Ato Regulamentar GP Nº 008/2011

ATO REGULAMENTAR GP nº 08/2011
Campinas, 13 de julho de 2011

 

Regulamenta a indenização e o ressarcimento de despesas pelo transporte, em caráter eventual ou transitório, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 do Ato nº 107/2009 – CSJT.GP.SE, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 26 e 27 da Resolução Administrativa nº 02/2011;

R E S O L V E:

Art. 1º O ressarcimento de transporte previsto na Resolução Administrativa nº 02/2011 observará o disposto neste Ato.

Art. 2º Será objeto de ressarcimento ou indenização, conforme o caso, o deslocamento interurbano, nos termos deste Ato, do magistrado ou do servidor, em razão do serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício ou sede para outro ponto do território nacional.

§ 1º A fixação da sede obedecerá o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução Administrativa nº 02/2011.

§ 2º O deslocamento para o exterior observará o disposto no artigo 3º.

§ 3º Caso o deslocamento efetivo seja inferior ao trajeto entre a sede da circunscrição do magistrado ou a cidade de lotação do servidor até o destino do deslocamento, aquele será considerado para fins dos ressarcimentos e indenizações previstos neste Ato.

§ 4º Não ensejará os ressarcimentos ou indenizações previstos neste Ato o deslocamento que constitua exigência permanente do cargo, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo 5º da Resolução Administrativa nº 02/2011;

§ 5º O ressarcimento e a indenização não serão devidos em caso de sua recusa injustificada, pelo magistrado ou pelo servidor, de meio de transporte oferecido pela Administração para o deslocamento.

Art. 3º Na hipótese de utilização de transporte aéreo, o magistrado ou o servidor deverá enviar a solicitação de emissão do bilhete de passagem ao Setor de Cerimonial, com a devida motivação do deslocamento, programação do evento e autorização superior, se cabível.

§ 1º Os bilhetes de passagem, após utilização pelo interessado, deverão ser apresentados ao Setor de Cerimonial no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o evento que motivou o deslocamento, sob pena de ulterior devolução dos valores correspondentes.

§ 2º As despesas com transporte aéreo não serão objeto de indenização ou ressarcimento.

Art. 4º Na hipótese de utilização de transporte coletivo terrestre, o magistrado ou o servidor poderá solicitar o ressarcimento da passagem, mediante comprovação, nos termos deste Ato.

Art. 5º Quando for utilizado meio próprio de locomoção terrestre, poderão ser indenizadas as despesas com combustível, de acordo com o deslocamento, e ressarcidas as despesas com pedágio, mediante apresentação do recibo ou extrato expedido pela empresa gestora do sistema de pagamento eletrônico de pedágios.

§ 1º Para fins deste Ato, considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado a conta e risco do magistrado ou do servidor.

§ 2º O valor padronizado de indenização do deslocamento corresponderá a R$ 0,33/quilômetro rodado.

§ 3º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER ou pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.

§ 4º Não serão aceitas solicitações de indenização ou ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de sinistros ocorridos durante o deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões.

Art. 6º Para fins de indenização de locomoção em meio próprio, a magistrado substituto, vinculada a diárias, será considerado o deslocamento informado no Demonstrativo de Comparecimento (Anexo II da Resolução Administrativa nº 02/2011), calculada na forma estabelecida neste Ato.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o requerimento de magistrado deverá ser entregue na Assessoria de Apoio aos Magistrados para a ratificação das informações prestadas, que remeterá o expediente, em seguida, à Área de Preparação de Pagamento de Magistrados para o cálculo e pagamento das diárias e indenizações de combustível correspondentes.

§ 2º Em caso de não ratificação, pela Assessoria de Apoio aos Magistrados, das informações prestadas, o interessado será cientificado pela Presidência.

Art. 7º Os demais requerimentos de ressarcimentos e indenização não previstos no artigo 6º deverão ser formalizados por intermédio do Anexo I deste Ato, devidamente preenchido e assinado, que deverá ser apresentado ao protocolo administrativo, acompanhado dos documentos comprobatórios.

§ 1º O requerimento de servidor deve conter declaração expressa de concordância do superior hierárquico.

§ 2º O requerimento de magistrado ou de servidor será submetido ao ordenador de despesa e, em caso de deferimento, o encaminhará à unidade competente para o pagamento.

§ 3º Em caso de indeferimento, o interessado será cientificado pela Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa ou pela Presidência, conforme o caso.

Art. 8º Os pedidos de ressarcimentos e indenização estabelecidos neste Ato deverão ser feitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o respectivo deslocamento, mediante comprovação.

Parágrafo único. Caso o deslocamento ocorra em dezembro, a solicitação de ressarcimento não poderá ultrapassar o último dia deste mês.

Art. 9º Averiguando-se a ocorrência de pagamento indevido, inclusive por motivo de informação inexata do interessado, a devolução dos valores deve ser efetivada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da cientificação do fato pela Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa ou pela Presidência, conforme o caso.

Art. 10. Os ressarcimentos e a indenização regulamentados por este Ato serão atendidos nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial aPortaria GP nº 32/2007.

Art. 13. Este Ato Regulamentar entrará em vigor em 1º de agosto de 2011.

 

(a) RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal