Ato Regulamentar GP Nº 008/2016
ATO REGULAMENTAR GP n.º 008/2016
26 de julho de 2016
(Alterado pelo Ato Regulamentar GP N.º 017/2024)
(Alterado pelo Ato Regulamentar GP N.º 003/2021)
(Alterado pelo Ato Regulamentar GP N.º 001/2020)
(Revoga o Ato Regulamentar GP N.º 27/2014)
Regulamenta o uso institucional de telefonia móvel celular no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 22, XXV, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o expressivo corte no orçamento de custeio do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, consubstanciado na Lei n.º 13.255/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes de redução de despesas, a fim de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional trabalhista no âmbito da 15.ª Região;
CONSIDERANDO que a necessidade de prestação de contas dos valores recebidos a título de indenização pelo uso de serviços de comunicação móvel, contratados diretamente pelo usuário, foi declarada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo CSJT-PP-14053-39.2015.5.90.0000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, o uso institucional de telefonia móvel celular para comunicação de voz e de dados.
Parágrafo único. Compreendem os serviços de telefonia móvel celular institucional para comunicação de voz e de dados:
I – a disponibilização de linhas telefônicas móveis para comunicação de voz e de dados e aparelhos celulares mantidos mediante contrato com empresa de telefonia para uso no interesse da Administração;
I - a disponibilização de linhas telefônicas móveis para comunicação de voz e de dados e o fornecimento de aparelhos celulares para uso no interesse da Administração; (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2020, de 22 de janeiro de 2020)
II - o reembolso parcial de despesas incorridas com o uso, no interesse da administração, de linha telefônica móvel privada, para comunicação de voz e dados, de magistrado ou servidor.
III – o fornecimento de dispositivo de acesso móvel à rede de dados (Modem 3G/4G). (Revogado pelo Ato Regulamentar GP n.º 017/2024, de 23.5.2024)
Art. 2.º Poderão ser usuários do benefício citado no artigo anterior, nos termos e limites desta regulamentação:
I - os Desembargadores;
II - os Juízes do Trabalho;
III – os Gestores Administrativos indicados pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal poderá, mediante conveniência e oportunidade, alterar o rol de beneficiários constante deste artigo.
Art. 2.º-A O usuário de aparelho celular fornecido pela Administração deverá firmar termo de responsabilidade pela guarda, conservação e uso do dispositivo e ficará sujeito às disposições do Manual de Procedimentos para Controle Patrimonial e do Manual de Gestão de Ativos de TIC do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2020, de 22 de janeiro de 2020)
Art. 3.º Aos Desembargadores, aos Juízes Auxiliares da Administração e aos Gestores Administrativos será assegurado o serviço de telefonia móvel celular de que trata o inciso I do Parágrafo único do art. 1º, observado o limite de gasto mensal, por aparelho, não cumulável, de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 3.º Aos Desembargadores, aos Juízes Auxiliares da Administração e aos Gestores Administrativos será assegurado o serviço de telefonia móvel celular de que trata o inciso I do Parágrafo único do art. 1º, observado o limite de uso estabelecido em contrato administrativo celebrado pelo Tribunal com empresa prestadora de serviços de telefonia móvel. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2020, de 22 de janeiro de 2020)
§ 1.º Eventual superação desse valor deverá ser justificada pelo usuário no prazo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação.
§ 1.º Eventual uso de serviços não previstos na contratação deverá ser justificado pelo usuário no prazo de 5 (cinco) dias contados da solicitação. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2020, de 22 de janeiro de 2020)
§ 1.º Eventual uso de serviços não previstos na contratação ensejará a reposição do respectivo valor ao erário por meio de desconto automático da importância em folha de pagamento do usuário, competindo à Secretaria da Administração primeiramente informá-lo e, em seguida, comunicar o ocorrido diretamente à Secretaria de Gestão de Pessoas para os descontos correspondentes. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 003/2021, de 17.3.2021)
§ 2.º As contas serão mensalmente encaminhadas a cada usuário para o controle das ligações e a ratificação das despesas. (Revogado pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2020, de 22 de janeiro de 2020)
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria da Administração deverá adotar, imediatamente após o recebimento das faturas, as providências cabíveis relativas ao seu pagamento tempestivo e integral. (Revigorado com nova redação pelo Ato Regulamentar GP n.º 003/2021, de 17.3.2021)
§ 3º Assegura-se a esses beneficiários, ainda, o fornecimento pelo Tribunal de dispositivo de acesso móvel à rede de dados (Modem 3G/4G). (Revogado pelo Ato Regulamentar GP n.º 017/2024, de 23.5.2024)
Art. 4º Os usuários do serviço de telefonia móvel institucional disponibilizado pelo Tribunal, na forma do inciso I do Parágrafo único do art. 1º, somente estão autorizados a utilizar os dispositivos fornecidos no estrito cumprimento do dever legal.
Art. 5º Aos demais usuários do benefício não abrangidos no art. 3º, que utilizarem linha telefônica móvel privada pós-paga, de voz e/ou de dados, será assegurado o reembolso parcial das despesas incorridas com o uso no interesse exclusivo da Administração, observado o limite de gastos mensais, por usuário, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não cumuláveis.
§ 1º Os usuários optantes pelo reembolso de que trata este artigo que porventura façam jus a dispositivo de acesso móvel à rede de dados (Modem 3G/4G) fornecido pelo Tribunal renunciam ao direito de uso desse equipamento. (Revogado pelo Ato Regulamentar GP n.º 017/2024)
§ 2º Aos Desembargadores, aos Juízes Auxiliares da Administração e aos Gestores Administrativos é assegurada a opção pelos benefícios previstos neste artigo em prejuízo daquele indicado no artigo 3º.
Art. 6º A indenização mensal de que trata este Ato Regulamentar será creditada juntamente com os vencimentos mensais e não será devida durante as licenças para estudos ou para tratar de interesse particular, bem como nos demais casos de afastamento por período superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º Competirá à Assessoria de Apoio aos Magistrados, relativamente aos magistrados, e à Coordenadoria de Informações Funcionais de Servidores, relativamente aos servidores, comunicar os afastamentos que se enquadrem na previsão do caput deste artigo à Coordenadoria de Pagamento.
§ 2º Para percebimento da indenização mensal os usuários deverão cadastrar e manter atualizado, na Extranet/Pessoal/Manutenção Cadastral, o número do telefone móvel particular utilizado para fins de comunicação institucional.
Art. 7º Na hipótese do art. 5º, competirá ao usuário encaminhar para a Assessoria de Apoio aos Magistrados, até o último dia do mês do vencimento da fatura, cópia digitalizada da fatura de prestação de serviços de telefonia móvel celular e de acesso móvel à rede de dados emitida pela empresa de telefonia contratada pelo beneficiário, bem como declaração contendo o valor das despesas efetivamente incorridas com esses dispositivos, no interesse da Administração, observado o limite de que trata o referido artigo.
Art. 8º Para fazer jus ao benefício previsto no art. 5º, o usuário deverá apresentar requerimento acompanhado de cópia da última fatura de serviços da linha de sua própria titularidade que será destinada ao uso institucional, indicando o número dessa linha móvel, bem como a operadora de telefonia e a conta-corrente para o crédito do reembolso respectivo.
Art. 9º Os casos omissos serão analisados pela Presidência do Tribunal.
Art. 10 Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Regulamentar GP nº 27/2014, de 1º/12/2014.
(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal