Portaria GP Nº 008/2001
PORTARIA GP Nº 08/2001,
de 02 de maio de 2001
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de tornar ainda mais transparentes e ágeis os procedimentos adotados por esta Justiça Especializada na entrega da prestação jurisdicional;
Considerando a necessidade de promover o fácil acesso do jurisdicionado às informações acerca das atividades desenvolvidas nos diversos setores e órgãos desta Corte Trabalhista;
Considerando a necessidade permanente de aprimoramento da estrutura organizacional deste Tribunal;
Considerando ainda, o que dispõe o inciso VII, do artigo 20, do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;
R E S O L V E:
Art. 1º - Criar a Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, órgão subordinado à Presidência.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria:
I - Receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios acerca do funcionamento da Justiça do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
II - Diligenciar perante os diversos setores e órgãos sob a jurisdição deste Regional, visando apurar dados e encontrar soluções relativas às questões apresentadas.
III - Encaminhar resposta ao solicitante, por escrito ou telefone, com presteza e objetividade.
IV - Observar a incidência recorrente de solicitações que possam ensejar a reformulação de procedimentos, de modo a promover a melhoria dos serviços desenvolvidos no âmbito desta Corte Trabalhista.
V - Informar o Presidente do Tribunal, para as providências que entender cabíveis, sobre a ocorrência do fato mencionado no inciso anterior.
Art. 3º - As manifestações poderão ser dirigidas à Ouvidoria por meio do endereço eletrônico, de telefone ou requerimento.
Art. 4º - Não serão registradas as denúncias anônimas (art. 5º, IV, da Constituição Federal).
Art. 5º - O usuário deverá fornecer nome e endereço completos e, se possível, o número do telefone, sendo garantido o sigilo sobre sua identificação nos casos em que tal providência se fizer necessária.
Art. 6º - A Ouvidoria não responderá a consultas sobre direitos trabalhistas ou previdenciários, assim como sobre andamento processual.
Art. 7º - Serão apreciadas pela Ouvidoria tão-somente as ocorrências para as quais inexista recurso específico e não seja cabível a correição parcial.
Art. 8º - Todos os setores e unidades pertencentes à 15ª Região deverão garantir à Ouvidoria livre acesso às informações necessárias para a apuração das ocorrências registradas.
Art. 9º - Os servidores lotados na Ouvidoria deverão zelar pelo sigilo das informações, podendo ser responsabilizados por eventuais faltas.
Art. 10 - A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região funcionará no horário de 12 às 18 horas.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER
Juiz Presidente