Portaria GP Nº 032/2007

PORTARIA GP no 32/2007,

de 21 de dezembro de 2007.

 

(Revogada Pelo Ato Regulamentar GP Nº 008/2011)

 

Dispõe sobre o ressarcimento de despesas com passagem, combustível e pedágio, a servidores e juízes que se deslocarem para outra localidade, no interesse da Administração, por meio de transporte próprio ou coletivo.

 

O PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a premente necessidade de se regulamentar os ressarcimentos de despesas com combustíveis, pedágios e passagens dos senhores juízes e servidores desta Corte que, no interesse da Administração, efetivarem deslocamentos compulsórios e eventuais;

CONSIDERANDO a existência de diversos pedidos de reembolso das mencionadas despesas, decorrentes de plantões judiciários, cursos concebidos pelo Tribunal e demais eventos de interesse deste Regional;

CONSIDERANDO os termos da deliberação plenária proferida pelo Eg. Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa de 06/12/2007;

 

 

R E S O L V E :

 

 

Art. 1o Farão jus às passagens rodoviárias ou ao valor correspondente, sem prejuízo das diárias, o magistrado ou servidor que, no interesse do Órgão, deslocar-se da sede de sua lotação, em caráter eventual ou transitório, para outra localidade.

§1º A reserva de passagens rodoviárias deverá ser providenciada ante preliminar pedido subscrito pelo Diretor responsável ou Juiz a que o interessado esteja subordinado, o qual deverá ser encaminhado à Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devidamente fundamentado e com todos os dados relativos ao deslocamento compulsório, cabendo ao Setor de Cerimonial providenciar a reserva e respectiva aquisição do bilhete.

§2º A não observância do prazo retromencionado acarretará o indeferimento do pleito, com a conseqüente desoneração deste Tribunal dos custos provenientes da requisição a destempo.

§3º Os bilhetes de passagem, após terem sido utilizados pelo interessado, deverão ser apresentados ao Setor de Cerimonial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o evento, sob pena de ulterior devolução dos valores correspondentes.

 

Art 2º Poderá haver ressarcimento de despesas com transporte, quando o juiz ou servidor optar pela utilização de meio próprio de locomoção, cujos cálculos e limites observarão as prescrições do §2º.

§1º Para fins desta Portaria, considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, utilizado à conta e risco do juiz ou servidor.

§2º Considerar-se-á, para fins de fixação do valor a ser indenizado, a distância percorrida em quilômetros entre a cidade de lotação do juiz ou servidor até o município de destino, de acordo com Portaria própria, a ser publicada pela Presidência, devendo-se computar trecho de ida e volta.

§3º O valor padronizado de ressarcimento de transporte, constante no referido anexo I, fixará a unidade monetária devida por cada quilômetro rodado e será alterado ou atualizado oportunamente pela Presidência, sempre que necessário.

§4º A opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total responsabilidade do magistrado ou servidor, inclusive quanto a possíveis despesas decorrentes de acidentes ou avarias no veículo utilizado.

 

Art 3º Os montantes provenientes dos desembolsos com pedágios existentes no trajeto também serão objeto de ressarcimento, desde que devidamente comprovados, admitindo-se o detalhamento das referidas despesas no requerimento de diárias.

 

Art 4º Deverão ser restituídos pelo magistrado ou servidor, em 5 (cinco) dias, os valores percebidos eventualmente em excesso, sob pena de ulterior responsabilização.

 

Art 5º Os pedidos apresentados à Presidência antes da publicação desta Portaria serão apreciados com base neste normativo, ordenados por data de recebimento, e serão atendidos conforme a viabilidade orçamentária.

 

Art 6º A presente regulamentação não se aplica aos servidores que exercem a atividade de execução de mandados, quando no exercício de suas atribuições ordinárias, em razão destes já perceberem indenização específica, a qual continua sendo regulada por ato próprio.

Parágrafo único. Os juízes do trabalho substitutos, no cumprimento de suas atribuições ordinárias, também não farão jus às restituições previstas neste Regulamento, vez que as despesas decorrentes observam-se regulares, cuja compensação está prevista em normativo específico.

 

Art 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas no Memorando DGCA n. 89/2006.

 

LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do TRT da 15a. Região

 

 

Anexo I

 

Valor padronizado para reembolso de despesas com transporte:

 

 

 

Valor por quilômetro rodado

 

 

R$ 0,20

 

Memória do cálculo :

  • CL = Custo médio litro de combustível(álcool e gasolina)= R$ 2,00

  • CM = Consume médio – veículo de passeio = 10 km/l

  • CL / CM = Reembolso de R$ 0,20 por quilômetro rodado.