Portaria GP Nº 036/2013

  PORTARIA  nº  36/2013
        25 de junho de 2013   

Dispõe sobre o porte e o uso de arma de qualquer natureza nas Unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que a Resolução nº 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução CNJ nº 124/2010, autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho a adotar as medidas de segurança que elenca para garantir a proteção dos jurisdicionados, servidores, Magistrados, bem como dos prédios dos órgãos jurisdicionais;


CONSIDERANDO a constante necessidade de aprimoramento das ações de segurança institucional;


CONSIDERANDO a necessidade de coibir o acesso de pessoas armadas às dependências deste Tribunal visando preservar a integridade física dos Magistrados, servidores e jurisdicionados;


CONSIDERANDO o quanto decidido pela Comissão de Segurança desta Eg. Corte,

RESOLVE:

Art. 1º O porte e o uso de arma de qualquer natureza nas Unidades deste Tribunal, bem como objetos ou materiais que possam trazer riscos à saúde ou à segurança das pessoas, observarão as disposições desta norma.

§ 1º Poderão portar armas de fogo nas Unidades do Tribunal, desde que previamente identificados pela Assessoria de Segurança e Transporte, mediante apresentação de documentos comprobatórios de registro da arma e autorização de porte, os seguintes agentes públicos e profissionais:
I - Magistrados do Tribunal;
II - Magistrados e membros do Ministério Público que estiverem em visita agendada ou a serviço no Tribunal;
III - Policiais Federais, Civis e Militares, quando em serviço e atuação em policiamento ostensivo nas unidades do Tribunal, inclusive durante as escoltas de presos ou testemunhas ou quando estiverem em visita agendada no Tribunal;
IV - Agentes de segurança do quadro permanente no Tribunal, quando autorizados pelo Presidente;
V - Profissionais de segurança de empresas de escolta de cargas e valores, quando em serviço;
VI - Vigilantes empregados de empresa de segurança contratada pelo Tribunal, quando em serviço;
VII - Outros profissionais de segurança e policiais participantes de solenidades e eventos promovidos pelo Tribunal, desde que previamente autorizados.

§ 2º Os que portarem armamento em decorrência de autorização legal ou de licença concedida por órgão competente e que não se enquadrem nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, deverão deixar a arma sob a custódia da Assessoria de Segurança e Transporte do Tribunal ou do Vigilante da empresa de segurança contratada pelo Regional para prestar serviços nas Unidades de 1ª Instância, cabendo ao Agente de Segurança/Vigilante responsável o encaminhamento do portador a local próprio para desarmamento e guarda da arma em depósito, que se efetivará mediante a lavratura de Termo de Custódia em duas vias assinadas pelos envolvidos, sendo uma entregue ao portador que a apresentará para fins de resgate na saída.

§ 3º O Termo de Custódia conterá o nome do portador, documento de identidade, endereço, telefone de contato, o número do porte de arma de fogo com a respectiva validade e registro, além da descrição da arma com os dados característicos como espécie, marca e modelo.

§ 4º O local de depósito, a ser definido pela Administração do Tribunal, deverá ser reservado, seguro e equipado com compartimento chaveado para guarda das armas.

§ 5º No ato do depósito e na presença do portador, o Agente de Segurança/Vigilante irá desmuniciar a arma, quando for o caso.

Art. 2º O portador que não apresentar a competente autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, nos termos da legislação vigente, será detido e encaminhado, juntamente com a arma, à autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.

                                 DO PORTAL DETECTOR DE METAL

Art. 3º Nas unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região com portal detector de metal instalado, o ingresso e a saída de pessoas se darão, obrigatoriamente, por meio do portal eletromagnético.

§ 1º Havendo o acionamento do alarme do portal, o Agente de Segurança/Vigilante devidamente identificado solicitará à pessoa que apresente o objeto que pode ter disparado o dispositivo para avaliação de sua potencialidade ofensiva e adotará, sem prejuízo de revista complementar pessoal ou em volumes transportados, os seguintes procedimentos:

a) considerado inofensivo, o objeto será entregue ao portador e seu ingresso no prédio liberado;

b) considerado potencialmente ofensivo, será promovida a guarda do objeto em cofre ou equivalente, mediante lavratura de Termo de Custódia em duas vias, sendo uma destinada ao portador, que a apresentará para fins de resgate na saída;

c) em se tratando de arma de fogo, portada por pessoa que não enquadra nas disposições do

§ 1º do artigo 1º desta norma, esta será imediatamente recolhida pelo Agente de Segurança/Vigilante que solicitará a apresentação do Certificado de Registro e da autorização para porte expedidos pela autoridade competente e adotará as medidas previstas no artigo 2º desta norma.

§ 2º Se, por qualquer motivo, o portador não entregar a arma ou o objeto considerado de potencial ofensivo para depósito, seu ingresso ou permanência nas dependências do prédio será impedido

Art. 4º Os portadores de necessidades especiais, incluindo os possuidores de próteses mecânicas, terão tratamento diferenciado, com a devida cautela, no que se refere ao acesso pelo portal eletromagnético ou vistoria pessoal pelo Agente de Segurança/Vigilante.

Art. 5º Os portadores de marcapasso, desde que comprovada tal condição, ficam excluídos da exigência de passagem pelo portal eletromagnético com detector de metais, sem prejuízo da vistoria pessoal.

Parágrafo único. Serão exibidos em local visível e de fácil leitura, nos pontos de acesso dos portais, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marcapasso.

Art. 6º Caberá à Assessoria de Segurança e Transporte, sob supervisão da Secretaria-Geral da Presidência, a orientação e o treinamento permanente para abordagem e eventual manuseio na custódia as armas, pelos Agentes do Quadro ou tercerizados, bem como o cadastramento de nomes, armas e documentos, que envolvam Magistrados do Tribunal, de modo que haja desembaraço na entrada dessas autoridades em outras Sedes judiciais da 15ª Região.

Art. 7º Este Tribunal não se responsabiliza por atrasos e ausências às audiências agendadas nesta Justiça e outros prejuízos, próprios ou a terceiros, decorrentes da recusa à observância dos procedimentos previstos nesta norma ou da caracterização de ilícito penal que resulte em encaminhamento às autoridades competentes.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                   FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
                                       Desembargador Presidente do Tribunal