Provimento GP-CR Nº 007/2019
PROVIMENTO GP-CR Nº 007/2019
8 de novembro de 2019
Revogado pelo Provimento GP-CR Nº 007/2020
Define os procedimentos relativos às requisições de pequeno valor da União e a precatórios, assim como acordos judiciais e demais informações de pagamento pelas unidades de 1o. grau e dá outras providências.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 145, de 19 de dezembro de 2007, do Órgão Especial do C. Tribunal Superior do Trabalho que aprovou a Instrução Normativa n° 32, uniformizando a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 115/2010 do C. Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o elevado número de documentos recepcionados pela Assessoria de Precatórios deste Regional, apresentando inconsistência de informações, ensejando inevitáveis retrabalhos e acarretando mora considerável na conclusão dos procedimentos;
CONSIDERANDO a responsabilidade direta da Presidência deste Regional na observância da estrita ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios, consoante art. 100, §7o. da Constituição Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização, no âmbito da 15ª Região, dos precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar informações e dar transparência aos atos das requisições de pagamento;
CONSIDERANDO a disponibilização do Sistema Satélite Gestão de Precatórios – GPrec, integrado ao processo judicial eletrônico – PJe, para registro de precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor nas esferas federal, estadual e municipal,
RESOLVEM:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As requisições de pagamento que decorram de precatórios de responsabilidade das Fazendas Públicas – Federal, Estadual ou Municipal – bem como Requisitórios de Pequeno Valor – RPV da União, serão expedidas pelo Juízo de Execução e encaminhadas à Assessoria de Precatórios, endereçadas à Presidência do Tribunal, a quem compete o exame de regularidade e ulterior expedição de Ofício Requisitório.
Art. 2° Os processos que derem origem a precatórios da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal, suas autarquias e fundações públicas, bem como as RPV's da União, deverão ser encaminhados imediatamente após o trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos.
§1° Dos precatórios e RPV's da União deverão constar, especificamente, o órgão executado, ainda que extinto.
2° A RPV sob responsabilidade da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT será enviada diretamente pela Vara do Trabalho ao ente devedor, para pagamento em 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro a ser determinado, se for o caso, pelo próprio Juízo de Execução.
§3° As RPV's devidas pelas Fazendas Estadual ou Municipal serão encaminhadas diretamente ao próprio ente devedor pelo Juízo de Execução, para satisfação no prazo legal, a quem competirá também a adoção das medidas constritivas cabíveis.
§4° Os Ofícios Precatórios e RPV's Federais serão encaminhados à Assessoria de Precatórios. Ofícios Precatórios que forem recepcionados na Assessoria de Precatórios após a data do primeiro de julho serão processados somente para o orçamento subsequente.
Art. 3° Cabe ao Juízo de Execução a análise quanto à renúncia de valores com vistas à expedição de RPV, ainda que haja precatório expedido. Neste caso, a informação relativa à conversão de precatório em obrigação de pequeno valor deverá ser informada à Assessoria de Precatórios, com solicitação expressa de cancelamento da verba ou do precatório, conforme o caso.
Art. 4° Os honorários advocatícios assistenciais e sucumbenciais devem seguir o disposto na Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal, a qual não se aplica aos honorários contratuais, conforme jurisprudência dominante daquela Corte Suprema. Na hipótese de destacamento de verba honorária contratual, tal informação deverá constar do campo "Observações" do Ofício Precatório.
GESTÃO DE PRECATÓRIOS- SISTEMA GPREC
Art. 5° Para a gestão de Precatórios e RPV's, o fluxo de expedição, tramitação e pagamento passa a ser controlado por meio do sistema informatizado GPrec.
Parágrafo Único - O envio do Ofício Precatório deve ser acompanhado do processo da reclamação trabalhista (PJe), direcionados à "Assessoria de Precatórios".
Art. 6° As Varas Trabalhistas deverão iniciar o pré-cadastro da nova Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório) no sistema GPrec, consoante manual de operação disponibilizado, bem como tutoriais explicativos.
Art. 7° Os Requisitórios de Pagamento gerados no sistema Gprec serão juntados, mediante arquivo com extensão .pdf, aos respectivos processos no PJe, para subscrição do Juízo de Execução e posterior encaminhamento à Assessoria de Precatórios.
Parágrafo Único - A validação do requisitório pré-cadastrado pela Assessoria de Precatórios somente será possível com o recebimento concomitante do processo constante do PJe e do documento enviado pelo GPrec.
Art. 8° Eventuais diligências para regularização da Requisição de Pagamento ou solicitação de atualização da dívida serão enviadas pela Assessoria de Precatórios às respectivas Unidades Trabalhistas pelo sistema GPrec, as quais ficam instadas a devolverem, pela mesma via, a Requisição de Pagamento tão logo cumprida a solicitação.
Parágrafo Único - No caso de diligência por fornecimento incompleto de dados, equívocos nos cálculos ou nas informações de documentos, a data de apresentação será aquela do novo expediente, com as informações e documentação completas.
Art. 9° Após a alteração de qualquer dado na realização de diligência, para gerar um novo expediente no PJe, é necessário atualizar o pré-cadastro no GPrec com o novo ID do expediente gerado, a fim de manter a correta vinculação.
Parágrafo Único - Nas requisições contra a Fazenda Pública da União, além das informações obrigatórias exigidas pelo sistema, deverão constar, no campo "Observações", os dados do banco oficial para depósito, com a respectiva agência.
Art. 10 Regularmente instruído o processo, será expedido Ofício Requisitório pela Presidência do Tribunal.
§ 1º A expedição do Ofício Requisitório dar-se-á pelos sistemas GPrec e PJe.
§ 2º Será considerada a ciência do ente público no momento do acesso ao documento, ou, na sua ausência, após 10 dias da data da expedição, conforme normativo do PJe.
§ 3º Diante da impossibilidade de notificação por meio digital, ou para atendimento ao prazo constitucional, permanece válida a intimação via postal, de forma excepcional. Neste caso, presumir-se-á entregue a correspondência 48h após a data de envio.
§ 4º Serão considerados, para inclusão orçamentária, todos os Ofícios Requisitórios recebidos pelos entes devedores até a data limite de 20 de julho do exercício anterior.
Art. 11 Finalizados os trâmites relativos à expedição e incluído o Precatório na ordem cronológica ou encerrados os procedimentos relativos às RPV's Federais, o processo será devolvido à origem.
PRECATÓRIOS DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 12 Com vistas à inclusão orçamentária, os Precatórios Federais serão cadastrados pela Assessoria de Precatórios em programa informatizado próprio, disponibilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 1º As Autarquias e Fundações Públicas serão informadas sobre a inserção, no programa mencionado no caput, dos dados dos Precatórios em que figurem como executadas.
§ 2º A Assessoria de Precatórios encaminhará à Diretoria de Orçamento e Finanças relatório gerado pelo programa informatizado mencionado no caput, para ciência e acompanhamento, remetendo, a seguir, a Reclamação Trabalhista à respectiva Vara de origem.
Art. 13 A Secretaria de Orçamento e Finanças encaminhará à Assessoria de Precatórios informação a respeito da publicação da Lei Orçamentária Anual contendo as dotações orçamentárias a título de Precatórios.
Art. 14 A Secretaria de Orçamento e Finanças informará à Presidência a ocorrência de repasses dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias relativas aos Precatórios da União ou às dotações orçamentárias descentralizadas de Autarquias e Fundações Públicas Federais.
§ 1º Recebida a informação de que trata o caput, a Presidência requisitará os processos das Reclamações Trabalhistas correspondentes e os enviará, posteriormente, à Secretaria de Orçamento e Finanças para que seja providenciado o depósito na(s) conta(s) corrente(s) destinada(s) a essa finalidade.
§ 2º Os valores exequendos deverão estar devidamente atualizados pelo Juízo de origem, por ocasião do encaminhamento do processo para pagamento.
§ 3º Comprovado no processo o depósito, deverá a Secretaria de Orçamento e Finanças devolvê-los ao Juízo de origem, para ciência da ocorrência do crédito e adoção das providências previstas no artigo 13 da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 Aos Precatórios expedidos em face da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT aplicam-se as disposições relativas aos Precatórios Estaduais e Municipais.
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DA UNIÃO (RPV's)
Art. 16. Para o pagamento das RPV's que preencham os requisitos dos artigos 9º e 12 da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, a Assessoria de Precatórios, observada a dotação orçamentária para essa finalidade, elaborará planilhas de solicitação de recursos financeiros e as encaminhará, até o dia 13 de cada mês, à Secretaria de Orçamento e Finanças, que as enviará, oportunamente, ao órgão setorial competente.
§1º A Secretaria de Orçamento e Finanças deverá manter a Assessoria de Precatórios informada acerca da existência de crédito orçamentário destinado ao pagamento de RPV's.
§2º Para atendimento do disposto no caput, as Varas do Trabalho deverão encaminhar à Assessoria de Precatórios, via sistema GPrec, até o 5º dia útil do mês, a requisição de que trata o artigo 9º da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, com os valores exequendos atualizados até o último dia desse mês, assim como o respectivo processo.
Art. 17 À Secretaria de Orçamento e Finanças incumbe providenciar os depósitos dos valores exequendos nas contas destinadas a esse fim, juntando ao processo os respectivos comprovantes.
Parágrafo Único. Efetivado o depósito, será o processo devolvido pela Secretaria de Orçamento e Finanças ao Juízo de origem, para ciência da ocorrência do crédito e adoção das providências previstas no artigo 13 da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho.
DAS PREFERÊNCIAS
Art. 18 A análise de pedidos de preferência por doença grave, deficiência ou idade, lastreadas no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, são de competência do Juízo de Execução tão somente até a expedição do precatório e, após, da Presidência do Tribunal, caso em que a Reclamação Trabalhista deverá ser encaminhada à Assessoria de Precatórios para análise e processamento da petição.
§1o O deferimento da benesse a que se refere o caput depende de requerimento expresso do credor e deve seguir o disposto no art. 11 e parágrafos da Resolução n. 115/2010, do CNJ.
§2o A anotação da preferência no pagamento de Precatório depende de prévio deferimento pelo Juiz da Execução ou Presidência do Tribunal, por meio de despacho.
§3o Em caso de deferimento de preferência a beneficiário portador de necessidades especiais, tal benesse deverá ser registrada no sistema informatizado como "por idade", por inexistência de opção própria, inserido-se as justificativas no campo "Observações".
DOS CÁLCULOS
Art. 19 Os cálculos homologados pelo Juízo de Execução, com a estrita observância da coisa julgada, devem se apresentar em planilhas analíticas, contendo a demonstração das operações aritméticas efetuadas para obtenção do resultado final, especialmente com a indicação dos índices de atualização monetária e dos juros de mora aplicados.
Art. 20 O imposto de renda incidente sobre os valores objeto da condenação deve ser apurado com a observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 19 de novembro de 2014.
Art. 21 Os juros de mora, quando não fixados na sentença ou no acórdão que deu origem ao Precatório, devem ser aplicados segundo os critérios estabelecidos pela Orientação Jurisprudencial nº 7, do Pleno, do Tribunal Superior do Trabalho, observado o disposto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, conforme a seguir especificado:
I - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º, do art. 39, da Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991;
II - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, como determina o art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;
III – A partir de 30 de junho de 2009, juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
Parágrafo Único. Por se tratarem de dívidas com precatórios, as atualizações monetárias deverão ser efetivadas em consonância com as disposições emanadas da jurisprudência atual das Cortes Superiores.
Art. 22 Os critérios para aplicação de juros de mora, quando fixados na fase de conhecimento ou de execução, deverão ser seguidos até a formação do Precatório, observando-se o disposto na Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal, para os Precatórios quitados no prazo previsto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal.
Art. 23 Os juros moratórios serão aplicados de forma simples, ao final, sobre o crédito principal corrigido monetariamente, tendo por base o valor originário, evitando a incidência de juros sobre juros e a aplicação de juros compostos.
Art. 24 Em se havendo alteração de valores por motivo de revisão de cálculos, não é necessária expedição de novo precatório, desde que os valores resultantes da correção se mostrem inferiores aos requisitados no Ofício Precatório expedido, devendo o Juízo de Execução dar ciência às partes da alteração ocorrida, bem como à Assessoria de Precatórios, para regularização da dívida do ente publico devedor.
Art. 25 No Ofício Precatório deve ser requisitado o equivalente à quantia necessária para a quitação dos créditos lançados, evitando-se a solicitação em duplicidade, especificamente quanto aos valores a título de contribuição previdenciária, parcela do segurado, e de imposto de renda.
DOS PAGAMENTOS
Art. 26 Os pagamentos por meio do Regime Especial são realizados pelo Tribunal após repasse realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; os relativos ao Regime Ordinário são realizados diretamente no Juízo de primeiro grau.
Parágrafo Único. Na hipótese de existir acordo homologado por meio do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, ou havendo valores em conta vinculada ao ente publico enquadrado no Regime Ordinário perante o Regional, os pagamentos poderão ser realizados diretamente pelo Tribunal.
Art. 27 No caso de Precatórios das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, recebida a informação de quitação da Vara de origem, a Assessoria de Precatórios verificará a observância da ordem cronológica de pagamento.
§ 1º Deverá ser comunicada à Presidência a ocorrência de pagamento parcial de Precatórios, bem como de pagamento efetivado a título de cumprimento de acordo entabulado na reclamação trabalhista envolvendo órgão público, desde que não se trate de pagamento de obrigação judicial de pequeno valor.
§ 2º Constatada a inobservância na ordem cronológica de pagamentos, a questão será submetida à Presidência do Tribunal, que determinará a notificação dos credores preteridos, a fim de que requeiram o que de direito, em face dos dispositivos constitucionais.
§ 3º A preterição constatada constitui irregularidade no pagamento de Precatórios, ensejando inclusão do ente publico no BNDT, assim como comunicação à Rede Mais Brasil (Siconv).
Art. 28 Da ciência às partes quanto à disponibilidade de valores para pagamento do Precatório, será concedido o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação. Após, deverá a Secretaria da Vara, em 24 horas, informar a Assessoria de Precatórios sobre o pagamento efetuado, seja total ou parcial, a fim de manter atualizada a lista de ordem cronológica dos precatórios, independentemente do regime em que se encontrem, Ordinário ou Especial.
Art. 29 Caso haja satisfação parcial do Precatório vencido, por acordo ou de forma voluntária, e remanesçam verbas tributárias, o Precatório original deverá permanecer como não quitado, a fim de que as ações de cobrança sejam efetivadas, sendo vedada a expedição de novo Ofício Precatório para a mesma verba.
Parágrafo único: Uma vez vencido o precatório no regime ordinário, havendo verbas que se enquadrem em RPV, fica vedada a expedição a este título, uma vez que o prazo para pagamento, pelo ente público, já se esgotou.
DOS PEDIDOS DE SEQUESTRO
Art. 30 As petições para sequestros de rendas públicas são de competência da Presidência do Tribunal, conforme preceito constitucional contido no §6o. do art. 100, vez que há necessidade de prévia apreciação técnica sob os ditames do regime de pagamento de Precatórios no qual o ente público devedor se encontra.
Art. 31 O pedido de sequestro deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal e tramitará em Processo Administrativo autuado para este fim.
Art. 32 Finalizado o procedimento de sequestro, o respectivo processo será apensado ao Processo Administrativo vinculado ao ente publico perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região.
Art. 33 O ente requerido será notificado para que responda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao pedido de sequestro e, no mesmo prazo, informe, perante a Assessoria de Precatórios, o cumprimento da dívida, indicando dia, mês e ano em que ocorreu a inclusão no orçamento de dotação suficiente à satisfação do débito, bem como os respectivos comprovantes de pagamento.
Art. 34 Transcorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, o processo será remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, para parecer.
Art. 35 A decisão do pedido de sequestro será publicada na Imprensa Oficial, encaminhando-se cópia à Procuradoria Regional do Trabalho.
Art. 36 Após a publicação da decisão referida no artigo anterior, cópia do processo será remetido ao Juízo de origem, que, em caso de deferimento, deverá expedir o competente mandado de sequestro.
Art. 37 Cumprida a ordem de sequestro e liberada a quantia apreendida ao(s) beneficiário(s) do crédito exequendo, o Juízo de origem informará a Presidência a quitação da dívida judicial, em 24 horas, a fim de manter atualizada a lista de ordem cronológica dos Precatórios.
DOS ACORDOS
Art. 38 Em caso de pretensão de composição das partes por meio de acordo, os termos subscritos, previamente analisados pelo Juízo de Execução, homologados ou não, deverão ser encaminhados à Assessoria de Precatórios, para análise e encaminhamento à Presidência para ulterior ratificação.
Parágrafo Único. Todos os acordos propostos, sejam para parcelamento da dívida ou aplicação de deságios legais, independentemente do regime de pagamento em que se encontra o ente público devedor, deverão ser informados à Presidência do Tribunal e os respectivos dados anotados pela Assessoria de Precatórios no sistema GPrec.
Art. 39 Nos acordos realizados diretamente nos Juízos de Execução, relativos a Precatórios que se encontrem no Regime Ordinário, deve ser observada a rigorosa ordem cronológica de pagamentos e, em caso de descumprimento do acordo, a cobrança de multa, se houver, será objeto de novo Precatório.
Art. 40 Os acordos realizados no âmbito do Regime Especial são de competência exclusiva do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, vinculado à Presidência do Tribunal.
Art. 41 A análise quanto ao parcelamento previsto no art. 100, §20 da Constituição Federal é de competência exclusiva da Presidência do Tribunal.
DA CESSÃO DE CRÉDITOS
Art. 42 O credor do Precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. nº 100, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A cessão de Precatórios somente produzirá efeitos após a homologação, por meio de petição protocolizada, à Presidência do Tribunal Regional.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 Em razão da responsabilidade direta da Presidência na estrita observância da ordem cronológica dos Precatórios de todos os entes vinculados à Fazenda Pública sob a jurisdição deste Tribunal, eventuais omissões ou informes inconsistentes aferidos pela Assessoria de Precatórios deverão ser saneados com a premência que a situação determina.
Art. 44 O Tribunal disponibiliza, em seu sítio na internet (www.trt15.jus.br), na aba "Precatórios", listagem contendo as informações dos Precatórios para consulta pública, com as informações sobre a posição na ordem cronológica de pagamento, além dos pedidos de preferência deferidos.
Parágrafo Único. Os valores devidos a cada exequente, por motivo de segurança, não serão disponibilizados, mas poderão ser obtidos junto a Vara de origem, pelo próprio exequente, mediante apresentação de documento de identidade ou por seu advogado.
Art. 45 Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 Ficam revogados a Portaria GP-CR nº 19/2008, o Provimento GP-CR nº 01/2013 e os capítulos EXEM e EXEU da CNC.
Publique-se. Cumpra-se.
(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal
(a)MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Desembargador Corregedor Regional