Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2024
ATO REGULAMENTAR GP-VPJ-CR Nº 001/2024
2 de dezembro de 2024
(Alterado pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025)
Disciplina o procedimento de apuração da prática de litigância predatória e implementa medidas complementares.
O PRESIDENTE, o VICE-PRESIDENTE JUDICIAL e a CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a litigância predatória constitui prática abusiva que compromete a eficiência e a integridade do sistema judiciário, demandando medidas para seu enfrentamento;
CONSIDERANDO a necessidade de promover um ambiente judicial justo e menos suscetível a abusos;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 349 de 23 de outubro de 2020, que criou os Centros de Inteligência do Poder Judiciário, e a Resolução CSJT nº 312 de 22 de outubro de 2021, alterada pela Resolução CSJT nº 362 de 25 de agosto de 2023, que impõe aos Tribunais Regionais do Trabalho a obrigação de estabelecer mecanismos para a detecção e prevenção da litigância repetitiva, cujo conceito abarca o de predatória;
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, alinhado às políticas nacionais de melhoria da prestação jurisdicional, reconhece a necessidade de implementar estratégias eficazes para combater a litigância predatória, protegendo assim a capacidade do Judiciário de servir ao público de maneira eficiente e equitativa;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios para identificação, prevenção e tratamento da litigância predatória, a fim de garantir que as práticas abusivas sejam sancionadas sem comprometer o direito de acesso à justiça;
CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Inteligência, conforme expressa na Nota Técnica nº 001/2024, sobre a necessidade de um protocolo específico para monitorar e
gerir a litigância predatória, proporcionando uma base para ações judiciais mais informadas e conscientes,
RESOLVEM:
Artigo 1º - A litigância predatória caracteriza-se pelo conjunto de práticas abusivas e estratégicas utilizado por quaisquer dos sujeitos associados a determinado litígio (reclamantes, reclamados, advogados etc.) com o escopo de instrumentalizar o sistema judiciário para fins espúrios, desviados ou egoísticos, abusando das respectivas situações subjetivas jurídico-processuais (faculdades, poderes, direitos, ônus, deveres) e ignorando os escopos primordiais do processo, comprometendo a integridade do devido processo legal e os princípios da cooperação e da lealdade processual.
Artigo 2º - As técnicas de identificação e os critérios de enquadramento de litigância predatória, sem prejuízo de outros, encontram-se detalhados na Nota Técnica nº 001/2024 do Centro de Inteligência, editada com a finalidade de reconhecer e classificar comportamentos suspeitos.
Da atuação no enfrentamento à litigância predatória
Art. 2º O enfrentamento à litigância predatória no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderá se dar: (redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
I – diretamente pelas unidades jurisdicionais, no exame de casos concretos, com base em seu poder geral de cautela e no livre convencimento motivado; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
Da atuação
II – por meio do protocolo de apuração conduzido pelo Centro de Inteligência, nos casos em que se identifique padrão reiterado de conduta com potencial de impacto na judicialização e relevância sistêmica, no âmbito da formulação de políticas públicas judiciárias.(inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§ 1º - O Centro de Inteligência do Tribunal fornecerá orientação e suporte contínuos para as unidades do Tribunal na aplicação das técnicas de identificação e critérios de enquadramento.
§1º As técnicas de identificação e os critérios de enquadramento de litigância predatória, sem prejuízo de outros, encontram-se detalhados na Nota Técnica nº 001/2024 do Centro de Inteligência, bem como na Recomendação CNJ nº 159/2024, podendo ser utilizados como referencial tanto pelas unidades jurisdicionais quanto pelo Centro de Inteligência. (redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§ 2º - A aplicação dessas medidas deve respeitar o livre juízo das unidades judiciais responsáveis, assegurando que cada medida seja proporcional e justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
Da atuação
§2º O Centro de Inteligência poderá prestar apoio técnico às unidades jurisdicionais que, diante de situação pontual, desejem orientação sobre a identificação, apuração ou monitoramento de condutas potencialmente predatórias, ainda que o caso não configure hipótese de acionamento do protocolo de apuração. (redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§3º A atuação do Centro de Inteligência, seja no âmbito do protocolo, seja na forma de apoio técnico, terá natureza exclusivamente opinativa e recomendatória, competindo às unidades jurisdicionais decidir, nos autos, as medidas cabíveis quanto às situações concretas. (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§4º A mera existência de indício de litigância predatória ou abusiva, sem evidência de padrão sistematizado ou impacto relevante na judicialização, não enseja o acionamento do protocolo de apuração, devendo ser enfrentada pela própria unidade jurisdicional, com base nos elementos dos casos concretos. (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
Artigo 3º - A Ouvidoria do Tribunal é o canal designado para o recebimento de denúncias internas e externas de litigância predatória, assegurando que as denúncias sejam registradas, apuradas e adequadamente encaminhadas para análise das unidades jurisdicionais competentes.
Do Protocolo de Apuração
Art. 3º O Centro de Inteligência (CI) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região será o órgão responsável pela condução do protocolo de apuração de possíveis práticas de litigância predatória, com apoio da Unidade de Apoio Executivo (UAE), observadas as seguintes etapas: (redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§ 1º Qualquer interessado, unidade jurisdicional de primeiro ou segundo graus, pessoa física ou jurídica, interna ou externa, diante da presença de elementos que possam caracterizar litigância predatória, consoante a definição constante do artigo 1º, presente o legítimo interesse poderá efetuar denúncia por meio de formulário específico à Ouvidoria.
§1º As denúncias deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio de formulário eletrônico próprio, disponibilizado na página do Centro de Inteligência no portal institucional do Tribunal. (redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§ 2º - O Centro de Inteligência, a Corregedoria Regional e as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau poderão realizar a detecção de ofício de possíveis práticas predatórias, utilizando-se de ferramentas tecnológicas e outros recursos disponíveis.
§2º A Unidade de Apoio Executivo será responsável por: (redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
I – receber os formulários e autuar Processo Administrativo (PROAD) com assunto específico sobre litigância predatória; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
II – conferir o preenchimento dos elementos mínimos necessários ao processamento da denúncia, quais sejam: (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
a) identificação do(s) denunciante(s) e respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) para contato; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
b) identificação do(s) denunciado(s), se possível, e respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s); (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
c) número(s) do(s) processo(s) relacionado(s) às condutas denunciadas; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
d) relato detalhado dos fatos e da prática potencialmente abusiva ou predatória; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
e) indicação das providências já adotadas; (redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
f) documentos comprobatórios que fundamentem a denúncia, tais como peças processuais, atas de audiência, procurações, decisões, entre outros; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
g) enquadramento da conduta em um ou mais critérios previstos na Nota Técnica nº 001/2024 do Centro de Inteligência, conforme a natureza do comportamento descrito; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
III – prestar apoio à Vice-Presidência Judicial no juízo de admissibilidade, mediante juntada de documentos complementares, consolidação das informações e dados indicados na denúncia e apontamento de casos conexos, quando existentes. (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§ 3º - Todos os requerimentos serão formalizados a partir do preenchimento pelo interessado de formulário específico disponível no site e página da OUVIDORIA deste regional, (https://trt15.jus.br/contato/fale-conosco), mediante o uso do assunto “Casos suspeitos de litigância predatória” para assegurar a transparência e garantir o direito ao contraditório.
§3º Caberá à Vice-Presidência Judicial (VPJ) realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, podendo: (redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
I – determinar o arquivamento liminar do protocolo, nos casos em que: (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
a) não estejam presentes, isolada ou cumulativamente, os elementos mínimos exigidos no inciso II do §2º, considerados indispensáveis para a análise da denúncia; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
b) a conduta narrada, de plano, não configure litigância predatória; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
c) o caso, embora eventualmente revele situação abusiva, não se enquadre na atuação do Centro de Inteligência, por não evidenciar padrão reiterado ou impacto relevante sobre a judicialização, conforme suas finalidades institucionais e estratégicas; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
II – admitir o processamento da denúncia e encaminhá-la ao Grupo Operacional para apuração. (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§ 4º - Após seu ingresso o requerimento será submetido para a instauração de PROAD (Processo Administrativo) a ser encaminhado ao Centro de Inteligência para regular processamento, e os sujeitos envolvidos serão notificados para que apresentem suas manifestações dentro de um prazo de 30 dias, proporcionando a oportunidade de defesa.
§4º A decisão da Vice-Presidência Judicial será comunicada aos interessados, conferindo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. (redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§ 5º - O Centro de Inteligência será responsável por realizar apuração preliminar dos fatos, incluindo a análise de documentos e dados processuais, podendo conduzir diligências adicionais conforme necessário.
§5º Admitida a apuração, o Grupo Operacional conduzirá a análise técnica do caso, podendo: (redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
I – requisitar apoio da Unidade de Apoio Executivo para coleta de dados e documentos; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
II – realizar diligências necessárias à elucidação dos fatos; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
III – consultar órgãos internos ou externos do Tribunal. (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§ 6º - A seguir o PROAD será submetido à Corregedoria Regional para que esta ofereça sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§6º O Grupo Operacional terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre o caso, contados do recebimento da denúncia pela unidade. (redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§ 7º - O Centro de Inteligência elaborará nota técnica, que incluirá análise do caso e parecer opinativo sobre a litigância predatória, além de sugerir medidas de tratamento caso necessário.
§7º Ao final da apuração, o Grupo Operacional elaborará parecer técnico circunstanciado, contendo: (redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
I – a descrição dos fatos apurados e das diligências realizadas; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
II – a conclusão sobre a existência ou não de prática de litigância predatória; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
III – sugestão de medidas a serem adotadas, no campo das políticas judiciárias, inclusive quanto a recomendações aos órgãos jurisdicionais. (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§ 8º - A nota técnica e suas recomendações serão submetidas ao Grupo Decisório do CI, que emitirá parecer final opinativo.
§8º O parecer será submetido ao Grupo Decisório, responsável por sua validação, podendo: (redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
I – aprová-lo integral ou parcialmente; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
II – devolvê-lo ao Grupo Operacional para complementação; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
III – rejeitá-lo, fundamentadamente. (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§ 9º - Elaborado o parecer opinativo do Grupo Decisório, o caso será encaminhado para a unidade jurisdicional ou administrativa responsável para ciência e implementação das medidas sugeridas ou para arquivamento, caso não identificada litigância predatória.
§9º O parecer aprovado pelo Grupo Decisório será considerado definitivo e encaminhado às unidades administrativas ou jurisdicionais competentes, para ciência e adoção das providências cabíveis, ou arquivamento. Na hipótese de rejeição, a decisão do Grupo Decisório encerrará o procedimento, com o consequente arquivamento. (redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§10º - As atividades e deliberações do Centro de Inteligência, incluindo a emissão de notas técnicas e pareceres, possuem caráter meramente consultivo e opinativo, cabendo às unidades jurisdicionais a decisão final sobre o enquadramento da litigância predatória e a aplicação de medidas.
§10. As comunicações destinadas às partes interessadas no protocolo de apuração, incluídos o denunciante e o denunciado, serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico, nos endereços indicados no formulário de denúncia, e serão consideradas válidas para todos os efeitos, inclusive para contagem de prazos. (redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§ 11º O parecer emitido pelo Grupo Decisório reconhecendo, ou não, a prática de litigância predatória, será comunicado aos sujeitos envolvidos, e a ele terão acesso os órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus para conhecimento e providências cabíveis.
§11 As atividades do Centro de Inteligência têm natureza estritamente opinativa, e recomendatória, sem efeito vinculante, cabendo exclusivamente às unidades jurisdicionais ou administrativas a decisão quanto à adoção das providências que entenderem pertinentes.(redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§12 Nenhuma decisão, manifestação ou parecer proferido no âmbito do protocolo de apuração do Centro de Inteligência é passível de recurso, por se tratar de procedimento administrativo opinativo, voltado à formulação de políticas públicas judiciárias. (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§13 A eventual comunicação ao Centro de Inteligência sobre práticas potencialmente predatórias ou abusivas, mesmo nos casos de acionamento do protocolo, não implica necessidade de suspensão do processo judicial — medida que, embora de competência do juízo, não se mostra necessária nem compatível com a finalidade do protocolo, voltado à identificação e tratamento de padrões com impacto na judicialização, e não à apuração incidental de casos concretos. (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
Artigo 4º - Havendo decisão judicial em que se reconheça ou se vislumbre a existência de possível litigância predatória, a critério do juízo, poderá haver a marcação do(s) processo(s) correspondente(s) no PJe, mediante uso de GIGS. Esta medida visa assegurar a transparência e o monitoramento adequado desses casos, facilitando a gestão e a aplicação efetiva das políticas contra práticas abusivas.
Da Etiquetagem Virtual e do Monitoramento Estratégico
Art. 4º O juízo poderá realizar a marcação de processos com indícios ou reconhecimento de litigância predatória ou abusiva no sistema PJe, por meio do uso de GIGs específicos, com a finalidade de subsidiar o monitoramento institucional das práticas predatórias no âmbito da Justiça do Trabalho da 15ª Região. (redação dada pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§1º A etiquetagem virtual referida no caput não integra o protocolo de apuração previsto neste ato e não enseja, por si só, a instauração de procedimento formal no âmbito do Centro de Inteligência. (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§2º Para fins do disposto no caput, as marcações poderão ser feitas nos seguintes termos: (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
I – “Indícios de litigância predatória ou abusiva”: para casos em que se observem sinais ou evidências preliminares dessa prática, ainda sem julgamento conclusivo, recomendando-se monitoramento adequado; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
II – “Litigância predatória ou abusiva reconhecida por sentença”: para os casos em que a sentença expressamente reconheça a existência de litigância predatória ou abusiva; (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
III – “Litigância predatória ou abusiva reconhecida por acórdão”: para os casos em que tal reconhecimento ocorra em sede de julgamento colegiado. (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§3º A utilização das etiquetas tem finalidade estatística, estratégica e institucional, não gerando, por si só, efeitos processuais diretos ou consequências jurídicas específicas no processo em que aplicada. (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§4º As marcações realizadas pelos órgãos jurisdicionais serão objeto de monitoramento contínuo pelo Centro de Inteligência, por meio da Unidade de Apoio Executivo, com vistas à identificação de padrões de atuação potencialmente predatórios. (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
§5º Constatado, a partir desse monitoramento, indício de padrão reiterado de litigância predatória com impacto relevante na judicialização, poderá o Grupo Operacional deflagrar, de ofício, o protocolo de apuração previsto neste ato. (inserido pelo Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025, de 09/09/2025)
Artigo 5º - Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.
(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente
(a)JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO
Desembargador Vice-Presidente Judicial
(a)RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargador Corregedora Regional









