COMUNICADO CR Nº 03/2023 - REVOGADO

***Revogado pelo Comunicado CR nº 08/2023***

 

 

 

COMUNICADO CR Nº 03/2023

 

Comunica os procedimentos que devem ser observados para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

 

A CORREGEDORA REGIONAL do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o art. 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, que estabeleceu o cronograma de implantação da obrigatoriedade do uso da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), em substituição à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social, inclusive aquelas decorrentes de sentenças condenatórias e homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho,

COMUNICA  que, a partir de 1º de julho de 2023 (*), o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), por meio do código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023.

O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal.

Salienta-se que, até 30 de junho de 2023, os valores continuam a ser recolhidos fazendo uso da Guia da Previdência Social (GPS) de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, que deve ser acompanhada da prestação das informações de que trata o art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

Publique-se.

Divulgue-se.

Campinas, 3 de abril de 2023.

 

RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA

DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL

 

(*) Em 30/6/2023, foi publicada no Diário Oficial da União, seção 1-C, página 1, a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2147, DE 30 DE JUNHO DE 2023, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, na parte em que dispõe sobre a obrigatoriedade da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), prorrogando o prazo para o mês de outubro de 2023.