Ato Regulamentar GP-VPJ Nº 001/2016 (*)

ATO REGULAMENTAR GP-VPJ Nº 01/2016 (*)

07 de julho de 2016

Revogado pelo Ato Regulamentar GP-VPJ n° 001/2018 

 

Institui o procedimento de mediação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

 

O PRESIDENTE E A VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a competência que lhe atribui o Regimento Interno para convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção de Dissídios Coletivos (art. 22, V, do Regimento Interno);

 

CONSIDERANDO que tal competência poderá ser delegada ao Desembargador Vice-Presidente Judicial (art. 25-A, VI, do Regimento Interno);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 764 da CLT, que enaltece a conciliação como forma prioritária de solução de conflitos;

 

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina pode reduzir a judicialização dos conflitos de interesses, inclusive coletivos;

 

CONSIDERANDO os fundamentos invocados no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 0009, de 11 de março de 2016, que instituiu a Comissão Nacional de Promoção à Conciliação;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato nº 168/TST.GP, de 4 de abril de 2016, do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que instituiu o procedimento sobre os pedidos de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho;

 

CONSIDERANDO a importância e a necessária prevenção dos conflitos coletivos de trabalho,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Fica instituído o procedimento de mediação e conciliação pré-processual em dissídios coletivos, a ser conduzido e processado no âmbito da Vice-Presidência Judicial.

 

Art. 2º Podem ser submetidas ao procedimento de mediação e conciliação pré-processual as relações jurídicas passíveis de submissão a dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou de greve.

 

Art. 3º A mediação pré-processual pode ser instaurada por iniciativa de qualquer das partes potenciais de dissídios coletivos.

 

Art. 4º O pedido de mediação pré-processual poderá ser apresentado por mensagem eletrônica endereçada à Vice-Presidência Judicial (gabvpj.vicepresjud@trt15.jus.br), por meio do sistema e-doc (disponível em www.trt15.jus.br) ou por petição física protocolizada na Secretaria Judiciária.

§1º No "assunto" da solicitação a ser endereçada à Vice-Presidência Judicial deverá constar a expressão "PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL".

 

§2º O requerimento deverá indicar os dados de contato da outra parte, preferencialmente telefone e endereço eletrônico.

 

Art. 5º Recomenda-se ao requerente que relate eventuais tratativas conciliatórias realizadas, e que apresente a pauta de reivindicações da categoria profissional, bem como a proposta da categoria econômica ou empresa.

 

Art. 6º Recebido o pedido, a Vice-Presidência Judicial designará audiência, e informará as partes por telefone, mensagem eletrônica ou carta, acerca do dia, hora e local da audiência de mediação, conforme pauta estabelecida.

 

Art. 7º As audiências de mediação pré-processual serão realizadas na sede do TRT da 15ª Região, e conduzidas preferencialmente pelo Desembargador Vice-Presidente Judicial, por delegação do Presidente do Tribunal.

 

Art. 8º Serão resumidos em ata os trâmites da audiência da mediação pré-processual, acordos ou propostas de acordos, bem assim os prazos eventualmente estabelecidos.

 

Art. 9º É facultada a participação do Ministério Público do Trabalho nas audiências de mediação pré-processual, a critério do Desembargador condutor dos trabalhos.

 

Art. 10. Os incidentes não previstos neste normativo serão dirimidos pela Vice-Presidência deste Tribunal ou pelo Desembargador condutor da audiência.

 

Art. 11. A Coordenadoria de Estatística e Pesquisas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manterá dados estatísticos referentes aos pedidos de mediação e conciliação pré-processual.

 

Art. 12. Este Ato entre em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

  

 

(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente do Tribunal

  

 

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES

Desembargadora Vice-Presidente Judicial

 

(*) Republicado por erro material