Portaria GP Nº 011/2025
PORTARIA GP nº 011/2025
Campinas, 17 de janeiro de 2025
Dispõe sobre as medidas de controle de acesso no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma do art. 3.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; art. 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Decreto n.° 592, 6 de julho de 1992); arts. 2.º e 9.º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial; e art. 1º do Código de Ética da Magistratura, aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo n.° 200820000007337;
CONSIDERANDO que pelo art. 3º da Lei n.° 12.694, de 24 de julho de 2012, os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, dentre as quais, o controle de acesso;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.° 467, de 28 de junho de 2022 com as alterações promovidas pela Resolução 566 de 19 de Junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, XI, e 7°-A, ambos da Lei n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n.° 12.694, de 2012, de 24 de julho de 2012;
CONSIDERANDO que a segurança institucional do Poder Judiciário, atividade essencial, tem como missão promover condições adequadas de segurança, bem como a aplicação dos recursos da atividade de inteligência, a fim de possibilitar às(aos) magistradas(os) e servidoras(es) da Justiça o pleno exercício de suas competências e atribuições, nos termos da Resolução n.° 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.° 315, de 26 de novembro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõe sobre a segurança institucional no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e especialmente sobre as medidas de segurança a serem implementadas pelos tribunais, a autorização de porte, o uso, a fiscalização/controle e a aquisição de armas de fogo institucionais e sobre o conjunto de identificação dos(as) agentes e inspetores(as) da polícia judicial;
CONSIDERANDO a análise e aprovação deste normativo pela Comissão de Segurança desta Corte em reunião realizada em 7 de outubro de 2024, conforme ata expedida,
RESOLVE:
Seção I
Do Acesso de Pessoas
Art. 1.º O controle de acesso nos prédios da Justiça do Trabalho da 15ª Região compreende a organização e a fiscalização da entrada, permanência, circulação e saída de pessoas e materiais, devendo-se observar as disposições atinentes aos horários de funcionamento, abertura e fechamento de cada unidade.
Art. 2.º Todas as pessoas deverão se submeter ao portal detector de metais e scanner de bagagem (Raio-x), onde houver, para acessarem as dependências do Tribunal, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvadas(os) as(os) magistradas(os), os membros do Ministério Público do Trabalho, as(os) integrantes de escolta de presas(os) e as(os) agentes da polícia judicial que sejam lotadas(os) ou prestem serviço naquela localidade.
§ 1.º As(Os) portadoras(es) de marcapasso, desde que comprovada tal condição, assim como as gestantes, ficam excluídas(os) da exigência de passagem pelo portal eletromagnético com detector de metais, sem prejuízo da vistoria pessoal.
§ 2.º Serão exibidos em local visível e de fácil leitura, nos pontos de acesso dos portais, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos(as) portadores(as) de marcapasso.
Art. 3.º O acesso e a circulação de servidoras(es), onde não houver controle de acesso por meio de reconhecimento facial, estão condicionados à apresentação e ao porte de cartão de identificação (crachá) em local visível.
§ 1.º A não apresentação de cartão de identificação obrigará a realização de cadastro nos postos de segurança dos edifícios para a expedição de cartão provisório para esse dia, a ser devolvido ao final do expediente.
§ 2.º A circulação de terceirizadas(os) observará as disposições previstas em contrato quanto à utilização de uniformes e crachás de identificação.
Art. 4.º As unidades responsáveis pela segurança dos edifícios deverão ser previamente informadas da data e horário de entrega de cargas e volumes, bem como da realização de serviços por terceirizadas(os) ou prestadoras(es) contratadas(os).
Parágrafo único. Toda retirada de equipamento, material ou objeto dos prédios do TRT15, independente da finalidade a que se destina, necessita de autorização prévia, por escrito, da(o) gestora(or) responsável pela unidade.
Art. 5.º O ingresso de pessoas em qualquer dependência do TRT15 para a realização de serviços e entregas estranhas às atividades do Órgão fica condicionado a cadastro prévio, a ser realizado nos postos de segurança de cada edifício.
Art. 6.º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face ou interfira na identificação pelo sistema de videomonitoramento nas unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Art. 7.º O acesso de servidoras(es) em dias sem expediente ou em horários antes ou após a abertura dos edifícios será permitido apenas para aquelas(os) que estiverem de plantão judiciário, as(os) portadoras(es) de cartão de identificação com livre acesso registrado e as(os) autorizadas(os) pela Administração.
§ 1.º O acesso de magistradas(os) é livre em todos os edifícios do TRT15 desde que devidamente identificadas(os) pela carteira funcional.
§ 2.º Os acessos previstos neste artigo não dispensam o competente registro nos Livros de Entrada e Saída de cada unidade.
Seção II
Do porte de arma de fogo
Art. 8.º É proibido o ingresso e a permanência de qualquer pessoa portando arma de fogo nas unidades do Tribunal - sala de audiência, secretaria, gabinete ou unidade judicial ou administrativa - na condição de parte, testemunha, ou em qualquer outra situação, ressalvados os casos previstos no inciso III do art. 3º da Lei n.° 12.694, de 24 de julho de 2012, e demais situações autorizadas pela Presidência ou pela Assessoria de Segurança Institucional.
§ 1.º Poderão portar armas de fogo nas unidades do Tribunal, desde que previamente identificados(as) pela Assessoria de Segurança Institucional, mediante apresentação de documentos comprobatórios de registro da arma e autorização de porte, as(os) seguintes agentes públicos e profissionais:
I - Magistradas(os) do Tribunal;
II - Magistradas(os) e membros do Ministério Público que estiverem em visita agendada ou a serviço no Tribunal;
III - Policiais Federais, Civis e Militares, quando em serviço e atuação em policiamento ostensivo nas unidades do Tribunal, inclusive durante as escoltas de presas(os) ou testemunhas, ou quando estiverem em visita agendada no Tribunal;
IV - Agente da Polícia Judicial e Inspetora(or) da Polícia Judicial do Tribunal, quando autorizadas(os) pela Presidência;
V - Profissionais de segurança de empresas de escolta de cargas e valores, quando em serviço;
VI - Vigilantes empregadas(os) de empresa de segurança contratada pelo Tribunal, quando em serviço;
VII - Outras(os) profissionais de segurança e policiais participantes de solenidades e eventos promovidos pelo Tribunal, desde que previamente autorizadas(os) pela Presidência.
§ 2.º Nas unidades do Tribunal onde houver estrutura para acautelamento de arma de fogo, composta de sala reservada com caixa de areia e cofre, aqueles que portarem armamento em decorrência de autorização legal ou de licença concedida por órgão competente e que não se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1.º, deste artigo, deverão deixar a arma sob a custódia da Assessoria de Segurança Institucional, cabendo à(ao) Agente da Polícia Judicial ou segurança terceirizada o devido acompanhamento da(o) portadora(or) a local próprio para desarmamento e guarda da arma em depósito, que se efetivará mediante a lavratura de Termo de Custódia em duas vias assinadas pelas(os) envolvidas(os), sendo uma entregue à(ao) portadora(or) que a apresentará para fins de resgate na saída.
§ 3.º Nas unidades do Tribunal onde não houver estrutura de acautelamento de arma de fogo, os portadores de armamento citados no parágrafo anterior não terão acesso às dependências do órgão.
§ 4.º O Termo de Custódia conterá o nome da(o) portadora(or), documento de identidade, endereço, telefone de contato, o número do porte de arma de fogo com a respectiva validade e registro, além da descrição da arma com os dados característicos como espécie, marca e modelo.
§ 5.º Nos prédios do Tribunal onde existam equipamentos de controle de acesso, composto de pórtico detector de metais e esteira de RX, a Administração do Tribunal deverá disponibilizar cofre ou armário em local reservado e seguro para o depósito de armas, com acesso exclusivo à(ao) sua(seu) portadora(or), mantendo-se registro com os dados da arma e de sua(seu) portadora(or).
§ 6.º No ato do depósito, a(o) portadora(or) deverá observar as regras de segurança, bem como as orientações emanadas pela(o) Agente da Polícia Judicial, quando for o caso.
Art. 9.º A(O) portadora(or) que não apresentar a competente autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, nos termos da legislação vigente, será detida(o) e encaminhada(o), juntamente com a arma, à autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.
Seção III
Do Portal Detector de Metal e Scanner de Bagagem
Art. 10 Havendo o acionamento do alarme do portal detector de metal ou identificada no scanner de bagagem (Raio-x) algum objeto com possibilidade de potencial ofensivo, a(o) Agente da Polícia Judicial, devidamente identificada(o), solicitará à pessoa que apresente o objeto que pode ter disparado o dispositivo para avaliação de sua potencialidade ofensiva e adotará, sem prejuízo de revista complementar pessoal ou em volumes transportados, os seguintes procedimentos:
I - considerado inofensivo, o objeto será entregue à(ao) portadora(or) e seu ingresso no prédio liberado;
II - considerado potencialmente ofensivo, o objeto será apreendido pela Polícia Judicial e declarado seu perdimento;
III - em se tratando de arma de fogo, portada por pessoa que não se enquadra nas disposições do § 1.º do art. 8.º desta norma, esta será imediatamente recolhida pela(o) Agente da Polícia Judicial, que solicitará a apresentação do Certificado de Registro e da autorização para porte expedidos pela autoridade competente e adotará as medidas previstas no § 2.º do art. 8.º e no art. 9.º desta norma, conforme o caso;
§ 1.º Na ausência de Agente da Polícia Judicial no local, poderá a(o) vigilante realizar as ações descritas neste artigo.
§ 2.º Se, por qualquer motivo, a(o) portadora(or) não entregar a arma ou objeto considerado de potencial ofensivo, seu ingresso ou permanência nas dependências do prédio será impedido.
Art. 11 As pessoas com deficiência, incluindo aquelas(es) com próteses mecânicas, terão tratamento diferenciado, com a devida cautela, no que se refere ao acesso pelo portal eletromagnético ou vistoria pessoal pela(o) Agente da Polícia Judicial.
Art. 12 Este Tribunal não se responsabiliza por atrasos e ausências às audiências agendadas nesta Justiça e outros prejuízos, próprios ou a terceiros, decorrentes da recusa à observância dos procedimentos previstos nesta norma ou da caracterização de ilícito penal que resulte em encaminhamento às autoridades competentes.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria GP n.º 036/2013 e as disposições em contrário.
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal