Portaria GP-CR Nº 019/2008

PORTARIA GP-CR nº 019/2008

de 13 de junho de 2008

Revogada pelo Provimento GP-CR Nº 007/2019

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a publicação, em 10 de janeiro de 2008, no Diário Oficial da União, da Resolução n.º 145, de 19 de dezembro de 2007, do Tribunal Superior do Trabalho, pela qual foi aprovada a Instrução Normativa n.º 32/2007 dessa Corte;

CONSIDERANDO que o objetivo da referida instrução é uniformizar procedimentos para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhamento, no âmbito desta 15ª Região, das regras gerais prescritas pela Instrução Normativa n.º 32/2007;

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública (artigo 100, § 2º, da Constituição Federal e artigos 730 e 731, do Código de Processo Civil);

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Art. 1º Serão efetuados na Presidência ou na Vice-Presidência Administrativa, por delegação, os procedimentos relativos aos precatórios, bem como os referentes às requisições de pequeno valor (RPV), nas quais figurar como devedora a União (Administração Direta, autarquias e fundações públicas).

Art. 2º Após o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, os autos do processo que der origem às modalidades de execução previstas no artigo anterior serão encaminhados à Assessoria de Precatórios, acompanhados de duas vias da requisição a que se refere o artigo 9º da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual será protocolizada em equipamento datador/protocolizador próprio, obedecida a ordem de recebimento.

Art. 3º Na Assessoria de Precatórios, os autos do processo originário receberão a identificação “Precatório” ou “RPV-União”, conforme o caso.

Art. 4º Os precatórios e as RPVs-União serão cadastrados por meio de controle eletrônico distinto, para fins de observância da cronologia de pagamento, por ordem de recebimento, no sistema informatizado de acompanhamento processual, no qual serão lançados os valores a serem requisitados, conforme informado na requisição expedida pelo Juiz da execução.

Parágrafo único. No caso das execuções contra a União, o órgão executado deverá ser identificado na requisição, ainda que se trate de órgão extinto.

 

CAPÍTULO II

Precatórios das Fazendas Públicas Estadual e Municipal

 

Art. 5º Os autos da reclamação trabalhista que der origem a precatórios das Fazendas Públicas Estadual e Municipal deverão ser encaminhados à Assessoria de Precatórios em até 30 (trinta) dias, contados da data do despacho que determinou a expedição da requisição de pagamento.

Parágrafo único. Os precatórios relativos aos autos recepcionados na Assessoria de Precatórios após a data do primeiro malote do mês de junho serão processados tão-somente a partir do mês de julho subseqüente.

Art. 6º Regularmente instruído o processo, será expedido ofício requisitório pelo Presidente do Tribunal, acompanhado da 2ª via da requisição de pagamento expedida pelo Juiz da execução.

§ 1º A expedição do ofício requisitório dar-se-á pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR), ou por Oficial de Justiça, se assim determinar o Presidente.

§ 2º Comprovada nos autos a efetiva entrega do ofício requisitório ao órgão executado, a Assessoria de Precatórios providenciará a remessa do feito à respectiva Vara de origem.

 

CAPÍTULO III

Precatórios da Fazenda Pública Federal

 

Art. 7º Os autos da reclamação trabalhista que derem origem aos precatórios da Administração Direta Federal e de suas autarquias e fundações públicas deverão ser encaminhados à Assessoria de Precatórios, impreterivelmente, no primeiro malote após a publicação, no mês de junho, do índice mensal de atualização monetária, tendo seus valores atualizados até o dia 30 desse mês e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.

Art. 8º Com vistas à inclusão orçamentária, os precatórios referidos no artigo anterior serão cadastrados pela Assessoria de Precatórios em programa informatizado próprio, disponibilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 1º As autarquias e fundações públicas serão informadas sobre a inserção, no programa mencionado no caput, dos dados dos precatórios em que figurem como executadas.

§ 2º A Assessoria de Precatórios encaminhará à Diretoria de Orçamento e Finanças relatório gerado pelo programa informatizado mencionado no caput, para ciência e acompanhamento, remetendo, a seguir, os autos da reclamação trabalhista à respectiva Vara de origem.

Art. 9º A Diretoria de Orçamento e Finanças encaminhará à Assessoria de Precatórios informação a respeito da publicação da Lei Orçamentária Anual contendo as dotações orçamentárias a título de precatórios.

Art. 10. A Diretoria de Orçamento e Finanças informará à Presidência a ocorrência de repasses dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias relativas aos precatórios da União ou às dotações orçamentárias descentralizadas a este Regional pelas autarquias e fundações públicas federais.

§ 1º Recebida a informação de que trata o caput, a Presidência requisitará os autos das reclamações trabalhistas correspondentes e os enviará, posteriormente, à Diretoria de Orçamento e Finanças para que seja providenciado o depósito na(s) conta(s) corrente(s) destinada(s) a essa finalidade.

§ 2º Os valores exeqüendos deverão estar devidamente atualizados pelo Juízo de origem, por ocasião do encaminhamento dos autos para pagamento.

§ 3º Comprovado nos autos o depósito, deverá a Diretoria de Orçamento e Finanças devolvê-los ao Juízo de origem, para ciência da ocorrência do crédito e adoção das providências previstas no artigo 13 da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

CAPÍTULO IV

Requisições de Pequeno Valor da União (RPVs)

 

Art. 11. Para o pagamento das RPVs que preencham os requisitos dos artigos 9º e 12 da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, a Assessoria de Precatórios, observada a dotação orçamentária para essa finalidade, elaborará planilhas de solicitação de recursos financeiros e as encaminhará, até o dia 13 de cada mês, à Diretoria de Orçamento e Finanças, que as enviará, oportunamente, ao órgão setorial competente.

§ 1º A Diretoria de Orçamento e Finanças deverá manter a Assessoria de Precatórios informada acerca da existência de crédito orçamentário destinado ao pagamento de RPVs.

§ 2º Para atendimento do disposto no caput, as Varas do Trabalho deverão encaminhar à Assessoria de Precatórios, via fac-símile ou correio eletrônico (precatorios.presidencia@trt15.jus.br), até o 5º dia útil do mês, a requisição de que trata o artigo 9º da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, com os valores exeqüendos atualizados até o último dia desse mês, assim como os respectivos autos, no primeiro malote subseqüente.

Art. 12. À Diretoria de Orçamento e Finanças incumbe providenciar os depósitos dos valores exeqüendos nas contas destinadas a esse fim, juntando aos autos os respectivos comprovantes.

Parágrafo único. Efetivado o depósito, serão os autos devolvidos pela Diretoria de Orçamento e Finanças ao Juízo de origem, para ciência da ocorrência do crédito e adoção das providências previstas no artigo 13 da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

CAPÍTULO V

Ordem cronológica de pagamentos

 

Art. 13. Incumbirá à Assessoria de Precatórios o controle da ordem cronológica de pagamentos de precatórios e RPVs-União.

§ 1º No caso de precatórios das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, recebida a comunicação de que trata o artigo 13 da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, a Assessoria de Precatórios verificará a observância da ordem cronológica de pagamento.

§ 2º Também deverá ser comunicada à Presidência a ocorrência de pagamento parcial de precatórios, bem como de pagamento efetivado a título de cumprimento de acordo entabulado em autos de reclamação trabalhista envolvendo órgão público, desde que não se trate de pagamento de obrigação judicial de pequeno valor.

§ 3º Constatada a inversão na ordem cronológica de pagamentos, será formado um expediente e submetido ao Presidente do Tribunal, que determinará a notificação dos credores preteridos, a fim de que requeiram o que de direito, em face dos dispositivos constitucionais.

 

CAPÍTULO VI

Pedido de seqüestro

 

Art. 14. O pedido de seqüestro deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal e será processado nos próprios autos que deram origem ao respectivo precatório.

Parágrafo único. Recebidos os autos da Vara de origem e verificada, pela Assessoria de Precatórios, a inversão na ordem cronológica, serão a eles juntadas cópias das peças que a demonstrem, extraídas do expediente mencionado no parágrafo 3º do artigo 13.

Art. 15. O Órgão requerido será notificado para que responda, no prazo de 10 (dez) dias, ao pedido de seqüestro e, no mesmo prazo, informe sobre o cumprimento do requisitório, indicando dia, mês e ano em que ocorreu a inclusão no orçamento de dotação suficiente à satisfação do débito.

§ 1º Quando o executado for a Fazenda Municipal, da notificação constará a advertência sobre as disposições dos artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n.º 201, de 27/02/1967;

§ 2º Sendo o executado a Fazenda Estadual, deverá constar da notificação a advertência sobre as disposições da Lei n.º 1.079, de 10/4/1950, mormente no que se refere ao seu artigo 12, combinado com o 74.

Art. 16. Transcorrido o prazo concedido ao Órgão requerido, com ou sem resposta, os autos do processo serão remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, para parecer.

Art. 17. A decisão do pedido de seqüestro será publicada na Imprensa Oficial, encaminhando-se cópia à Procuradoria Regional do Trabalho.

Art. 18. Após a publicação da decisão referida no artigo anterior, os autos serão remetidos ao Juízo de origem, que, em caso de deferimento, deverá expedir o competente mandado de seqüestro.

Art. 19. Cumprida a ordem de seqüestro e liberada a quantia apreendida ao(s) beneficiário(s) do crédito exeqüendo, o Juízo de origem informará a Presidência a quitação da dívida judicial, para fins de baixa do precatório no sistema informatizado de acompanhamento processual.

 

CAPÍTULO VII

Pedido de intervenção

 

Art. 20. Deverá instruir o pedido de intervenção, além dos documentos discriminados no artigo 23 da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, instrumento de mandato outorgado pelo(s) requerente(s) e cópia do Aviso de Recebimento (AR) relativo à expedição do ofício requisitório.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

 

Art. 21. No mês de setembro de cada ano, será publicada na Imprensa Oficial a relação dos precatórios em que houve determinação de inclusão orçamentária para pagamento no exercício seguinte, discriminados em ordem cronológica e por órgão público executado.

Art. 22. Aos precatórios expedidos em face da Empresa de Correios e Telégrafos aplicam-se as disposições dos Capítulos I, II, V e VI.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2008, revogando as Portarias GP-CR n.º 33/2002, publicada no DOESP de 11/10/2002, e GP-CR n.º 36/2002, publicada no DOESP de 26/11/2002, bem como as demais disposições normativas internas em contrário.

 

(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Desembargador Presidente do Tribunal

 

 (a) CARLOS ROBERTO DO AMARAL BARROS
Desembargador Corregedor Regional