Ato Regulamentar GP Nº 015/2011
ATO REGULAMENTAR GP Nº 015/2011
de 28 de novembro de 2011
(Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 003/2022)
(Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 006/2018)
(Republicado em cumprimento ao art. 2° do Ato Regulamentar GP nº 013/2015)
(Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 022/2014)
(Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 015/2014)
Regulamenta a indenização e o ressarcimento de despesas pelo transporte interurbano, em caráter eventual ou transitório, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 do Ato nº 107/2009 – CSJT.GP.SE, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 26 e 27 da Resolução Administrativa nº 11/2013,
RESOLVE:
Art. 1º. A indenização e o ressarcimento pelo transporte interurbano previsto na Resolução Administrativa nº 02/2011 observarão o disposto neste Ato.
Art. 1º. A indenização e o ressarcimento pelo transporte interurbano previsto na Resolução Administrativa nº 11/2013 observarão o disposto neste Ato.
Art. 2º Será objeto de ressarcimento ou indenização, conforme o caso, o deslocamento interurbano, nos termos deste Ato, do magistrado ou do servidor, em razão do serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício ou sede para outro ponto do território nacional.
Art. 2º. Fará jus ao ressarcimento ou à indenização das despesas decorrentes de deslocamento interurbano, o magistrado ou servidor que, em razão do serviço, em caráter eventual ou transitório, deslocar-se, conforme o caso, de sua sede ou da localidade de exercício para outro ponto do território nacional. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 15/2014, de 03 de junho de 2014)
§ 1º. A fixação da sede funcional obedecerá o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução Administrativa nº 02/2011.
§ 1º. A fixação da sede funcional obedecerá ao disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução Administrativa nº 11/2013.
§ 2º. O deslocamento para o exterior observará o disposto no artigo 3º.
§ 3º Caso a quilometragem do deslocamento efetivamente realizado entre a sede funcional do magistrado ou a cidade de lotação do servidor seja diversa da quilometragem correspondente ao trajeto oficial – aferida nos termos do §3º do art. 5º - será considerado, para fins dos ressarcimentos e indenizações previstos neste Ato, o percurso de menor distância.
§ 3º. Para fins dos ressarcimentos e indenizações previstos neste Ato, será considerado o percurso efetivamente realizado, da sede funcional do magistrado ou da cidade de lotação do servidor ou da cidade em que residem, aferido nos termos do § 3º do art. 5º. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 15/2014, de 03 de junho de 2014)
§ 4º. Não ensejará os ressarcimentos ou indenizações previstos neste Ato o deslocamento que constitua exigência permanente do cargo, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo 5º da Resolução Administrativa nº 02/2011.
§ 4º. Não ensejará os ressarcimentos ou indenizações previstos neste Ato o deslocamento que constitua exigência permanente do cargo, aplicando-se o disposto no § 1º do artigo 5º da Resolução Administrativa nº 11/2013.
§ 5º. O ressarcimento e a indenização não serão devidos em caso de recusa injustificada, pelo magistrado ou pelo servidor, de utilização de meio de transporte oferecido pela Administração para o deslocamento.
Art. 3º. Na hipótese de utilização de transporte aéreo, o magistrado ou o servidor deverá enviar a solicitação de emissão do bilhete de passagem à Seção de Cerimonial, antecipadamente e em tempo hábil para providências, com a devida motivação do deslocamento, programação do evento e autorização superior, se cabível.
§ 1º. As despesas com transporte aéreo não serão objeto de indenização ou ressarcimento.
§ 2º. Os bilhetes de passagem, após utilização pelo interessado, deverão ser apresentados à Seção de Cerimonial no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o evento que motivou o deslocamento, sob pena de ulterior devolução dos valores correspondentes.
§ 3º. O deslocamento dentro da jurisdição do Tribunal e no interesse do serviço poderá ser feito, excepcionalmente, por transporte aéreo desde que precedido de autorização presidencial e mediante a apresentação, pelo interessado, das expectativas de despesas que comprovem a economicidade em sua utilização em detrimento do transporte terrestre, dispensada esta apenas na hipótese em que, justificadamente, o tempo a ser despendido pela via terrestre inviabilizar o deslocamento.
§ 3º. O deslocamento dentro da jurisdição do Tribunal e em razão do serviço poderá ser feito por transporte aéreo, desde que precedido de autorização presidencial e mediante a apresentação, pelo interessado, das expectativas de despesas que comprovem a economicidade em sua utilização em detrimento do transporte terrestre, dispensada esta na hipótese em que, justificadamente, o tempo a ser despendido pela via terrestre inviabilizar o deslocamento. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 22/2014, de 02 de outubro de 2014)
§ 3º. O deslocamento dentro da jurisdição do Tribunal, em razão do serviço ou passível de realização com o uso de veículo oficial, poderá ser feito por transporte aéreo, desde que precedido de autorização presidencial e mediante a apresentação, pelo interessado, das expectativas de despesas que comprovem a economicidade em sua utilização em detrimento do transporte terrestre, dispensada esta na hipótese em que, justificadamente, o tempo a ser despendido pela via terrestre inviabilizar o deslocamento. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 13/2015, de 05 de outubro de 2015)
§ 4º. Em caso de necessidade de deslocamento aéreo regular, a autorização de que trata o parágrafo anterior poderá abranger o período da motivação do deslocamento.
§ 5º. A autorização presidencial e a apresentação das expectativas de despesas a que se refere o § 3º estarão dispensadas na hipótese de deslocamento por transporte aéreo para trecho terrestre com extensão a partir de 300 km, devendo ser observados os procedimentos previstos no caput e no § 2º. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP n.º 22/2014, de 02 de outubro de 2014)
§ 6º. Para os trechos inferiores a 300 km, a comparação das despesas de transporte aéreo com as despesas de transporte rodoviário, para efeito da verificação da economicidade, levará em conta os valores relativos ao ressarcimento de despesas de combustível e de pedágio, na forma do artigo 5º deste Ato Regulamentar, na totalidade dos trechos, bem como eventual diária do condutor do veículo oficial, quando for o caso. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP n.º 22/2014, de 02 de outubro de 2014)
Art. 4º. Na hipótese de utilização de transporte coletivo terrestre, o magistrado ou o servidor poderá solicitar o ressarcimento do custo da passagem, mediante comprovação.
Parágrafo único. Caso o ponto de partida do deslocamento seja diverso da sede funcional do magistrado ou da cidade de lotação do servidor, a solicitação de que trata o caput deverá ser acompanhada de justificativa, cabendo ao ordenador de despesa deliberar, a seu juízo.
Parágrafo único. Caso o ponto de partida do deslocamento seja diverso da sede funcional do magistrado, da cidade de lotação do servidor ou da cidade em que residem, a solicitação de que trata o caput deverá ser acompanhada de justificativa, cabendo ao ordenador de despesa deliberar, a seu juízo. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 15/2014, de 03 de junho de 2014)
Art. 5º Quando for utilizado meio próprio de locomoção terrestre, poderão ser indenizadas as despesas com combustível, de acordo com o deslocamento, e ressarcidas as despesas com pedágio, mediante apresentação do recibo unitário ou extrato mensal expedido pela empresa gestora do sistema de pagamento eletrônico de pedágios, observado o § 3º do art. 2º deste Ato.
Art. 5º. Quando for utilizado meio próprio de locomoção terrestre, poderão ser indenizadas as despesas com combustível, de acordo com o deslocamento, e ressarcidas as despesas com pedágio, mediante apresentação do recibo unitário ou extrato mensal expedido pela empresa gestora do sistema de pagamento eletrônico de pedágios ou, em caso de extravio de quaisquer dos comprovantes, de declaração relatando o ocorrido e indicando as datas e os horários de deslocamento. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 15/2014, de 03 de junho de 2014)
§ 1º. Para fins deste Ato, considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado a conta e risco do magistrado ou do servidor.
§ 2º. O valor padronizado de indenização do deslocamento corresponderá a R$ 0,33/quilômetro rodado.
§ 2º. O valor padronizado de indenização do deslocamento corresponderá a R$ 0,40/quilômetro rodado. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 06/2018, de 26 de março de 2018).
§ 2º. O valor padronizado de indenização do deslocamento corresponderá a R$ 0,60/quilômetro rodado.(Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 03/2022, de 09 de fevereiro de 2022)
§ 3º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP ou, na impossibilidade de sua utilização, pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.
§ 3º. A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP ou, na impossibilidade de sua utilização, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, admitindo-se a opção por trajeto razoavelmente mais longo, por razões de segurança, devidamente justificadas. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 15/2014, de 03 de junho de 2014)
§ 4º. Não serão aceitas solicitações de indenização ou ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de sinistros ocorridos durante o deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões, bem como despesas com táxis e estacionamentos.
Art. 6º. Os magistrados designados ou convocados, para atuação na primeira ou na segunda instâncias, deverão solicitar a indenização e/ou o ressarcimento de que trata este Ato por intermédio do preenchimento e apresentação do Anexo deste normativo (para ressarcimento de pedágios e passagens rodoviárias) e do Demonstrativo de Comparecimento integrante do Anexo II da Resolução Administrativa nº 11/2013 (para indenização de combustível), os quais serão examinados/calculados observando-se as disposições deste Ato.
§ 1º. A Assessoria de Apoio aos Magistrados procederá à verificação de dados relativos à quilometragem, assim como a conformidade das designações ou convocações dos magistrados requerentes com as informações prestadas, certificando o resultado dessa análise e, em seguida, remeterá os requerimentos à Secretaria de Gestão de Pessoas, para o pagamento das diárias e da indenização de despesas com combustível devidos, e à Secretaria de Orçamento e Finanças, para o pagamento das despesas com pedágio e passagens rodoviárias.
§ 2º. Caso os requerimentos apresentados não ensejem indenização ou ressarcimento, o interessado será cientificado pela Presidência.
§ 3º. Os pedidos de indenização de combustível de que trata o caput deverão ser encaminhados à Assessoria de Apoio aos Magistrados até o 5º dia útil subsequente ao mês do deslocamento, observado o disposto no art. 9º.
§ 4º. Os pedidos de ressarcimento de pedágio e passagens rodoviárias de que trata o caput deverão ser protocolados até o último dia útil do mês subsequente ao mês do deslocamento, considerando-se para tal a data da chancela no Protocolo Administrativo, observado o disposto no art. 9º.
Art. 7º O requerimento de ressarcimento e indenização não previsto no artigo 6º deverá ser formalizado por intermédio do Anexo deste Ato, devidamente preenchido e assinado, e apresentado ao protocolo administrativo do Tribunal, acompanhado dos documentos comprobatórios.
Art. 7º. O requerimento de ressarcimento e indenização não previsto no artigo 6º deverá ser formalizado por intermédio do Anexo deste Ato, devidamente preenchido e assinado, e apresentado ao protocolo administrativo do Tribunal, acompanhado de documentos comprobatórios, incluindo os comprovantes de despesas com pedágios existentes no percurso, conforme disposto no art. 5º, caput. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 15/2014, de 03 de junho de 2014)
§ 1º. O requerimento de servidor deve conter declaração expressa de concordância de seu superior hierárquico, com nome completo legível e assinatura.
§ 2º. O requerimento de magistrado ou de servidor será submetido ao ordenador de despesa e, se deferido, encaminhado à unidade competente para o pagamento.
§ 3º. Em caso de indeferimento, o interessado será cientificado pela Diretoria-Geral ou pela Presidência, conforme o caso.
§ 4º. Os pedidos de ressarcimento e indenização estabelecidos no caput deste artigo deverão ser protocolados até o último dia útil do mês subsequente ao mês do deslocamento, considerando-se para tal a data da chancela no Protocolo Administrativo, observado o disposto no art. 9º.
Art. 8º. Averiguando-se a ocorrência de pagamento indevido, inclusive por motivo de informação inexata do interessado, a devolução dos valores deve ser efetivada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da cientificação do fato pela Diretoria-Geral ou pela Presidência, conforme o caso.
Art. 9º. Os ressarcimentos e as indenizações regulamentados por este Ato serão atendidos nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, caso o deslocamento ocorra em dezembro, a solicitação de ressarcimento não poderá ultrapassar o último dia deste mês.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato Regulamentar GP nº 08, de 13 de julho de 2011.
Art. 12. Este Ato Regulamentar entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Este Ato aplica-se, no que couber, aos pedidos pendentes de pagamento ou de apreciação final.
(a)RENATO BURATTO
Desembargador Presidente do Tribunal