Ato Regulamentar GP Nº 014/2012

ATO REGULAMENTAR GP Nº 14/2012

de 18 de setembro de 2012

 

(Revogado pelo Ato Regulamentar GP N. 014/2017)

 

(Alterado pelo Ato Regulamentar n. 015/2013)

 

 

Dispõe sobre o plantão das unidades administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, bem como sobre a suspensão dos prazos administrativos nesse interregno.

 

 

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22, inciso XLVI do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, no § 2º do artigo 19 da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 9.527/1997 e no Enunciado nº 262 do Tribunal Superior do Trabalho,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento das atividades administrativas deste Regional no interregno de 20 de dezembro a 06 de janeiro e oficializar a suspensão de seus prazos processuais nesse ínterim,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º O horário do plantão das unidades administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no período do recesso forense compreendido entre 20 de dezembro a 06 de janeiro, será das 14 às 18 horas, exceto quanto aos dias 24 e 31 de dezembro, em que o horário será das 8 às 12 horas.

 

§ 1º Os dias trabalhados durante o recesso forense serão devidamente registrados no chronos web e serão creditados para compensação futura, devendo ser usufruídos obrigatoriamente até a data da vacância do servidor no cargo.

 

§ 2º Os servidores que efetivamente trabalharem no interregno referido no caput terão direito a compensar um dia de trabalho por cada dia de recesso trabalhado.

 

§ 3º Os Serviços cujas atividades exigirem a presença de servidores além do horário previsto no caput deverão solicitar autorização prévia do superior hierárquico, sendo de responsabilidade dos chefes dos serviços o controle físico dessas horas, a serem compensadas impreterivelmente dentro de 90 (noventa) dias.

 

§ 4º É vedada, em qualquer hipótese, a indenização ou o pagamento a título de horas-extras dos dias trabalhados no recesso, ainda que por absoluta impossibilidade de compensação.

 

Art. 2º Permanecerão em atividade durante o recesso forense, obrigatoriamente, os Diretores das unidades administrativas ou seus respectivos substitutos.

 

Art. 3º Durante o período de recesso, não haverá protocolo geral de petições, ficando os prazos processuais administrativos suspensos no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, tornando a fluir a partir do dia 07 de janeiro ou do primeiro dia útil que lhe sobrevier, exceto quanto àqueles decorrentes da Lei n. 8.666/93.

 

Parágrafo único. Os pedidos administrativos urgentes e inadiáveis serão despachados pela autoridade competente.

 

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 5º Este Ato Regulamentar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

RENATO BURATTO

Desembargador Presidente do Tribunal

 

 

 

(*) Republicado por erro material no §1º do art. 1º.