COMUNICADO CR nº 6/2024
COMUNICADO nº 6/2024-CR
4 de junho de 2024
Comunica procedimentos referentes aos processos com acordos homologados.
A CORREGEDORA REGIONAL do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500;
CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa n. 0000138-09.2024.2.00.0500;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização de procedimentos, respeitando o princípio da economia processual;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos dados estatísticos da Justiça do Trabalho aos relatórios extraídos pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DATAJUD (Resolução CNJ n. 331/2020);
CONSIDERANDO os termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
COMUNICA às(aos) Magistradas(os) e diretoras(es) das Unidades de Primeira Instância o procedimento para todos os processos que tenham acordo homologado, inclusive os pendentes de cumprimento com data futura:
I – Quando ocorrer homologação de acordo na fase de conhecimento, que solucione o processo para todas as partes ou após a sentença de conhecimento e antes do trânsito em julgado, o processo deverá ser encaminhado à etapa de liquidação (para a assessoria ou divisão de liquidação no caso de Secretarias Conjuntas), com posterior movimentação no sistema PJe para o fluxo de “controle de acordo”, em que o processo receberá de forma automática o movimento “15238 – Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação".
Caso a homologação do acordo ocorra após o trânsito em julgado na fase de conhecimento, a qual deve ser realizada na etapa de liquidação após o registro do trânsito em julgado, ou nas etapas de liquidação e execução, também deve ser enviado o processo ao fluxo de “controle de acordo”, após a homologação, na etapa em que o processo se encontra.
II - Não deve haver o lançamento de decisão homologatória de acordo ou cálculos, caso se dê apenas para registro de dados estatísticos, nos processos em que a homologação de acordo já ocorreu na fase de conhecimento.
III – Satisfeito o acordo, deverá ocorrer a extinção da fase de cumprimento da sentença, com o registro do movimento 196 – Extinta a execução ou o cumprimento da sentença e o “motivo” da extinção – 7635 – cumprimento integral do acordo.
IV – Por fim, o processo deverá ser arquivado definitivamente com o uso do movimento 246 – Arquivados os autos definitivamente.
V – Os procedimentos tratados nos incisos anteriores não devem ser realizados quando ocorrer acordo parcial, em que não há a exclusão das demais partes da lide e ainda resta discutir a subsidiariedade/solidariedade no caso de descumprimento do acordo. Deverá ser efetuado o registro do movimento 50094 - Julgado antecipadamente parte do mérito ("classe processual") de "nome da parte" com "resultado do julgamento", e o valor para o complemento "resultado do julgamento" 7707 - homologação da transação.
Na sequência, o Juízo deverá suspender o processo com o movimento “11013 - Suspenso o processo por convenção das partes”.
VI - A fim de regularizar a situação dos processos pendentes de cumprimento de acordo, já homologados, em data anterior à publicação do presente comunicado, que estejam no sobrestamento, as Unidades Judiciárias de Primeira Instância poderão, de modo escalonado, encaminhar os processos ao controle de acordo, nos termos estabelecidos no presente Comunicado.
VII - Revoga-se o Comunicado CR nº 2/2023.
Publique-se.
Divulgue-se.
RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Corregedora Regional