COMUNICADO CR Nº 02/2023

COMUNICADO nº 2/2023-CR

 

Comunica procedimentos referentes aos processos com acordos homologados.

 

(Revogado pelo Comunicado CR Nº 6/2024)

 

A CORREGEDORA REGIONAL do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização de procedimentos, respeitando o princípio da economia processual;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos dados estatísticos da Justiça do Trabalho aos relatórios extraídos pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DATAJUD (Resolução CNJ n. 331/2020);

CONSIDERANDO informações colhidas durante realização de Correições Ordinárias nas Unidades Judiciárias de Primeira Instância e pela Equipe de Apoio institucional, sobre procedimentos realizados em certos casos quando há acordo parcial homologado;

CONSIDERANDO os termo do Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, recebido em 3/4/2023,

COMUNICA às(aos) Magistradas(os) e diretoras(es) das Unidades de Primeira Instância o procedimento para todos os processos que tenham acordo homologado, inclusive os pendentes de cumprimento com data futura:

I – Quando ocorrer homologação de acordo na fase de conhecimento, que solucione o processo para todas as partes, o processo deverá ser encaminhado à fase de liquidação (para a assessoria ou divisão de liquidação no caso de Secretarias Conjuntas), devendo permanecer sobrestado com o uso do movimento “11014 - Suspensão por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação”, até que seja criado no PJe o movimento “277 – Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença”. 

No caso da homologação do acordo ocorrer nas fases de liquidação e execução, também deve ser lançado o mesmo movimento e o processo ser mantido sobrestado.

II - Não deve haver o lançamento de decisão homologatória de acordo ou cálculos, caso se dê apenas para registro de dados estatísticos, nos processos em que a homologação de acordo já ocorreu na fase de conhecimento.

III – Satisfeito o acordo, deverá ocorrer a extinção da execução, com o registro do movimento 196 – Extinta a execução ou o cumprimento da sentença e o “motivo” da extinção – 7635 – cumprimento integral do acordo. 

IV – Por fim, o processo deverá ser arquivado definitivamente com o uso do movimento 246 – Arquivados os autos definitivamente.

V – Os procedimentos objeto do presente comunicado não devem ser realizados quando ocorrer acordo parcial, em que não há a exclusão das demais partes da lide e ainda resta discutir a subsidiariedade/solidariedade no caso de descumprimento do acordo, devendo permanecer na tarefa aguarda cumprimento de acordo, na fase de conhecimento, até o seu cumprimento ou informação do descumprimento.

VI - Para regularizar a situação dos processos pendentes de cumprimento de acordo, já homologados, em data anterior à publicação do presente comunicado, as Unidades Judiciárias de Primeira Instância poderão, de modo escalonado, encaminhar os processos ao sobrestamento, em cumprimento à decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500, nos termos estabelecidos no presente Comunicado.

Publique-se.

Divulgue-se.

Campinas, 12 de junho de 2023.

 

RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA

Desembargadora Corregedora Regional