependente e até seu 5º ano, inclusive, poderá ser afastada a incidência da contribuição previdenciária mediante a comprovação de despesas com serviços de berçário, maternal, jardim de infância e pré-escola ou assemelhados.

Art. 2º A comprovação de que trata o artigo 1º será efetivada no ato da inscrição no programa e, enquanto perdurar o vínculo, deverá ser renovada semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto, mediante envio de declaração de vínculo emitida por instituição escolar privada, contendo os dados constantes do Anexo I deste Ato Regulamentar.

§ 1° O requerimento de isenção, acompanhado do comprovante respectivo, deverá ser encaminhado ao Protocolo Administrativo da Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa.

§ 2º A ausência de comprovação nas ápocas oportunas implicará a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do benefício.

Art. 3º Os servidores abrangidos por este Ato que estejam inscritos no Programa na data da publicação deverão apresentar a comprovação das despesas no prazo de até 30 dias, para fins de não incidência da contribuição previdenciária.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação

 

(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal