Portaria GP Nº 037/2008

PORTARIA GP Nº 037/2008
de 14 de novembro de 2008

(Revogada pela Portaria GP Nº 001/2010)

 

Regulamenta a entrada e a permanência do público e dos servidores no Edifício-Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, localizado na Rua Barão de Jaguara, nº. 901, em Campinas.

 

DESEMBARGADOR PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o significativo vulto de pessoas que adentra e transita nas dependências do edifício-sede do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região;

Considerando a premente necessidade de instrumentalização normativa, para que a Assessoria de Segurança realize suas atribuições institucionais, especificamente em relação à manutenção dos níveis internos de segurança, no âmbito deste edifício-sede;

Considerando a obsolescência dos atuais normativos que regem as questões de segurança para o edifício-sede, 

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o uso obrigatório de identificação para servidores ativos e inativos, incluindo ocupantes de cargos efetivos e em comissão, funções comissionadas, advogados, prestadores de serviços (terceirizados) e demais visitantes, quando do acesso,  circulação ou permanência nas dependências do edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região.

§ 1º Os crachás de identificação, nos modelos aprovados pela Presidência do Tribunal, classificam-se em:

I - de SERVIDOR - para servidores ativos;

II - de VISITANTE - para pessoas estranhas ao quadro de servidores e que estejam prestando serviços eventuais ao Tribunal e para alunos e/ou estagiários em visita;

III - de PROVISÓRIO - para servidores ativos, nas hipóteses de esquecimento, perda, extravio, furto ou roubo de seu crachá, e para servidores inativos;

IV - de SERVIÇO (terceirizados) - para empregados de empresa prestadora de serviço de natureza continuada, os quais deverão usar crachá fornecido pela própria contratada e efetuar devido cadastramento para que tenham o cartão de acesso às portarias;

- de ADVOGADO - para profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e

VI - de ESTAGIÁRIO - para aqueles regularmente inscritos no programa de estágio do Tribunal.

§ 2º Em casos de perda, extravio, furto ou roubo do seu crachá, o servidor do Tribunal deverá comunicar o fato à Assessoria de Segurança, por escrito, anexando respectivo Boletim de Ocorrência, quando for o caso, solicitando a emissão de nova via do crachá.

§ 3º Enquanto não receber nova via, o servidor deverá utilizar um crachá provisório.

§ 4º Os custos com a emissão de segunda via do crachá, para os eventos de simples extravio ou perda, serão de responsabilidade do usuário.

Art. 2º O crachá de identificação deverá ser usado de modo visível, acima da linha da cintura, durante todo o tempo de permanência nas dependências do Tribunal.

Art. 3º A Assessoria de Segurança deverá manter arquivo atualizado, com os dados pessoais dos empregados que exerçam atividades nesta Corte, vinculados às empresas contratadas pelo Tribunal para a execução de serviços eventuais e/ou de natureza continuada (terceirizados).

Art. 4º O ingresso e a permanência nas dependências do edifício-sede do Tribunal serão permitidos somente às pessoas que se apresentarem convenientemente trajadas e portando o respectivo crachá de identificação.

Art. 5º A entrada e a saída de servidores, estagiários, terceirizados e prestadores de serviços, no início e no término do expediente diário, respectivamente, dar-se-ão obrigatoriamente pela portaria localizada na rua Barão de Jaguara.

Parágrafo único. Os servidores autorizados a estacionar seus veículos particulares e os agentes de segurança que estiverem conduzindo veículos da frota poderão fazer uso das cancelas instaladas nos 1° e 2° subsolos.

Art. 6º Aos visitantes, particularmente advogados, desde que haja imperiosa necessidade e sem prejuízo do disposto para o uso de crachás, será permitida a entrada, também, pela portaria da avenida Francisco Glicério, e a saída, por ambas as portarias do Tribunal.

Art. 7º As portinholas existentes ao lado das catracas serão utilizadas para o acesso de desembargadores e juízes, para portadores de necessidades especiais e para a passagem de materiais (carga) volumosos.

Art. 8º É responsabilidade da Assessoria de Segurança:

I - providências para a confecção, distribuição e  controle dos crachás;

II - manutenção de cadastro de pessoas que visitem e/ou prestem serviços ao Tribunal;

III - recolhimento dos crachás de servidores nos afastamentos definitivos;

IV - recepção e controle do acesso de pessoas no edifício-sede do Tribunal;

V - recolhimento, diária e obrigatoriamente, dos crachás de visitantes, de advogados, dos estagiários e demais provisórios, quando da saída de seus detentores das dependências do Tribunal;

VI - adoção de providências cabíveis quando da perda,  extravio, ou de qualquer outra ocorrência irregular relacionada à utilização de crachás sob sua responsabilidade e controle; e

VII - conferência de crachás identificadores ao final do expediente diário, para verificação do quanto consubstanciado no item V.

Art. 9º É responsabilidade da Secretaria-Geral da Presidência, dos Diretores-Gerais, dos Diretores de Secretaria, dos Diretores de Serviços e dos Assistentes-Chefe a fiscalização do cumprimento do prescrito nesta Portaria, no tocante aos servidores a eles subordinados.

Art. 10. A Assessoria de Segurança zelará pelo efetivo cumprimento do presente normativo, sempre com ações pautadas pela razoabilidade e pela necessária urbanidade, de forma a compatibilizar e harmonizar eventuais situações que se apresentarem.

Art. 11. O descumprimento das disposições desta Portaria constitui infração disciplinar (art. 116, inciso III, da Lei nº. 8.112/90), cabendo a apuração de responsabilidades administrativas, na forma da lei.

Art. 12. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

(a) LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal