Portaria GP Nº 067/2022

PORTARIA GP Nº 67/2022
24 de agosto de 2022

(Revogada pela Portaria GP Nº 023/2023)
 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 4º da Resolução Administrativa nº 04/2008, e considerando o consoante disposto nos autos do PROAD 3524/2022,

R E S O L V E :

Art. 1º. Fixar o valor mensal do ressarcimento parcial de que trata o artigo 3º da Resolução Administrativa n.º 04, de 2 de junho de 2008, com redação dada pela Resolução Administrativa nº 01, de 31 de janeiro de 2013, observada a seguinte disposição:

ANEXO ÚNICO

Art. 2º. O valor mensal fixado na forma do art. 1º deve observar rigorosamente as limitações orçamentárias do respectivo exercício, em consonância com o disposto no caput e no § 1º do art. 5º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 294, de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Secretaria de Orçamento e Finanças, conjuntamente, o monitoramento mensal da evolução da despesa com o benefício de assistência à saúde, com vistas ao cumprimento do disposto no caput.

Art. 3º. Para os fins do art. 2º, fica estabelecido o limite de despesa correspondente a 25% do valor total do orçamento do exercício para cada trimestre da respectiva execução orçamentária.

§ 1º. Na eventualidade de ser atingido o limite fixado no caput, o valor individual do benefício será automaticamente reduzido para todas(os) as(os) beneficiárias(os), aplicando-se redutor prudencial em percentual idêntico para todas(os), de modo a conformar a despesa às disponibilidades orçamentárias do exercício.

§ 2º. Havendo disponibilidade orçamentária no fim do exercício, poderão ser adotadas as seguintes providências:

I - Caso tenha sido aplicado o redutor previsto no § 1º, os valores poderão ser recompostos para todas(os) as(os) beneficiárias(os), até o limite da disponibilidade financeira; e

II - Remanescendo recursos após a aplicação da providência do inciso I, poderão ser ressarcidos, total ou parcialmente em proporção idêntica para todas(os) as(os) beneficiárias(os), os valores eventualmente glosados daquelas(es) cuja despesa mensal supere o valor do benefício, até o limite da disponibilidade orçamentária e observando-se rigorosamente o teto estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Resolução CNJ n.º 294, de 18 de dezembro de 2019.

§ 3º. As providências de que trata o § 2º deverão ser autorizadas previamente pela Presidência do Tribunal.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de julho de 2022, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria GP n.º 34, de 1º de abril de 2022.

 

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal


 

Anexos:
ANEXO ÚNICO (39.77 KB)