Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2024
ATO REGULAMENTAR GP-VPJ-CR Nº 001/2024
2 de dezembro de 2024
Disciplina o procedimento de apuração da prática de litigância predatória e implementa medidas complementares.
O PRESIDENTE, o VICE-PRESIDENTE JUDICIAL e a CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a litigância predatória constitui prática abusiva que compromete a eficiência e a integridade do sistema judiciário, demandando medidas para seu enfrentamento;
CONSIDERANDO a necessidade de promover um ambiente judicial justo e menos suscetível a abusos;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 349 de 23 de outubro de 2020, que criou os Centros de Inteligência do Poder Judiciário, e a Resolução CSJT nº 312 de 22 de outubro de 2021, alterada pela Resolução CSJT nº 362 de 25 de agosto de 2023, que impõe aos Tribunais Regionais do Trabalho a obrigação de estabelecer mecanismos para a detecção e prevenção da litigância repetitiva, cujo conceito abarca o de predatória;
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, alinhado às políticas nacionais de melhoria da prestação jurisdicional, reconhece a necessidade de implementar estratégias eficazes para combater a litigância predatória, protegendo assim a capacidade do Judiciário de servir ao público de maneira eficiente e equitativa;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios para identificação, prevenção e tratamento da litigância predatória, a fim de garantir que as práticas abusivas sejam sancionadas sem comprometer o direito de acesso à justiça;
CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Inteligência, conforme expressa na Nota Técnica nº 001/2024, sobre a necessidade de um protocolo específico para monitorar e
gerir a litigância predatória, proporcionando uma base para ações judiciais mais informadas e conscientes,
RESOLVEM:
Artigo 1º - A litigância predatória caracteriza-se pelo conjunto de práticas abusivas e estratégicas utilizado por quaisquer dos sujeitos associados a determinado litígio (reclamantes, reclamados, advogados etc.) com o escopo de instrumentalizar o sistema judiciário para fins espúrios, desviados ou egoísticos, abusando das respectivas situações subjetivas jurídico-processuais (faculdades, poderes, direitos, ônus, deveres) e ignorando os escopos primordiais do processo, comprometendo a integridade do devido processo legal e os princípios da cooperação e da lealdade processual.
Artigo 2º - As técnicas de identificação e os critérios de enquadramento de litigância predatória, sem prejuízo de outros, encontram-se detalhados na Nota Técnica nº 001/2024 do Centro de Inteligência, editada com a finalidade de reconhecer e classificar comportamentos suspeitos.
§ 1º - O Centro de Inteligência do Tribunal fornecerá orientação e suporte contínuos para as unidades do Tribunal na aplicação das técnicas de identificação e critérios de enquadramento.
§ 2º - A aplicação dessas medidas deve respeitar o livre juízo das unidades judiciais responsáveis, assegurando que cada medida seja proporcional e justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
Artigo 3º - A Ouvidoria do Tribunal é o canal designado para o recebimento de denúncias internas e externas de litigância predatória, assegurando que as denúncias sejam registradas, apuradas e adequadamente encaminhadas para análise das unidades jurisdicionais competentes.
§ 1º Qualquer interessado, unidade jurisdicional de primeiro ou segundo graus, pessoa física ou jurídica, interna ou externa, diante da presença de elementos que possam caracterizar litigância predatória, consoante a definição constante do artigo 1º, presente o legítimo interesse poderá efetuar denúncia por meio de formulário específico à Ouvidoria.
§ 2º - O Centro de Inteligência, a Corregedoria Regional e as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau poderão realizar a detecção de ofício de possíveis práticas predatórias, utilizando-se de ferramentas tecnológicas e outros recursos disponíveis.
§ 3º - Todos os requerimentos serão formalizados a partir do preenchimento pelo interessado de formulário específico disponível no site e página da OUVIDORIA deste regional, (https://trt15.jus.br/contato/fale-conosco), mediante o uso do assunto “Casos suspeitos de litigância predatória” para assegurar a transparência e garantir o direito ao contraditório.
§ 4º - Após seu ingresso o requerimento será submetido para a instauração de PROAD (Processo Administrativo) a ser encaminhado ao Centro de Inteligência para regular processamento, e os sujeitos envolvidos serão notificados para que apresentem suas manifestações dentro de um prazo de 30 dias, proporcionando a oportunidade de defesa.
§ 5º - O Centro de Inteligência será responsável por realizar apuração preliminar dos fatos, incluindo a análise de documentos e dados processuais, podendo conduzir diligências adicionais conforme necessário.
§ 6º - A seguir o PROAD será submetido à Corregedoria Regional para que esta ofereça sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 7º - O Centro de Inteligência elaborará nota técnica, que incluirá análise do caso e parecer opinativo sobre a litigância predatória, além de sugerir medidas de tratamento caso necessário.
§ 8º - A nota técnica e suas recomendações serão submetidas ao Grupo Decisório do CI, que emitirá parecer final opinativo.
§ 9º - Elaborado o parecer opinativo do Grupo Decisório, o caso será encaminhado para a unidade jurisdicional ou administrativa responsável para ciência e implementação das medidas sugeridas ou para arquivamento, caso não identificada litigância predatória.
§10º - As atividades e deliberações do Centro de Inteligência, incluindo a emissão de notas técnicas e pareceres, possuem caráter meramente consultivo e opinativo, cabendo às unidades jurisdicionais a decisão final sobre o enquadramento da litigância predatória e a aplicação de medidas.
§ 11º O parecer emitido pelo Grupo Decisório reconhecendo, ou não, a prática de litigância predatória, será comunicado aos sujeitos envolvidos, e a ele terão acesso os órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus para conhecimento e providências cabíveis.
Artigo 4º - Havendo decisão judicial em que se reconheça ou se vislumbre a existência de possível litigância predatória, a critério do juízo, poderá haver a marcação do(s) processo(s) correspondente(s) no PJe, mediante uso de GIGS. Esta medida visa assegurar a transparência e o monitoramento adequado desses casos, facilitando a gestão e a aplicação efetiva das políticas contra práticas abusivas.
Artigo 5º - Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.
(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente
(a)JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO
Desembargador Vice-Presidente Judicial
(a)RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargador Corregedora Regional