Ato Regulamentar GP Nº 015/2014

ATO REGULAMENTAR GP nº 015/2014

 03 de junho de 2014

  

Altera o Ato Regulamentar GP nº 15/2011, que regulamenta a indenização e o ressarcimento de despesas pelo transporte interurbano, em caráter eventual ou transitório, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 0000309-53.2013.5.15.0897 PA,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Alterar o caput e § 3º do artigo 2º, parágrafo único do artigo 4º, caput e § 3º do artigo 5º e caput do artigo 7º do Ato Regulamentar GP nº 15/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fará jus ao ressarcimento ou à indenização das despesas decorrentes de deslocamento interurbano, o magistrado ou servidor que, em razão do serviço, em caráter eventual ou transitório, deslocar-se, conforme o caso, de sua sede ou da localidade de exercício para outro ponto do território nacional.

(...)

§ 3º Para fins dos ressarcimentos e indenizações previstos neste Ato, será considerado o percurso efetivamente realizado, da sede funcional do magistrado ou da cidade de lotação do servidor ou da cidade em que residem, aferido nos termos do § 3º do art. 5º.

Art. 4º (...)

Parágrafo único. Caso o ponto de partida do deslocamento seja diverso da sede funcional do magistrado, da cidade de lotação do servidor ou da cidade em que residem, a solicitação de que trata o caput deverá ser acompanhada de justificativa, cabendo ao ordenador de despesa deliberar, a seu juízo.

Art. 5º Quando for utilizado meio próprio de locomoção terrestre, poderão ser indenizadas as despesas com combustível, de acordo com o deslocamento, e ressarcidas as despesas com pedágio, mediante apresentação do recibo unitário ou extrato mensal expedido pela empresa gestora do sistema de pagamento eletrônico de pedágios ou, em caso de extravio de quaisquer dos comprovantes, de declaração relatando o ocorrido e indicando as datas e os horários de deslocamento.

(...)

§ 3º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP ou, na impossibilidade de sua utilização, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, admitindo-se a opção por trajeto razoavelmente mais longo, por razões de segurança, devidamente justificadas.

Art. 7º O requerimento de ressarcimento e indenização não previsto no artigo 6º deverá ser formalizado por intermédio do Anexo deste Ato, devidamente preenchido e assinado, e apresentado ao protocolo administrativo do Tribunal, acompanhado de documentos comprobatórios, incluindo os comprovantes de despesas com pedágios existentes no percurso, conforme disposto no art. 5º, caput.

 

Art. 2º O Ato Regulamentar GP nº 15/2011, de 28 de novembro de 2011, deverá ser republicado para consolidar as alterações promovidas por este Ato Regulamentar.

 

Art. 3º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.

   

(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal