Portaria GP-CR Nº 042/2021

PORTARIA GP-CR Nº 042/2021 *
18 de outubro de 2021

(Revogada pela Portaria GP-CR n° 002/2022)

 

(Aprovada, em Sessão Administrativa do Eg. Tribunal Pleno, realizada em 28/10/2021, PROAD nº 22840/2021, a previsão normativa contida no artigo 2º desta Portaria, relacionada à exigência de comprovação do gesto vacinal imunizante contra a COVID-19 para ingresso nas unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, assim como o acréscimo do § 4º ao citado dispositivo, contendo as consequências jurídico-administrativas em relação às pessoas do Regional que sejam impedidas de adentrar nas unidades em razão falta daquela comprovação) 


Dispõe sobre a atualização das regras para a retomada gradual das atividades presenciais no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e a obrigatoriedade da comprovação do gesto vacinal imunizante contra a COVID-19 para ingresso nas unidades do Regional


 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 322, de 1º de junho de 2020, que disciplina as medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional;

 

CONSIDERANDO a flexibilização das regras da Fase de Transição do Plano São Paulo, avançando todo o estado para a fase de Retomada Segura a partir de 17 de agosto de 2021;

 

CONSIDERANDO que o Comitê Científico para apoio ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 estabeleceu as novas regras da Fase de Retomada Segura, com base em dados atuais de saúde pública, que indicam a melhora dos índices de internação em UTIs e da situação epidemiológica, bem como o avanço da campanha de vacinação em todo o Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO a extensão da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, bem como a capilaridade das unidades de 1º grau, que demandam um prazo razoável para a adoção dos preparativos para a retomada gradual e segura das atividades presenciais;

 

CONSIDERANDO os termos da Portaria GP-CR nº 6/2020, que estabelece medidas para retorno gradual ao trabalho presencial, atendimento ao público e realização de sessões e audiências no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

 

CONSIDERANDO os termos da Portaria GP-CR nº 35/2021, de 14 de julho de 2021, que dispõe sobre a retomada gradual das atividades presenciais no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

 

CONSIDERANDO os termos da Portaria GP-CR nº 40/2021, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a atualização das regras para a retomada gradual das atividades presenciais no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

 

CONSIDERANDO o teor da Portaria GP nº 63/2021, de 10 de agosto de 2021, que dispõe sobre a realização de sessões do Egrégio Tribunal Pleno e do Egrégio Órgão Especial de forma híbrida: presencialmente e por videoconferência e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o quanto deliberado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria GP nº 66/2021, visando à implementação e ao acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em reunião realizada em 6 de outubro de 2021;

 

CONSIDERANDO que a vacinação contra a COVID-19 contribui para a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral dos serviços do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º A partir de 3 de novembro de 2021, as unidades do Tribunal atuarão em expediente integral, garantindo o percentual máximo de 60% (sessenta por cento) da atual lotação em atividade presencial.

 

§ 1º A direção dos Fóruns organizará rodízio de funcionamento das Varas do Trabalho, de forma a observar o limite máximo de ocupação estabelecida no caput, bem como de modo a evitar aglomerações.

 

§ 2º Caberá ao gestor organizar a escala de trabalho entre os servidores, observados os protocolos sanitários, bem como promover as ações necessárias para o adequado funcionamento da retomada dos trabalhos presenciais, atentando-se para o limite máximo de ocupação.

 

Art. 2º Somente poderão ingressar nas unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região as pessoas que comprovarem que foram submetidas ao gesto vacinal imunizante contra a COVID-19, inclusive com o cumprimento do prazo de carência de 15 (quinze) dias, que resguarda a eficácia do imunizante após o processo de vacinação.

 

§ 1º A obrigatoriedade constante do caput é aplicável a quaisquer pessoas que venham a ingressar nas unidades, tais como magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e quaisquer prestadores de serviços, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados, empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e de postos bancários, partes e testemunhas.

 

§ 2º Para fins do que dispõe o caput, deverá ser comprovada a aplicação de duas doses de vacina contra a COVID-19 (relativamente àquelas que o exigem), mediante apresentação de documento oficial.

 

§ 3º O ingresso de pessoas com contraindicação para aplicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização.

 

§ 4º As pessoas que não puderem ingressar nas dependências do Tribunal pelo descumprimento do previsto no ‘caput’ terão o dia registrado como falta ao serviço e estarão sujeitas às consequências decorrentes, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, conforme o caso.

 

Art. 3º Serão consideradas para fins de comprovação do gesto vacinal imunizante contra a COVID-19 as informações constantes dos seguintes documentos oficiais:

 

I – certificado de vacina digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;

 

II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado ou na forma digital, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.

 

Art. 4º Competirá aos gestores responsáveis pelas unidades do Tribunal, conforme o caso, a adoção das providências necessárias ao cumprimento dos seguintes procedimentos para o ingresso de pessoas nas edificações do Regional:

 

I – controlar a entrada de pessoas mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento oficial com foto;

 

II – manter o acesso de forma ordenada e sem aglomeração.

 

Art. 5º A comprovação da vacinação contra a COVID-19 ou a apresentação do relatório médico serão exigidos somente aos maiores de 18 (dezoito) anos, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelo órgão de saúde pública local ou pelo Ministério da Saúde, observada a obrigatoriedade do uso de máscara pelos maiores de 02 (dois) anos, conforme orientação da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.

 

Art. 6º As dependências cedidas à Ordem dos Advogados do Brasil e aos postos bancários nas unidades do Tribunal poderão funcionar respeitando o limite máximo de ocupação de 60% (sessenta por cento), os horários estabelecidos, a exigência de comprovante do gesto vacinal imunizante contra a COVID-19, assim como os demais protocolos sanitários correspondentes.

 

Art. 7º O atendimento presencial ao público externo está autorizado, mediante a apresentação do comprovante do gesto vacinal imunizante contra a COVID-19.

 

Art. 8º Os prazos dos processos que tramitam em meio físico, que se encontram suspensos desde a data de 16 de março de 2020 (artigo 6º da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 001/2020), serão retomados a partir de 3 de novembro de 2021.

 

Art. 9º Fica autorizada a prática dos atos processuais relativos ao cumprimento de mandados judiciais, utilizados os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Tribunal e desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados.

 

§ 1º O trabalho interno dos Oficiais de Justiça fica condicionado à observância do limite máximo de ocupação da unidade, ou seja, de 60% (sessenta por cento).

 

§ 2º Caso verificado, em diligência, risco à integridade física, o Oficial de Justiça poderá certificar que a execução do mandado não se realizou de forma presencial, hipótese em que envidará esforços para o cumprimento de forma remota.

 

§ 3º A realização de diligências presenciais externas deverá observar as disposições do artigo 6º, III, da Portaria GP-CR nº 6/2020, no caso de legislações municipais mais restritivas, cabendo ao magistrado responsável pela condução do processo a análise do caso concreto.

 

Art. 10 Ficam suspensos até nova deliberação, que permita a realização na modalidade presencial, os leilões judiciais, os quais deverão ocorrer de forma exclusivamente eletrônica.

 

Art. 11 Fica autorizada a realização de perícias judiciais, desde que adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes e com a observância das normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas, devendo o perito justificar o impedimento para a realização do ato, de forma expressa, por meio de certidão nos autos.

 

Art. 12 A critério dos Presidentes dos órgãos colegiados (Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções Especializadas e Câmaras), as sessões de julgamento poderão realizar-se de forma presencial, de forma telepresencial ou de forma híbrida (presencialmente, nas salas de sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e por videoconferência, pela plataforma Zoom, sendo transmitidas pelo canal do Tribunal no YouTube).

 

§ 1º A presença dos membros que integram a sessão é facultativa, observado o percentual máximo estabelecido na presente Portaria e a exigência de comprovação do gesto vacinal imunizante contra a COVID-19.

 

§ 2º Para efeito do caput, os integrantes da sessão que tenham a pretensão de participar presencialmente deverão manifestar seu interesse no comparecimento pessoal, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecede a sessão, com a finalidade de assegurar a observância ao limite e aos protocolos que se fazem necessários.

 

§ 3º As sustentações orais requeridas nos processos das sessões mencionadas no caput serão realizadas por videoconferência, pela plataforma Zoom, facultando-se aos Presidentes dos órgãos colegiados autorizar a sustentação oral presencial nas sessões híbridas ou presenciais.

 

Art. 13 Fica autorizada a realização de audiências presenciais e híbridas em segundo grau, observadas a ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade da lotação, todos os protocolos de segurança estabelecidos, assim como a comprovação do gesto vacinal imunizante contra a COVID-19.

 

Art. 14 Fica autorizada a realização de audiências presenciais, semipresenciais ou híbridas e telepresenciais, pelas unidades judiciárias de primeiro grau, devendo aquelas que se realizarem por meio telepresencial ocorrerem pela plataforma Zoom.

 

Art. 15 Considera-se audiência:

 

I - presencial, aquela em que, além do magistrado e do secretário de audiências, todos os demais atores que devam dela participar comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual;

 

II - telepresencial, aquela em que, além do magistrado e do secretário de audiências, todos os demais atores que devam dela participar acessam espaço virtual para prática do ato processual a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias;

 

III - audiência semipresencial, mista ou híbrida, aquela em que, além de um servidor da unidade jurisdicional, ao menos um daqueles atores que devam dela participar comparece fisicamente à unidade judiciária, sendo que os demais acessam espaço virtual para a prática do ato processual a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, na forma do art. 5º, IV, da Resolução n. 322/2020, do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 341/2020, e do art. 2º, I, da Resolução n. 354/2020, todas do Conselho Nacional de Justiça.

 

Parágrafo único. Na audiência semipresencial, mista ou híbrida, o ato processual realizado na unidade judiciária deverá ser transmitido e disponibilizado em tempo real no respectivo espaço virtual em que a audiência também é realizada.

 

Art. 16 Recomenda-se aos Magistrados que, designadas audiências presenciais, sejam priorizados os processos mais antigos e que estejam aguardando a realização de tal ato processual há mais tempo.

 

Art. 17 Para a retomada gradual das atividades do Tribunal, deverão ser observados os protocolos estabelecidos na Portaria GP-CR nº 6/2020 e no Manual de Procedimentos a ser expedido pela Secretaria de Saúde deste Regional.

 

Art. 18 Recomenda-se que permaneçam em trabalho remoto, até que a situação de saúde pública permita o retorno seguro ao trabalho presencial, as seguintes pessoas:

 

I - magistrados, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados que apresentem quaisquer sintomas da COVID-19;

 

II - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

III - pessoas integrantes de Grupos de Risco ou que coabitem com outras nessa condição;

 

IV - magistradas, servidoras e colaboradoras gestantes;

 

§ 1º Deixam de integrar as exceções dos incisos II e III deste artigo aqueles que já tenham tomado duas doses de vacina contra a COVID-19 (relativamente àquelas que o exigem), com o cumprimento do prazo de carência que resguarda a eficácia do imunizante após o processo de vacinação, salvo condição especial devidamente comprovada por meio de parecer médico, que deverá ser submetido ao crivo da Secretaria de Saúde deste Tribunal.

 

§ 2º São considerados para classificação das pessoas nos Grupos de Risco da COVID-19 os portadores de cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); e diabéticos, conforme juízo clínico.

 

Art. 19 Fica autorizada a realização de eventos presenciais nas unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, respeitada a ocupação máxima de 60% da capacidade de lotação do local.

 

Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Corregedoria Regional do Tribunal, segundo suas competências regimentais.

 

Art. 21 Esta Portaria passa a vigorar na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 


 

ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA

Desembargadora Presidente do Tribunal
 

 

ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Corregedora Regional

 

* republicada

 

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