Ato Regulamentar GP Nº 027/2014

ATO REGULAMENTAR GP nº 027/2014

 1º de dezembro de 2014

(Revogada pelo Ato Regulamentar N.08/2016)

 

Regulamenta o uso institucional de telefonia móvel celular no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 22, inciso XXV, do Regimento Interno,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o uso institucional de telefonia móvel celular para comunicação de voz e de dados.

Parágrafo único. Compreendem os serviços de telefonia móvel celular institucional para comunicação de voz e de dados:

I – a disponibilização de linhas telefônicas móveis para comunicação de voz e de dados e aparelhos celulares mantidos mediante contrato com empresa de telefonia para uso no interesse da Administração;

II – a indenização pelo uso dos serviços de comunicação móvel celular de voz e de dados, contratados diretamente pelo usuário, mediante cotas mensais, nos valores estabelecidos neste Ato Regulamentar;

III – o fornecimento de dispositivo de acesso móvel à rede de dados (Modem 3G/4G).

Art. 2º São usuários dos serviços de telefonia móvel celular institucional para comunicação de voz e de dados, nos termos e limites desta regulamentação:

I - os Desembargadores;

II - os Juízes do Trabalho;

III – os Gestores Administrativos.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal poderá, mediante conveniência e oportunidade, alterar o rol de beneficiários constante deste artigo.

Art. 3º Aos Desembargadores, aos Juízes Auxiliares da Administração e aos Gestores Administrativos será assegurado o serviço de telefonia móvel celular de que trata o inciso I do Parágrafo único do art. 1º, observado o limite de gasto mensal, por aparelho, não cumulável, de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 1º Eventual superação desse valor deverá ser justificada pelo usuário no prazo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação.

§ 2º As contas serão mensalmente encaminhadas a cada usuário para o controle das ligações e a ratificação das despesas.

§ 3º Assegura-se a esses beneficiários, ainda, o fornecimento pelo Tribunal de dispositivo de acesso móvel à rede de dados (Modem 3G/4G).

Art. 4º Os usuários do serviço de telefonia móvel institucional disponibilizado pelo Tribunal, na forma do inciso I do Parágrafo único do art. 1º, somente estão autorizados a utilizar os dispositivos fornecidos no estrito cumprimento do dever legal.

Art. 5º Aos demais beneficiários dos serviços de telefonia móvel celular institucional para comunicação de voz e de dados, não abrangidos no art. 3º, será assegurado o pagamento de indenização mensal no valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 1º Assegura-se a esses beneficiários o fornecimento pelo Tribunal de dispositivo de acesso móvel à rede de dados (Modem 3G/4G), até que a indenização mensal referenciada no caput seja majorada para valor que permita a aquisição direta pelos beneficiários de dispositivo e serviços de acesso móvel à rede de dados compatível com a operação do PJe-JT.

§ 2º Aos Desembargadores, aos Juízes Auxiliares da Administração e aos Gestores Administrativos é assegurada a opção pelos benefícios previstos neste artigo em prejuízo daquelas indicadas no artigo 3º.

Art. 6º A indenização mensal de que trata este Ato Regulamentar será creditada juntamente com os vencimentos mensais e não será devida durante as licenças para estudos ou para tratar de interesse particular, bem como nos demais casos de afastamento por período superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º Competirá à Assessoria de Apoio aos Magistrados, relativamente aos magistrados, e à Coordenadoria de Informações Funcionais de Servidores, relativamente aos servidores, comunicar os afastamentos que se enquadrem na previsão do caput deste artigo à Coordenadoria de Pagamento.

§ 2º Para percebimento da indenização mensal os usuários deverão cadastrar e manter atualizado, na Extranet/Pessoal/Manutenção Cadastral, o número do telefone móvel particular utilizado para fins de comunicação institucional.

Art. 7º Os casos omissos serão analisados pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º/12/2014, revogando-se o Ato Regulamentar nº 04/2011, de 4/4/2011.

 

(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal