COMUNICADO CR Nº 22/2003

COMUNICAÇÃO CR Nº   22/2003


O Exmo. Sr.  Dr. LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO, Juiz Corregedor do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,  no uso de suas atribuições legais e regimentais,

COMUNICA, para conhecimento e cumprimento, o teor do Provimento nº 3/2003, do C. Tribunal Superior do Trabalho, publicado no  Diário da Justiça da União, seção 1, do dia 26/09/2003 (6ª feira), à página 467.

"PROVIMENTO Nº 3/2003

Permite   às   empresas   estabelecidas em    várias localidades do território nacional o cadastramento de conta bancária apta a  sofrer  bloqueios on line   realizados   pelo sistema BACEN JUD.

O Ministro RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que consta no Pedido de Providência nº PP- 96.588/2003, formulado pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar);
CONSIDERANDO que as empresas brasileiras que possuem contas bancárias em diversas agências do país podem sofrer bloqueios múltiplos, não desejados pelo Juiz da causa;
CONSIDERANDO que até o momento não existe sistema informatizado de resposta on line das entidades financeiras, o que retarda consideravelmente o desbloqueio das ordens constritivas cumpridas em excesso, pois as agências bancárias respondem por ofício ao Juiz bloqueador;
CONSIDERANDO que, apesar disso, é necessário manter o sistema dos bloqueios indiscriminados, diante do comportamento delituoso de alguns gerentes de banco, que solicitam ao correntista a retirada dos depósitos
para evitar a concretização da constrição sobre a conta bancária do cliente;
CONSIDERANDO que é possível evitar os males do bloqueio múltiplo e indesejado, ensejando-se que as empresas de grande porte, estabelecidas em várias localidades do território nacional, e que, em razão disso, mantenham contas bancárias e aplicações em várias instituições financeiras do país, possam indicar uma conta principal, apta a sofrer os bloqueios do sistema BACEN JUD, contanto que se obriguem a manter fundos suficientes em tal conta, suplementando-os imediatamente em caso de que tais fundos sejam insuficientes para suportar o bloqueio, e sujeitando-se, na hipótese de impossibilidade de concretização da constrição sobre a conta indicada, a suportar a demora dos desbloqueios;
resolve:
Art. 1º É facultado a qualquer empresa do país, desde que de grande porte, estabelecida em várias localidades do território nacional, e que, em razão disso, mantenha contas bancárias e aplicações financeiras em várias
instituições financeiras do país, cadastrar no TST conta especial apta a acolher bloqueios on line realizados por meio do sistema BACEN JUD, pelo Juiz do Trabalho que oficiar  no processo de execução movido contra a empresa.
Art. 2º O cadastramento poderá ser feito, a partir de 1º de novembro de 2003, no site www.tst.gov.br, opção extranet – "Bacen JUD – cadastramento de conta", disponibilizado para esse fim.
Parágrafo único: O cadastramento não dará imediato direito a bloqueio na conta indicada, cabendo ao Juiz do Trabalho que ordenar a constrição o exame do cumprimento de todos os requisitos relacionados no art. 1º.
Art. 3º Os dados relativos às contas das empresas cadastradas ficarão disponíveis no supracitado endereço eletrônico para a consulta dos magistrados que utilizam o sistema BACEN JUD.
Parágrafo único: O acesso aos dados mencionados no caput será feito com a senha utilizada pelos Juízes para fornecimento de dados estatísticos no sistema Bacen Jud – Estatística, criado pelo provimento nº 1/2003 da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 4º O não-atendimento pelas empresas das exigências de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento de qualquer bloqueio importará, uma vez comunicado ao Juiz da causa, na expedição de ordem de bloqueio indiscriminado em qualquer conta bancária da devedora.
Parágrafo único: Nessa hipótese, será cientificada a Corregedoria-Geral, que descredenciará a empresa, negando-lhe a faculdade de reiterar a indicação dali por diante.

Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF , 23 de setembro de 2003                
RONALDO LEAL
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"

Publique-se.
Campinas, 30 de setembro de 2003.


(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Corregedor Regional