Portaria GP-CR Nº 001/2019

PORTARIA GP-CR Nº 001/2019
19 de fevereiro de 2019

 

Disciplina os procedimentos a serem adotados para registro de indisponibilidade do Processo Judicial Eletrônico que resulte em prorrogação de prazos

 

A PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a demanda encaminhada pela MMa Juíza Luiza Helena Roson, acerca do efeito de eventual indisponibilidade do processo judicial eletrônico, na contagem de prazo para prolação da sentença, bem como dos prazos processuais, apreciada no Processo Administrativo Eletrônico autuado sob o nº 13304/2018;

CONSIDERANDO os termos do art. 10, IV, da Resolução 185 de 24 de março de 2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que determina o registro automático da prorrogação dos prazos processuais no PJe, no caso de indisponibilidade do sistema;

CONSIDERANDO os termos do art. 11, da Resolução 185 de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu os parâmetros de indisponibilidades do sistema que resultam em prorrogação dos prazos para o próximo dia útil;

CONSIDERANDO que, o art. 5º da Portaria GP-VPJ-CR 7/2012 determina que os feriados serão incluídos no Processo Judicial Eletrônico, pelo Núcleo de Apoio ao PJe,

RESOLVEM:

Art. 1º Deverão ser inseridas, pelo Núcleo de Apoio ao PJe, na tabela de calendário do Processo Judicial Eletrônico, as indisponibilidades do sistema, com a rubrica feriado, a fim de prorrogar o vencimento dos prazos processuais para o próximo dia útil, quando:

I – for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou

II – ocorrer entre 23h e 23h59.

Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

Art. 2º Considerar-se-ão indisponibilidades para os fins do artigo anterior as ocorrências previstas no art. 9º da Resolução 185/2013 do CNJ.

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações deverá informar com antecedência razoável ao Núcleo de Apoio ao Processo Judicial Eletrônico indisponibilidades programadas para manutenção ou atualização de versões, a fim de permitir o registro determinado no art. 1º.

Art. 4º As indisponibilidades observadas posteriormente, não programadas, deverão ser registradas como "suspensão de prazo", uma vez que o cadastro como "feriado" surte os efeitos do art. 1º, apenas se realizado anteriormente à data da indisponibilidade.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

 

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

(a)MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Desembargador Corregedor Regional