Provimento GP-CR Nº 007/2020

PROVIMENTO GP-CR Nº 007/2020

25 de agosto de 2020

 

                                                                     Revogado pelo Provimento GP-CR Nº 005/2021)

 

Revoga o Provimento GP-CR nº 07/2019

 

Define os procedimentos relativos às requisições de pequeno valor da União e a precatórios, assim como acordos judiciais e demais informações de pagamento pelas unidades de 1o grau e dá outras providências

 

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 145, de 19 de dezembro de 2007, do Órgão Especial do C. Tribunal Superior do Trabalho, que aprovou a Instrução Normativa n° 32, uniformizando a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 303/2019 do C. Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o elevado número de documentos recepcionados pela Assessoria de Precatórios deste Regional, apresentando inconsistência de informações, ensejando inevitáveis retrabalhos e acarretando mora considerável na conclusão dos procedimentos;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade direta da Presidência deste Regional na observância da estrita ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios, consoante art. 100, §7o da Constituição Federal do Brasil;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização, no âmbito da 15ª Região, dos precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar informações e dar transparência aos atos das requisições de pagamento;

 

CONSIDERANDO a disponibilização do Sistema Satélite Gestão de Precatórios GPrec, integrado ao processo judicial eletrônico PJe, para registro de precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor nas esferas federal, estadual e municipal,

 

RESOLVEM:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As requisições de pagamento que decorram de precatórios de responsabilidade das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal bem como Requisitórios de Pequeno Valor RPV da União, serão expedidas pelo Juízo de Execução e encaminhadas à Assessoria de Precatórios, endereçadas à Presidência do Tribunal, a quem compete o exame de regularidade e ulterior expedição de Ofício Requisitório.

 

Art. 2° Os processos que derem origem a precatórios da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal, suas autarquias e fundações públicas, bem como as RPV's da União, deverão ser encaminhados imediatamente após o trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos.

§1° Dos precatórios e RPV's da União deverá constar, especificamente, o órgão executado, ainda que extinto.

§2° A RPV sob responsabilidade da Empresa de Correios e Telégrafos ECT será enviada diretamente pela Vara do Trabalho ao ente devedor, para pagamento em 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro a ser determinado, se for o caso, pelo próprio Juízo de Execução.

§3° As RPV's devidas pelas Fazendas Estadual ou Municipal serão encaminhadas diretamente ao próprio ente devedor pelo Juízo de Execução, para satisfação no prazo legal, a quem competirá também a adoção das medidas constritivas cabíveis.

§4° Os Ofícios Precatórios e RPV's Federais serão encaminhados à Assessoria de Precatórios. Ofícios Precatórios que forem recepcionados após a data do primeiro de julho serão processados somente para o orçamento subsequente.

§5º O modelo de ofício precatório disponibilizado por meio do sistema de processo judicial eletrônico observará os dados e informações necessários elencados pelo CNJ no artigo 6º da Resolução 303 de 18 de dezembro de 2019 ou eventuais atualizações.

§6º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário.

 

Art. 3° Cabe ao Juízo de Execução a análise quanto à renúncia de valores com vistas à expedição de RPV, ainda que haja precatório expedido. Neste caso, a informação relativa à conversão de precatório em obrigação de pequeno valor deverá ser informada à Assessoria de Precatórios, com solicitação expressa de cancelamento da verba ou do precatório, conforme o caso.

 

Art. 4° Os honorários advocatícios assistenciais e sucumbenciais devem seguir o disposto na Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal, a qual não se aplica aos honorários contratuais, conforme jurisprudência dominante daquela Corte Suprema. Na hipótese de destacamento de verba honorária contratual, tal informação deverá constar do campo Observações do Ofício Precatório.

 

Parágrafo único. Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.

 

GESTÃO DE PRECATÓRIOS- SISTEMA GPREC

 

Art. 5° Para a gestão de Precatórios e RPV's, o fluxo de expedição, tramitação e pagamento passa a ser controlado por meio do sistema informatizado Gprec, ou outro que venha a ser disponibilizado de modo a permitir o adequado controle de requisições expedidas, pendentes e pagas.

 

Parágrafo único. O envio do Ofício Precatório deve ser acompanhado do processo da reclamação trabalhista (PJe), direcionados ao Assessoria de Precatórios.

 

Art. 6° As Varas Trabalhistas deverão iniciar o pré-cadastro da nova Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório) no sistema GPrec, consoante manual de operação disponibilizado, bem como tutoriais explicativos.

 

Art. 7° Os Requisitórios de Pagamento gerados no sistema Gprec serão juntados, mediante arquivo com extensão .pdf, aos respectivos processos no PJe, para subscrição do Juízo de Execução e posterior encaminhamento à Assessoria de Precatórios.

 

Parágrafo único. A validação do requisitório pré-cadastrado pela Assessoria de Precatórios somente será possível com o recebimento concomitante do processo constante do PJe e do documento enviado pelo GPrec.

 

Art. 8° Eventuais diligências para regularização da Requisição de Pagamento ou solicitação de atualização da dívida serão enviadas pela Assessoria de Precatórios às respectivas Unidades Trabalhistas pelo sistema GPrec, as quais ficam instadas a devolverem, pela mesma via, a Requisição de Pagamento tão logo cumprida a solicitação.

 

Parágrafo único. No caso de diligência por fornecimento incompleto de dados, equívocos nos cálculos ou nas informações de documentos, a data de apresentação será aquela do novo expediente, com as informações e documentação completas.

 

Art. 9° Após a alteração de qualquer dado na realização de diligência, para  gerar um novo expediente no PJe, é necessário atualizar o pré-cadastro no GPrec com o novo ID do expediente gerado, a fim de manter a correta vinculação.

 

Parágrafo único. Nas requisições contra a Fazenda Pública da União, além das informações obrigatórias exigidas pelo sistema, deverão constar, no campo Observações, os dados do banco oficial para depósito, com a respectiva agência.

 

Art. 10 Regularmente instruído o processo, será expedido Ofício Requisitório pela Presidência do Tribunal.

§ 1º A expedição do Ofício Requisitório dar-se-á pelos sistemas GPrec e PJe.

§ 2º Será considerada a ciência do ente público no momento do acesso ao documento, ou, na sua ausência, após 10 dias da data da expedição, conforme normativo do PJe.

§ 3º Diante da impossibilidade de notificação por meio digital, ou para atendimento ao prazo constitucional, permanece válida a intimação via postal, de forma excepcional. Neste caso, presumir-se-á entregue a correspondência 48h após a data de envio.

§ 4º Serão considerados, para inclusão orçamentária, todos os Ofícios Requisitórios recebidos pelos entes devedores até a data limite de 20 de julho do exercício anterior.

 

Art. 11 Finalizados os trâmites relativos à expedição e incluído o Precatório na ordem cronológica ou encerrados os procedimentos relativos às RPV's Federais, o processo será devolvido à origem.

 

PRECATÓRIOS DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL

 

Art. 12 Com vistas à inclusão orçamentária, os Precatórios Federais serão cadastrados pela Assessoria de Precatórios em programa informatizado próprio, disponibilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 1º As Autarquias e Fundações Públicas serão informadas sobre a inserção, no programa mencionado no caput, dos dados dos Precatórios em que figurem como executadas.

§ 2º A Assessoria de Precatórios encaminhará à Diretoria de Orçamento e Finanças relatório gerado pelo programa informatizado mencionado no caput, para ciência e acompanhamento, remetendo, a seguir, a Reclamação Trabalhista à respectiva Vara de origem.

 

Art. 13 A Diretoria de Orçamento e Finanças encaminhará à Assessoria de Precatórios informação a respeito da publicação da Lei Orçamentária Anual contendo as dotações orçamentárias a título de Precatórios.

 

Art. 14  A Diretoria de Orçamento e Finanças informará à Presidência a ocorrência de repasses dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias relativas aos Precatórios da União ou às dotações orçamentárias descentralizadas de Autarquias e Fundações Públicas Federais.

§ 1º Recebida a informação de que trata o caput, a Presidência requisitará os processos das Reclamações Trabalhistas correspondentes e os enviará, posteriormente, à Diretoria de Orçamento e Finanças para que seja providenciado o depósito na(s) conta(s) corrente(s) destinada(s) a essa finalidade.

§ 2º Os valores exequendos deverão estar devidamente atualizados pelo Juízo de origem, por ocasião do encaminhamento do processo para pagamento.

§ 3º Comprovado no processo o depósito, deverá a Diretoria de Orçamento e Finanças devolvê-los ao Juízo de origem, para ciência da ocorrência do crédito e adoção das providências previstas no artigo 13 da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Art. 15 Aos Precatórios expedidos em face da Empresa de Correios e Telégrafos ECT aplicam-se as disposições relativas aos Precatórios Estaduais e Municipais.

 

REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DA UNIÃO (RPV's)

 

Art. 16 Para o pagamento das RPV's que preencham os requisitos dos artigos 9º e 12 da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, a Assessoria de Precatórios, observada a dotação orçamentária para essa finalidade, elaborará planilhas de solicitação de recursos financeiros e as encaminhará, até o dia 13 de cada mês, à Diretoria de Orçamento e Finanças, que as enviará, oportunamente, ao órgão setorial competente.

§1º A Diretoria de Orçamento e Finanças deverá manter a Assessoria de Precatórios informada acerca da existência de crédito orçamentário destinado ao pagamento de RPV's.

§2º Para atendimento do disposto no caput, as Varas do Trabalho deverão encaminhar à Assessoria de Precatórios, via sistema GPrec, até o 5º dia útil do mês, a requisição de que trata o artigo 9º da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, com os valores exequendos atualizados até o último dia desse mês, assim como o respectivo processo.

 

Art. 17 À Diretoria de Orçamento e Finanças incumbe providenciar os depósitos dos valores exequendos nas contas destinadas a esse fim, juntando ao processo os respectivos comprovantes.

 

Parágrafo único. Efetivado o depósito, será o processo devolvido pela Diretoria de Orçamento e Finanças ao Juízo de origem, para ciência da ocorrência do crédito e adoção das providências previstas no artigo 13 da Instrução Normativa n.º 32/2007 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

DAS SUPERPREFERÊNCIAS

 

Art. 18 Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.

§ 1º No caso de beneficiários de precatórios cujo devedor se enquadre no regime especial de pagamento, o teto da requisição superpreferencial será equivalente ao quíntuplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor.

§ 2º A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário.

§ 3º Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias.

§ 4º Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo.

§ 5º A expedição e pagamento da requisição judicial de que trata este artigo observará o disposto no art. 47 e seguintes da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, no art. 17 da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, no art. 13, inciso I, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e no art. 535, § 3o, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 6º Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e pago na ordem cronológica de sua apresentação.

§ 7º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.

§ 8º Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência será requerido ao juízo da execução, que observará o disposto nesta Seção e comunicará ao presidente do tribunal sobre a apresentação do pedido e seu eventual deferimento, solicitando a dedução do valor fracionado.

 

Art. 19 Desatendida a requisição judicial de que trata esta Seção, o juiz determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora.

 

Art. 20 Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:

I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;

II portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e

III pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.

 

Art. 21 Até 31 de dezembro de 2020, o pagamento da parcela superpreferencial de responsabilidade do ente devedor submetido ao regime especial será efetuado apenas perante o Tribunal, observado o disposto nas alíneas a e b do § 1º do art. 74 e no art. 75 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.

 

DOS CÁLCULOS

 

Art. 22 Os cálculos homologados pelo Juízo de Execução, com a estrita observância da coisa julgada, devem se apresentar em planilhas analíticas, contendo a demonstração das operações aritméticas efetuadas para obtenção do resultado final, especialmente com a indicação dos índices de atualização monetária e dos juros de mora aplicados.

 

 

Art. 23 O imposto de renda incidente sobre os valores objeto da condenação deve ser apurado com a observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011.

 

Art. 24 Os juros de mora, quando não fixados na sentença ou no acórdão que deu origem ao Precatório, devem ser aplicados segundo os critérios estabelecidos pela Orientação Jurisprudencial nº 7, do Pleno, do Tribunal Superior do Trabalho, observado o disposto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, conforme a seguir especificado:

I - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º, do art. 39, da Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991;

II - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, como determina o art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;

III A partir de 30 de junho de 2009, juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.

 

Parágrafo único. Por se tratarem de dívidas com precatórios, as atualizações monetárias deverão ser efetivadas em consonância com as disposições emanadas nos artigos 21 e seguintes da Resolução n. 303/2019, do C. CNJ e nas demais jurisprudências das Cortes Superiores.

 

Art. 25 Os critérios para aplicação de juros de mora, quando fixados na fase de conhecimento ou de execução, deverão ser seguidos até a formação do Precatório, observando-se o disposto na Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal, para os Precatórios quitados no prazo previsto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Não incidirão juros de mora no período compreendido entre o dia 1º de julho e o último dia do exercício seguinte, e entre a data da apresentação da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento. Vencido o prazo para pagamento da requisição, são devidos juros de mora.

 

Art. 26 Os juros moratórios serão aplicados de forma simples, ao final, sobre o crédito principal corrigido monetariamente, tendo por base o valor originário, evitando a incidência de juros sobre juros e a aplicação de juros compostos.

 

Art. 27 Em se havendo alteração de valores por motivo de revisão de cálculos, não é necessária expedição de novo precatório, desde que os valores resultantes da correção se mostrem inferiores aos requisitados no Ofício Precatório expedido, devendo o Juízo de Execução dar ciência às partes da alteração ocorrida, bem como à Assessoria de Precatórios, para regularização da dívida do ente publico devedor.

 

Art. 28 No Ofício Precatório deve ser requisitado o equivalente à quantia necessária para a quitação dos créditos lançados, evitando-se a solicitação em duplicidade, especificamente quanto aos valores a título de contribuição previdenciária, parcela do segurado, e de imposto de renda.

 

DOS PAGAMENTOS

 

Art. 29 Os pagamentos por meio do Regime Especial são realizados pelo Tribunal após repasse pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; os relativos ao Regime Ordinário são realizados diretamente no Juízo de primeiro grau.

 

Parágrafo único. Na hipótese de existir acordo homologado por meio do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, ou havendo valores em conta vinculada ao ente publico enquadrado no Regime Ordinário perante o Regional, os pagamentos poderão ser realizados diretamente pelo Tribunal.

 

Art. 30 No caso de Precatórios das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, recebida a informação de quitação da Vara de origem, a Assessoria de Precatórios verificará a observância da ordem cronológica de pagamento.

§ 1º Deverá ser comunicada à Presidência a ocorrência de pagamento parcial de Precatórios, bem como de pagamento efetivado a título de cumprimento de acordo entabulado na reclamação trabalhista envolvendo órgão público, desde que não se trate de pagamento de obrigação judicial de pequeno valor.

§ 2º Constatada a inobservância na ordem cronológica de pagamentos, a questão será submetida à Presidência do Tribunal, que determinará a notificação dos credores preteridos, a fim de que requeiram o que de direito, em face dos dispositivos constitucionais.

§ 3º A preterição constatada constitui irregularidade no pagamento de Precatórios, ensejando inclusão do ente publico no BNDT, assim como comunicação à Rede Mais Brasil (Siconv).

 

Art. 31 Da ciência às partes quanto à disponibilidade de valores para pagamento do Precatório, será concedido o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação. Após, deverá a Secretaria da Vara, em 24 horas, informar a Assessoria de Precatórios sobre o pagamento efetuado, seja total ou parcial, a fim de manter atualizada a lista de ordem cronológica dos precatórios, independentemente do regime em que se encontrem, Ordinário ou Especial.

 

Art. 32 Caso haja satisfação parcial do Precatório vencido, por acordo ou de forma voluntária, e remanesçam verbas tributárias, o Precatório original deverá permanecer como não quitado, a fim de que as ações de cobrança sejam efetivadas, sendo vedada a expedição de novo Ofício Precatório para a mesma verba.

 

DOS PEDIDOS DE SEQUESTRO

 

Art. 33 Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito, sendo vedada a concessão de sequestro de ofício.

 

Parágrafo único. Idêntica faculdade se confere ao credor:

I pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e

II do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.

 

Art. 34 O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º Compete ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatório, mediante requerimento do beneficiário.

§ 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal ou a ela remetido, a quem compete determinar a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.

§ 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias.

§ 4º Com ou sem manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido.

§ 5º A decisão que conceder o sequestro em precatórios poderá alcançar o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.

§ 6º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.

 

Art. 35 Após a publicação da decisão que conceder a medida constritiva, cópia do respectivo procedimento será remetido ao Juízo de origem, que deverá expedir o competente mandado de sequestro, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica Bacenjud.

 

Parágrafo único. Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.

 

Art. 36 Cumprida a ordem de sequestro e liberada a quantia apreendida ao(s) beneficiário(s) do crédito exequendo, o Juízo de origem informará a Presidência a quitação da dívida judicial, em 24 horas, a fim de manter atualizada a lista de ordem cronológica dos Precatórios.

 

DOS ACORDOS

 

Art. 37 Em caso de pretensão de composição das partes por meio de acordo, os termos subscritos, previamente analisados pelo Juízo de Execução, homologados ou não, deverão ser encaminhados à Assessoria de Precatórios, para análise e encaminhamento à Presidência para ulterior ratificação.

 

Parágrafo único. Todos os acordos propostos, sejam para parcelamento da dívida ou aplicação de deságios legais, independentemente do regime de pagamento em que se encontra o ente público devedor, deverão ser informados à Presidência do Tribunal e os respectivos dados anotados pela Assessoria de Precatórios no sistema GPrec.

 

Art. 38 Nos acordos realizados diretamente nos Juízos de Execução, relativos a Precatórios que se encontrem no Regime Ordinário, deve ser observada a rigorosa ordem cronológica de pagamentos e, em caso de descumprimento do acordo, a cobrança de multa, se houver, será objeto de novo Precatório.

 

Art. 39 Os acordos realizados no âmbito do Regime Especial são de competência exclusiva do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, vinculado à Presidência do Tribunal.

 

Art. 40 A análise quanto ao parcelamento previsto no art. 100, § 20 da Constituição Federal é de competência exclusiva da Presidência do Tribunal.

 

Art. 41 Havendo precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, este poderá ser parcelado conforme preceituado no § 20 do mesmo artigo.

 

Parágrafo único. A deliberação acerca da incidência do parcelamento previsto no caput é de competência da Presidência do Tribunal.

 

DA CESSÃO DE CRÉDITOS

 

Art. 42 O credor do Precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. nº 100, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A cessão de Precatórios somente produzirá efeitos após a homologação, por meio de petição protocolizada, à Presidência do Tribunal Regional.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43 Em razão da responsabilidade direta da Presidência na estrita observância da ordem cronológica dos Precatórios de todos os entes vinculados à Fazenda Pública sob a jurisdição deste Tribunal, eventuais omissões ou informes inconsistentes aferidos pela Assessoria de Precatórios deverão ser saneados com a premência que a situação determina.

 

Art. 44 O Tribunal disponibiliza, em seu sítio na internet (www.trt15.jus.br), na aba "Precatórios", listagem contendo as informações dos Precatórios para consulta pública, com as informações sobre a posição na ordem cronológica de pagamento, além dos pedidos de preferência deferidos.

 

Parágrafo único. Os valores devidos a cada exequente, por motivo de segurança, não serão disponibilizados, mas poderão ser obtidos junto a Vara de origem, pelo próprio exequente, mediante apresentação de documento de identidade ou por seu advogado.

 

Art. 45 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 46 Fica revogado o Provimento GP-CR nº 07/2019.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente

 

 

MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Corregedor Regional