Portaria GP-CR Nº 002/2022
PORTARIA GP-CR Nº 002/2022
5 de abril de 2022
(Alterada pela Portaria GP-CR Nº 002/2023)
(Alterada pela Portaria GP-CR Nº 010/2022)
(Alterada pela Portaria GP-CR Nº 007/2022)
(Alterada pela Portaria GP-CR Nº 004/2022)
Dispõe sobre o retorno das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e atualiza as medidas a serem adotadas durante o período de emergência decorrente da pandemia da COVID-19.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 322, de 1º de junho de 2020, alterada pela Resolução CNJ nº 397, de 11 de junho de 2021, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o teor do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 89, de 2 de março de 2022, que orienta o retorno das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e atualiza as recomendações a serem adotadas durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO o teor da Resolução STJ/GP nº 9, de 25 de março de 2022, que estabelece o retorno ao trabalho presencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022, que altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial;
CONSIDERANDO o quanto deliberado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria GP nº 66/2021, visando à implementação e ao acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
CONSIDERANDO os atos praticados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que asseguraram, desde outubro de 2020, a retomada gradual das atividades presenciais nas unidades judiciárias e administrativas, incluindo o atendimento ao público e a realização de sessões e audiências;
CONSIDERANDO que, conforme sinalizado em Nota Técnica do Comitê Científico de Saúde do Estado de São Paulo, constante do Anexo do Decreto nº 66.575, de 17 de março de 2022, desde o início de fevereiro de 2022, o Estado de São Paulo vem apresentando uma contínua melhora em todos os indicadores epidemiológicos de monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19, mostrando a superação da nova onda de casos, internações e óbitos decorrentes da circulação e alta transmissão da variante Ômicron;
CONSIDERANDO o avanço da cobertura da campanha de vacinação sobre a população brasileira, especialmente sua incidência no Estado de São Paulo e na força de trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, composta por magistradas(os), servidoras(es), estagiárias(os) e colaboradoras(es);
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tem orientado suas unidades a adotarem os devidos preparativos para a retomada segura das atividades presenciais;
CONSIDERANDO o que se estabeleceu no Comunicado GP-CR nº 05/2022, quanto à manutenção dos termos da Portaria GP-CR nº 42/2022, até que nova análise fosse levada a efeito pela Administração do Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão, atualização e manutenção das medidas de prevenção da transmissão do Coronavírus no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação do retorno às atividades administrativas e judiciais à sua normalidade, sendo estas, inclusive, com a prática de atos processuais complexos no modo presencial, em especial audiências e sessões de julgamento,
RESOLVEM:
Art. 1º Restabelecer integralmente as atividades presenciais nas unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a partir de 11 de abril de 2022, exceção feita àqueles enquadrados e autorizados ao exercício do teletrabalho.
§ 1º As dependências cedidas à Ordem dos Advogados do Brasil e aos postos bancários nas unidades do Tribunal poderão funcionar com atendimento presencial.
§ 2º Todas as atividades deverão ser realizadas sem prejuízo da observância dos protocolos sanitários aplicáveis, na forma desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PARA INGRESSO NO TRIBUNAL
Art. 2º Para ingresso às unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, magistradas(os), servidoras(es), estagiárias(os), terceirizadas(os), prestadoras(es) de serviços, membros do Ministério Público, defensoras(es) públicas(os), advogadas(os), funcionárias(os) da Ordem dos Advogados do Brasil e de postos bancários, peritas(os), partes, testemunhas e quaisquer outras(os) usuárias(os), internos ou externos, deverão observar as seguintes exigências:
I - apresentar certificado de vacinação físico ou digital (ConecteSus ou outros aplicativos similares) emitido por autoridade pública competente que contenha a identificação da pessoa, o ciclo completo da vacina, conforme exigência da autoridade local, e a data da aplicação, lote e nome do fabricante do imunizante, inclusive com o cumprimento do prazo de carência de 15 (quinze) dias, que resguarda a eficácia do imunizante após o processo de vacinação;
II - apresentar documento oficial com foto e data de nascimento;
III - fazer uso de máscara facial cobrindo a boca e o nariz durante todo o período de permanência nas unidades do Tribunal;
IV - realizar a descontaminação das mãos com a utilização de álcool gel 70% nos acessos às instalações do Tribunal.
§ 1º O ingresso de pessoas com contraindicação médica para a vacinação contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, sujeito, se o caso, à ratificação pela Secretaria de Saúde do Tribunal e de comprovação de teste RT-PCR ou de antígeno, não reagente para COVID-19, realizado nas últimas 72h.
§ 2º Fica dispensada a comprovação de que trata o inciso I para as(os) menores de 12 (doze) anos e a exigência de que trata o inciso III para as(os) menores de 2(dois) anos.
Art. 3º Fica vedado o ingresso nas unidades do Tribunal dos usuários internos ou externos que deixarem de cumprir as exigências do art. 2º ou que apresentarem quaisquer sintomas da COVID-19.
Art. 4º Competirá à(ao) magistrada(o) diretora(diretor) do fórum e aos gestores administrativos, conforme o caso, a adoção das providências locais necessárias à observância das exigências estabelecidas nesta Portaria, bem como ao estabelecimento de medidas com a finalidade de evitar aglomerações nas instalações do Tribunal.
Parágrafo único. As(Os) servidoras(es) que entenderem possuir restrições médicas para retorno ao trabalho presencial deverão se submeter à avaliação da Secretaria de Saúde do Tribunal.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Art. 5º As sessões de julgamento dos órgãos colegiados (Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções Especializadas e Câmaras) serão realizadas preferencialmente de forma presencial.
§ 1º Permanece a possibilidade da utilização do modelo telepresencial, mediante deliberação dos respectivos órgãos judicantes, sopesados os critérios de oportunidade e conveniência, considerando as peculiaridades das sessões em segundo grau de jurisdição.
§ 2º Ficam autorizadas as sessões de julgamento em segundo grau de jurisdição em modelo híbrido (simultaneamente de forma presencial, nas salas de sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e por videoconferência, pela plataforma Zoom, com transmissão pelo canal do Tribunal no YouTube), sopesada a finalidade de acesso à jurisdição aos cidadãos.
§ 3º Permanecem íntegras as Sessões Virtuais regulamentadas nas Resoluções Administrativas nº 21, de 1º de dezembro de 2015, e nº 20, de 29 de novembro de 2019, deste Regional.
Art. 6º As audiências em primeiro grau de jurisdição, bem como as audiências realizadas pelos CEJUSCs de primeiro e de segundo graus, por se tratarem de atos processuais complexos, que têm como pressuposto, regra geral, a oitiva de partes, testemunhas, advogadas(os) e colaboradoras(es) em sentido amplo, deverão ser realizadas de forma preferencialmente presencial.
§ 1º Excepcionalmente as audiências poderão ser realizadas na modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, de modo a evitar aglomerações em unidades jurisdicionais, desde que não haja prejuízo para a instrução processual e demais atos processuais.
§ 2º Fica autorizada a realização de audiências híbridas, no âmbito do primeiro grau, com a finalidade precípua de favorecer o acesso à Justiça aos cidadãos.
Art. 7º As unidades administrativas do Tribunal adotarão as medidas necessárias para guarnecer as salas de sessão e de audiências do Tribunal, que ainda não tiverem, de equipamentos para a realização dos atos nas modalidades telepresencial e híbrida, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º Fica restabelecida integralmente a prática presencial dos atos processuais relativos ao cumprimento de mandados judiciais, utilizados os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Tribunal e desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados.
Parágrafo único. Caso verificado, em diligência, risco à integridade física, a(o) Oficial de Justiça poderá certificar que a execução do mandado não se realizou de forma presencial, hipótese em que envidará esforços para o cumprimento de forma remota.
Art. 9º Fica autorizada a realização de leilões judiciais na modalidade presencial, devendo ser adotadas localmente medidas visando evitar aglomerações.
Art. 10 Deverão ser integralmente restabelecidas as perícias judiciais, com a observância das normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as situações que representem riscos à saúde pública, da(o) perita(o) ou de terceiras(os), devendo a(o) perita(o), neste caso, justificar o impedimento para a realização do ato, de forma expressa, por meio de certidão nos autos.
Art. 11. Fica ressalvada a aplicação do disposto nos artigos deste Capítulo aos processos que se enquadrem no Juízo 100% Digital, devidamente identificados na forma da regulamentação de regência.
Art. 12 Considera-se audiência:
I - presencial, aquela em que, além da(o) magistrada(o) e da(o) secretária(o) de audiências, todos os demais atores que devam dela participar comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual;
II - telepresencial, aquela em que, além da(o) magistrada(o) e da(o) secretária(o)s, todos os demais atores que devam dela participar acessem espaço virtual para prática do ato processual a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias;
III - audiência híbrida, aquela em que, além de uma(um) servidora(servidor) da unidade jurisdicional, ao menos um daqueles atores que devam dela participar comparece fisicamente à unidade judiciária, sendo que os demais acessam espaço virtual para a prática do ato processual a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, na forma do art. 5º, IV, da Resolução n. 322/2020, do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 341/2020, e do art. 2º, I, da Resolução n. 354/2020, todas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Na audiência híbrida, o ato processual realizado na unidade judiciária deverá ser transmitido e disponibilizado em tempo real no respectivo espaço virtual em que a audiência também é realizada.
§ 2º Recomenda-se às(aos) magistradas(os) que sejam priorizados os processos mais antigos e que aguardam a realização de tal ato processual há mais tempo.
Art. 13 Fica autorizada a realização de eventos presenciais nas unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, desde que assegurada a não ocorrência de aglomerações.
Art. 14 Fica mantida a realização dos plantões judiciais na forma prevista nas Resoluções Administrativas nºs 22, de 5 de dezembro de 2019, e 12, de 14 de dezembro de 2020.
Art. 15 Fica mantido o atendimento por meio do Balcão Virtual, sem prejuízo do atendimento presencial.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Corregedoria Regional do Tribunal, segundo suas competências regimentais.
Art. 17 Esta Portaria passa a vigorar na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria GP-CR nº 42, de 18 de outubro de 2021, a Portaria GP nº 63, de 10 de agosto de 2021, assim como todas as disposições em contrário.
(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Corregedora Regional