Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025
Ato Regulamentar GP-VPJ-CR Nº 001/2025
de 9 de setembro de 2025.
Altera os artigos 2º, 3º e 4º do Ato Regulamentar GP-VPJ-CR nº 001, de 2 de dezembro de 2024, que regulamenta o protocolo de apuração de litigância predatória no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE JUDICIAL E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos relacionados à identificação, apuração e tratamento da litigância predatória;
CONSIDERANDO a importância de delimitar de forma clara os papéis institucionais da Vice-Presidência Judicial e da Unidade de Apoio Executivo, do Grupo Operacional e do Grupo Decisório do Centro de Inteligência no âmbito do protocolo;
CONSIDERANDO a necessidade de distinguir, no plano normativo, o papel do Centro de Inteligência na formulação de políticas públicas judiciárias e o papel do magistrado na atuação nos casos concretos;
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar a utilização de etiquetas virtuais como instrumento de monitoramento estratégico de práticas abusivas ou predatórias;
RESOLVEM:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º do Ato Regulamentar GP-VPJ-CR nº 001, de 2 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
Da atuação no enfrentamento à litigância predatória
Art. 2º O enfrentamento à litigância predatória no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderá se dar:
I – diretamente pelas unidades jurisdicionais, no exame de casos concretos, com base em seu poder geral de cautela e no livre convencimento motivado;
II – por meio do protocolo de apuração conduzido pelo Centro de Inteligência, nos casos em que se identifique padrão reiterado de conduta com potencial de impacto na judicialização e relevância sistêmica, no âmbito da formulação de políticas públicas judiciárias.
§1º As técnicas de identificação e os critérios de enquadramento de litigância predatória, sem prejuízo de outros, encontram-se detalhados na Nota Técnica nº 001/2024 do Centro de Inteligência, bem como na Recomendação CNJ nº 159/2024, podendo ser utilizados como referencial tanto pelas unidades jurisdicionais quanto pelo Centro de Inteligência.
§2º O Centro de Inteligência poderá prestar apoio técnico às unidades jurisdicionais que, diante de situação pontual, desejem orientação sobre a identificação, apuração ou monitoramento de condutas potencialmente predatórias, ainda que o caso não configure hipótese de acionamento do protocolo de apuração.
§3º A atuação do Centro de Inteligência, seja no âmbito do protocolo, seja na forma de apoio técnico, terá natureza exclusivamente opinativa e recomendatória, competindo às unidades jurisdicionais decidir, nos autos, as medidas cabíveis quanto às situações concretas.
§4º A mera existência de indício de litigância predatória ou abusiva, sem evidência de padrão sistematizado ou impacto relevante na judicialização, não enseja o acionamento do protocolo de apuração, devendo ser enfrentada pela própria unidade jurisdicional, com base nos elementos dos casos concretos.
Do Protocolo de Apuração
Art. 3º O Centro de Inteligência (CI) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região será o órgão responsável pela condução do protocolo de apuração de possíveis práticas de litigância predatória, com apoio da Unidade de Apoio Executivo (UAE), observadas as seguintes etapas:
§1º As denúncias deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio de formulário eletrônico próprio, disponibilizado na página do Centro de Inteligência no portal institucional do Tribunal.
§2º A Unidade de Apoio Executivo será responsável por:
I – receber os formulários e autuar Processo Administrativo (PROAD) com assunto específico sobre litigância predatória;
II – conferir o preenchimento dos elementos mínimos necessários ao processamento da denúncia, quais sejam:
a) identificação do(s) denunciante(s) e respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) para contato;
b) identificação do(s) denunciado(s), se possível, e respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s);
c) número(s) do(s) processo(s) relacionado(s) às condutas denunciadas;
d) relato detalhado dos fatos e da prática potencialmente abusiva ou predatória;
e) indicação das providências já adotadas;
f) documentos comprobatórios que fundamentem a denúncia, tais como peças processuais, atas de audiência, procurações, decisões, entre outros;
g) enquadramento da conduta em um ou mais critérios previstos na Nota Técnica nº 001/2024 do Centro de Inteligência, conforme a natureza do comportamento descrito;
III – prestar apoio à Vice-Presidência Judicial no juízo de admissibilidade, mediante juntada de documentos complementares, consolidação das informações e dados indicados na denúncia e apontamento de casos conexos, quando existentes.
§3º Caberá à Vice-Presidência Judicial (VPJ) realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, podendo:
I – determinar o arquivamento liminar do protocolo, nos casos em que:
a) não estejam presentes, isolada ou cumulativamente, os elementos mínimos exigidos no inciso II do §2º, considerados indispensáveis para a análise da denúncia;
b) a conduta narrada, de plano, não configure litigância predatória;
c) o caso, embora eventualmente revele situação abusiva, não se enquadre na atuação do Centro de Inteligência, por não evidenciar padrão reiterado ou impacto relevante sobre a judicialização, conforme suas finalidades institucionais e estratégicas;
II – admitir o processamento da denúncia e encaminhá-la ao Grupo Operacional para apuração.
§4º A decisão da Vice-Presidência Judicial será comunicada aos interessados, conferindo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
§5º Admitida a apuração, o Grupo Operacional conduzirá a análise técnica do caso, podendo:
I – requisitar apoio da Unidade de Apoio Executivo para coleta de dados e documentos;
II – realizar diligências necessárias à elucidação dos fatos;
III – consultar órgãos internos ou externos do Tribunal.
§6º O Grupo Operacional terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre o caso, contados do recebimento da denúncia pela unidade.
§7º Ao final da apuração, o Grupo Operacional elaborará parecer técnico circunstanciado, contendo:
I – a descrição dos fatos apurados e das diligências realizadas;
II – a conclusão sobre a existência ou não de prática de litigância predatória;
III – sugestão de medidas a serem adotadas, no campo das políticas judiciárias, inclusive quanto a recomendações aos órgãos jurisdicionais.
§8º O parecer será submetido ao Grupo Decisório, responsável por sua validação, podendo:
I – aprová-lo integral ou parcialmente;
II – devolvê-lo ao Grupo Operacional para complementação;
III – rejeitá-lo, fundamentadamente.
§9º O parecer aprovado pelo Grupo Decisório será considerado definitivo e encaminhado às unidades administrativas ou jurisdicionais competentes, para ciência e adoção das providências cabíveis, ou arquivamento. Na hipótese de rejeição, a decisão do Grupo Decisório encerrará o procedimento, com o consequente arquivamento.
§10. As comunicações destinadas às partes interessadas no protocolo de apuração, incluídos o denunciante e o denunciado, serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico, nos endereços indicados no formulário de denúncia, e serão consideradas válidas para todos os efeitos, inclusive para contagem de prazos.
§11 As atividades do Centro de Inteligência têm natureza estritamente opinativa, e recomendatória, sem efeito vinculante, cabendo exclusivamente às unidades jurisdicionais ou administrativas a decisão quanto à adoção das providências que entenderem pertinentes.
§12 Nenhuma decisão, manifestação ou parecer proferido no âmbito do protocolo de apuração do Centro de Inteligência é passível de recurso, por se tratar de procedimento administrativo opinativo, voltado à formulação de políticas públicas judiciárias.
§13 A eventual comunicação ao Centro de Inteligência sobre práticas potencialmente predatórias ou abusivas, mesmo nos casos de acionamento do protocolo, não implica necessidade de suspensão do processo judicial — medida que, embora de competência do juízo, não se mostra necessária nem compatível com a finalidade do protocolo, voltado à identificação e tratamento de padrões com impacto na judicialização, e não à apuração incidental de casos concretos.
Da Etiquetagem Virtual e do Monitoramento Estratégico
Art. 4º O juízo poderá realizar a marcação de processos com indícios ou reconhecimento de litigância predatória ou abusiva no sistema PJe, por meio do uso de GIGs específicos, com a finalidade de subsidiar o monitoramento institucional das práticas predatórias no âmbito da Justiça do Trabalho da 15ª Região.
§1º A etiquetagem virtual referida no caput não integra o protocolo de apuração previsto neste ato e não enseja, por si só, a instauração de procedimento formal no âmbito do Centro de Inteligência.
§2º Para fins do disposto no caput, as marcações poderão ser feitas nos seguintes termos:
I – “Indícios de litigância predatória ou abusiva”: para casos em que se observem sinais ou evidências preliminares dessa prática, ainda sem julgamento conclusivo, recomendando-se monitoramento adequado;
II – “Litigância predatória ou abusiva reconhecida por sentença”: para os casos em que a sentença expressamente reconheça a existência de litigância predatória ou abusiva;
III – “Litigância predatória ou abusiva reconhecida por acórdão”: para os casos em que tal reconhecimento ocorra em sede de julgamento colegiado.
§3º A utilização das etiquetas tem finalidade estatística, estratégica e institucional, não gerando, por si só, efeitos processuais diretos ou consequências jurídicas específicas no processo em que aplicada.
§4º As marcações realizadas pelos órgãos jurisdicionais serão objeto de monitoramento contínuo pelo Centro de Inteligência, por meio da Unidade de Apoio Executivo, com vistas à identificação de padrões de atuação potencialmente predatórios.
§5º Constatado, a partir desse monitoramento, indício de padrão reiterado de litigância predatória com impacto relevante na judicialização, poderá o Grupo Operacional deflagrar, de ofício, o protocolo de apuração previsto neste ato.
Art. 2º O presente Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Presidente do Tribunal
(a)WILTON BORBA CANICOBA
Vice-Presidente Judicial
(a)RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Corregedor Regional
Anexos:
ANEXO do Ato Reg GP-VPJ-CR 001/2025
(259.21 KB)