Ato Regulamentar GP-VPJ Nº 001/2018

ATO REGULAMENTAR GP-VPJ Nº 001/2018
30 de janeiro de 2018

Alterado pelo Ato Regulamentar GP-VPJ N. 001/2019

Revoga o Ato Regulamentar GP-VPJ nº 01/2016(*)

 

Regulamenta o procedimento de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência atribuída ao Presidente do Tribunal para convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção de Dissídios Coletivos (art. 22, V, do Regimento Interno), bem como audiências em Dissídios Coletivos (art. 223 do Regimento Interno);

CONSIDERANDO que tal competência pode ser delegada ao Desembargador Vice-Presidente Judicial (art. 25-A, VI e VII, do Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto no art. 764 da CLT, que enaltece a conciliação como forma prioritária de solução de conflitos;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina pode reduzir a judicialização dos conflitos de interesses, inclusive coletivos;

CONSIDERANDO o art. 7o, § 7o da resolução 174 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a mediação pré-processual nos conflitos coletivos;

CONSIDERANDO o disposto no Ato nº 168/TST.GP, de 4 de abril de 2016, do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que instituiu o procedimento a ser observado para os pedidos de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO a decisão de caráter vinculante proferida no Procedimento de Controle Administrativo CSJT-PCA-11051-90.2017.5.90.0000, que consignou a obrigatoriedade de intimação prévia do Ministério Público do Trabalho, na condição de custos legis, para as audiências pré-processuais que tratem de direitos coletivos;

CONSIDERANDO a importância e a necessária prevenção dos conflitos coletivos de trabalho,

RESOLVEM:

Art. 1º O procedimento de mediação e conciliação pré-processual em dissídios coletivos será conduzido e processado no âmbito da Vice-Presidência Judicial.

Art. 2º Podem ser submetidas ao procedimento de mediação e conciliação pré-processual as relações jurídicas passíveis de submissão a dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou de greve.

Art. 3º O procedimento de mediação e conciliação pré-processual pode ser instaurado por iniciativa de qualquer das partes potenciais de dissídios coletivos.

Art. 4º O pedido de mediação e conciliação pré-processual poderá ser apresentado por mensagem eletrônica endereçada à Vice-Presidência Judicial (gabvpj.vicepresjud@trt15.jus.br), por meio do sistema e-DOC (disponível em www.trt15.jus.br) ou por petição física protocolizada na Secretaria Judiciária.

§1º No "assunto" da solicitação a ser endereçada à Vice-Presidência Judicial deverá constar a expressão "PEDIDO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL".

§2º O requerimento deverá indicar os dados de contato da outra parte, preferencialmente telefone e endereço eletrônico.

Art. 5º O requerente deverá comprovar que procurou estabelecer tratativas conciliatórias mínimas diretamente com a outra parte, apresentando a pauta de reivindicações, atas de reuniões ou troca de comunicações, sempre de forma a delimitar claramente a controvérsia existente e o esforço de solução direta pelas partes envolvidas.

Art. 6º Recebido o pedido, a Vice-Presidência Judicial designará audiência e informará as partes por telefone, mensagem eletrônica ou carta, acerca do dia, hora e local da audiência de mediação e conciliação, conforme pauta estabelecida.

Art. 7º As audiências de mediação e conciliação pré-processual serão realizadas na sede do TRT da 15ª Região e conduzidas, preferencialmente, pelo Desembargador Vice-Presidente Judicial, por delegação do Presidente do Tribunal.

Art. 8º Serão resumidos em ata os trâmites da audiência, da qual deverão constar acordos firmados ou propostas apresentadas, além de prazos e condições eventualmente estabelecidos.

Art. 9º O Ministério Público do Trabalho será cientificado previamente da realização da audiência de mediação e conciliação pré-processual, por mensagem eletrônica a ser enviada ao endereço indicado por referido órgão, facultando-se sua participação no respectivo procedimento.

Art. 10. Os incidentes não previstos neste normativo serão dirimidos pela Vice-Presidência deste Tribunal ou pelo Desembargador condutor da audiência.

Art. 11. A Coordenadoria de Estatística e Pesquisas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manterá dados estatísticos referentes aos pedidos de mediação e conciliação pré-processuais.

Art. 12. Este Ato entre em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, revogando-se o ato regulamentar GP-VPJ Nº 01/2016 de 7 de julho de 2016.

 

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a)EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador Vice-Presidente Judicial