Portaria GP Nº 007/2017

PORTARIA GP nº 007/2017
15 de fevereiro de 2017

 

( R E V O G A D O  pela Resolução Administrativa nº 015/2018 )

Alterada pela Portaria GP Nº 011/2018


Estabelece os parâmetros para regulamentar o parágrafo 2º do artigo 6º e o parágrafo 3º do artigo 7º do Ato Regulamentar GP nº 02/2014.



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para a definição das hipóteses de eventual cobertura dos afastamentos dos juízes substitutos e dos juízes titulares que atuam em unidades jurisdicionais de maior movimento processual contempladas com fixação;

CONSIDERANDO que o Ato Regulamentar GP nº 02/2014 condiciona tais coberturas à viabilidade técnica e ao critério da Presidência do Tribunal, fazendo menção expressa ao "número de ações ajuizadas durante o exercício imediatamente anterior ao corrente ano" (parágrafo 2º do artigo 6º) e às unidades jurisdicionais com "os mais expressivos números de movimento processual da 15ª Região" (parágrafo 3º do artigo 7º);

CONSIDERANDO, finalmente, a efetiva possibilidade de cobertura desses afastamentos com o quadro de juízes substitutos móveis;


RESOLVE:


Art. 1º Verificada a disponibilidade de juiz substituto móvel, no âmbito da circunscrição, haverá designação para cobrir os afastamentos dos juízes titulares e dos juízes substitutos que atuam em unidades jurisdicionais de maior movimento processual contempladas com fixação.


Art. 2º Para efeitos do artigo anterior, consideram-se unidades jurisdicionais de maior movimento processual aquelas que apresentam concomitantemente:
I - número de ações ajuizadas superior a 3.000 (três mil) processos na fase de conhecimento, analisado o exercício imediatamente anterior ao ano corrente; e
II - média trienal do número de ações ajuizadas superior a 2.800 (dois mil e oitocentos) processos na fase de conhecimento, considerados os três exercícios imediatamente anteriores ao ano corrente.
Parágrafo único. A movimentação processual dos Postos Avançados não será computada na movimentação processual de outra unidade jurisdicional a que estejam vinculados na hipótese de haver designação específica de juiz para atuar no Posto Avançado.
 (alterado pela Portaria GP nº 011/2018).


Art. 2º Para efeitos do artigo anterior, consideram-se unidades jurisdicionais de maior movimento processual aquelas que apresentam concomitantemente: (redação dada pela Portaria GP nº 011/2018).

- quantidade de ações ajuizadas superior a 3.000 (três mil) processos na fase de conhecimento, analisado o ano imediatamente anterior ao ano corrente; e

II - média trienal da quantidade de ações ajuizadas superior a 3.000 (três mil) processos na fase de conhecimento, considerados os três anos imediatamente anteriores ao ano corrente.

Parágrafo único. A movimentação processual dos Postos Avançados não será computada na movimentação processual de outra unidade jurisdicional a que estejam vinculados na hipótese de haver designação específica e exclusiva de juiz para atuar no Posto Avançado.


Art. 3º Não havendo possibilidade, no âmbito da circunscrição, de designações para cobrir todos os afastamentos dos juízes titulares e dos juízes substitutos que atuam em unidades jurisdicionais de maior movimento processual contempladas com fixação, as designações para as referidas unidades seguirão a seguinte ordem de prioridade:

I – cobrir afastamentos dos juízes substitutos, com preferência para as unidades jurisdicionais com maior movimento processual, e

II – cobrir afastamentos dos juízes titulares, com preferência para as unidades jurisdicionais com maior movimento processual.

Parágrafo único. A preferência das unidades jurisdicionais será estabelecida com base no número de ações ajuizadas na fase de conhecimento, considerado o exercício imediatamente anterior ao ano corrente e, sucessivamente, em caso de empate, com base na média trienal do número de ações ajuizadas na fase de conhecimento, considerados os três exercícios imediatamente anteriores ao ano corrente.


Art. 4º Aplicam-se integralmente as disposições desta Portaria às unidades jurisdicionais em que a vaga de fixação não estiver preenchida e às unidades jurisdicionais com fixação integral e titularidade vaga.

Parágrafo único. As unidades jurisdicionais que não forem consideradas de maior movimento processual, nos termos do artigo 2º desta Portaria, serão informadas pela Assessoria de Apoio aos Magistrados sobre quais os dois períodos do rodízio de designações, dentro de cada exercício, em que não haverá designação de juiz substituto para atuar na vaga de fixação não preenchida e/ou na substituição da titularidade vaga.


Art. 5º A Presidência divulgará Comunicado, anualmente, até o término do mês de março, contendo a movimentação processual, por circunscrição, de todas as unidades jurisdicionais, e com a indicação de quais unidades preenchem os parâmetros estabelecidos no artigo 2º.


Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



(a) FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal