COMUNICADO CR Nº 08/2023

COMUNICADO CR Nº 08/2023

 

Comunica os procedimentos que devem ser observados para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

 

A CORREGEDORA REGIONAL do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, que estabeleceu o cronograma de implantação da obrigatoriedade do uso da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), em substituição à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social, inclusive aquelas decorrentes de sentenças condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a divulgação da Instrução Normativa RFB nº 2147, de 30 de junho de 2023, a qual alterou o art. 19, § 1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, para prorrogar para o mês de outubro de 2023 o início da obrigatoriedade da utilização da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb),

 

COMUNICA que a partir de 1º de outubro de 2023 passará a vigorar a utilização de DARF com o Código de Receita nº 6092 (referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023), em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 19, § 1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 de 29 de janeiro de 2021, envolvendo:

  • decisões condenatórias ou homologatórias de acordo (transitadas em julgado a partir da referida data), e 
  • homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior).

O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal.

Salienta-se que, em relação aos recolhimentos cuja competência seja anterior (isto é, até 30 de setembro de 2023), os valores continuam a ser recolhidos fazendo uso da Guia da Previdência Social (GPS) de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, que deve ser acompanhada da prestação das informações de que trata o art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

Fica revogado o Comunicado CR nº 03/2023.

Publique-se.

Divulgue-se.

Campinas, 7 de julho de 2023.

 

RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA

DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL

 

 

*vide Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024*