Portaria GP Nº 010/2000

O PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas nos artigos 152 e 154 do Regimento Interno, R E S O L V E: Art. 1º O Setor de Biblioteca do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região funcionará, para consultas e empréstimos de obras literárias, nos dias úteis, das 11 às 19 horas para os Juízes e servidores, e das 12 às 18 horas, para os demais usuários. Art. 2º As obras literárias do acervo do Tribunal serão franqueadas para consulta no Setor de Biblioteca: I - aos Juízes e servidores do TRT, mediante identificação funcional; II - aos estagiários do TRT e ao público em geral, mediante apresentação de documento de identidade. Parágrafo único. Após consultadas, as obras deverão ser deixadas no local destinado à devolução. Art. 3º As obras literárias do acervo do Tribunal serão franqueadas para retirada pelos Juízes, servidores e estagiários do TRT, mediante identificação pessoal. § 1º Será permitida a retirada de até 02 (duas) obras por pessoa. § 2º Após a retirada, os Juízes, servidores e estagiários terão o prazo de 03 (três) dias úteis para devolução, prazo esse prorrogável por 02 (dois) dias, caso não haja usuário aguardando consulta ou retirada. Art. 4º Caberá ao Setor de Biblioteca a baixa, em até 24 horas, no Registro de Retirada, quando da devolução das obras. § 1º Nova retirada da obra devolvida só poderá ser autorizada após o prazo estipulado neste artigo. Art. 5º Os Juízes, servidores ou estagiários que efetuarem retiradas no Setor de Biblioteca serão responsáveis pelas obras em seu poder. Parágrafo único. No caso de extravio, rasuras ou danos nas obras consultadas ou retiradas, caberá ao responsável a substituição por um novo exemplar ou, inexistindo disponibilidade, por obra de equivalente valor, a ser determinada pelo Setor de Biblioteca. Art. 6º No caso de descumprimento do prazo de devolução das obras, estipulado no § 2º do artigo 3º desta Portaria, ficará o responsável suspenso do direito de retirada, exceção feita apenas aos Juízes quando justificada ou previamente comunicada a necessidade de utilização da obra por um prazo maior. Parágrafo único. Para cada dia de atraso na devolução corresponderá 05 (cinco) dias de suspensão por obra retirada, sendo que, na reincidência, ficará o responsável impedido de novo empréstimo por 02 (dois) meses. Art. 7º Do acervo do Setor de Biblioteca não poderão ser retirados: I - obras de referência (enciclopédias, dicionários, índices, etc); II - periódicos; III - duas obras sobre o mesmo assunto, das quais só exista um exemplar no Setor. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

a) EURICO CRUZ NETO

Juiz Presidente