Portaria GP Nº 082/2019

PORTARIA GP Nº 82/2019

19 de dezembro de 2019

 

Estabelece diretrizes de adequação de despesas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em cumprimento aos princípios da administração pública e ao Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.

 

 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 CONSIDERANDO os efeitos, sobre o orçamento da Justiça do Trabalho, da Emenda Constitucional n.º 95/2016, que estabeleceu limites individualizados para as despesas primárias dos órgãos da União, a vigorarem por vinte exercícios financeiros;

 CONSIDERANDO as recomendações expressas nos acórdãos n.ºs 2779/2017 e 2455/2019, do Plenário do Tribunal de Contas da União, que tratam das medidas adotadas pelos órgãos para assegurar o cumprimento do limite de gastos estabelecido pelo Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

CONSIDERANDO a deliberação do Tribunal de Contas da União exarada no processo TC 029.322/2017-O, objeto do acórdão n.º 3149/2019-TCU-Plenário, que trata da cessão de servidores municipais para a prestação de serviços no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

CONSIDERANDO, ademais, que as restrições orçamentárias impostas pelo Novo Regime Fiscal obstam o provimento dos cargos vagos, sob pena de comprometimento do funcionamento do Órgão, não havendo, assim, previsão de reposição das vagas existentes nas diversas unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas contínuas para assegurar a observância do teto de despesas fixado para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

CONSIDERANDO, outrossim, o quanto deliberado no âmbito do Processo Administrativo n.º 0038200-81.1994.5.15.0895 pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria GP n.º 50/2018, visando à adequação do Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região aos novos limites orçamentário-financeiros da respectiva rubrica;

CONSIDERANDO, igualmente, o deliberado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do processo CSJT-A-2352-42.2019.5.90.0000, que trata da auditoria na gestão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em especial no tocante aos gastos realizados com o pagamento de honorários periciais;

CONSIDERANDO, ainda, as ações empreendidas pelas sucessivas Administrações do Tribunal visando à redução dos custos, em especial as despesas de caráter continuado;

CONSIDERANDO que não obstante os resultados alcançados com as medidas adotadas e, ainda, com aquelas rotineiramente implementadas na seara administrativa, revela-se premente o recrudescimento das medidas de economia de recursos públicos;

CONSIDERANDO, finalmente, o constante do PROAD n.º 29897/2019, que trata de medidas adotadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, destinadas ao cumprimento da Emenda Constitucional n.º 95/2016,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Instituir o monitoramento setorizado de consumo das unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Parágrafo único. Estão sujeitos ao monitoramento referido no caput o consumo de material de expediente de qualquer espécie, de água, de energia elétrica, de telefonia, de combustível e o uso das impressoras, dentre outros que se revelem oportunos.

Art. 2º As áreas técnicas ficarão responsáveis pela consolidação dos dados de consumo de cada localidade abrangida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, devendo, sempre que possível, produzir relatórios individualizados por unidade organizacional.

Parágrafo único. Os dados consolidados serão divulgados periodicamente na Extranet do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para controle e acompanhamento pelos magistrados e servidores.

Art. 3º A racionalização de consumo constitui responsabilidade compartilhada entre todos os magistrados, servidores e colaboradores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, competindo aos gestores de cada unidade organizacional a definição de ações monitoradas que visem à redução do consumo e, consequentemente, à economia de recursos públicos.

Parágrafo único. Eventuais indícios de consumo inadequado deverão ser apurados, ficando sujeitos à responsabilização, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Visando à realização do procedimento licitatório e à execução contratual, seguida do pagamento correspondente, dentro do próprio exercício, os Termos de Requisição das compras e contratações previstas no Plano de Contratações deverão ser incluídos no PROAD nos seguintes prazos:

I – até 31 de janeiro de cada ano, para as compras ou contratações com entrega ou prestação de serviços no prazo de 120 dias ou mais;

II – até 28 de fevereiro de cada ano, para as compras ou contratações com entrega ou prestação de serviços no prazo de 60 a 119 dias;

III – até 31 de março de cada ano, para as compras ou contratações com entrega ou prestação de serviços imediatos ou no prazo de até 59 dias.

Parágrafo único. Não serão processados os Termos de Requisição cadastrados após os prazos estipulados nos incisos do caput se não houver tempo hábil para a liquidação da despesa relativa à aquisição ou contratação no próprio exercício.

Art. 5º Somente será autorizado o processamento de Termo de Requisição de valor anual estimado superior ao limite ao estipulado nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, conforme o caso, quando a compra ou contratação respectiva tiver sido prevista na Proposta Orçamentária do exercício de referência.

Parágrafo único. A necessidade emergencial de compras ou contratações não contempladas no planejamento orçamentário do exercício de referência poderá ser atendida excepcionalmente, mediante remanejamento de recurso reservado para outra despesa prevista e com a anuência expressa do responsável pela unidade demandante da despesa impactada.

Art. 6º A compra de passagens aéreas deverá ser solicitada pelo magistrado ou servidor interessado no prazo de até 48 horas após a autorização da realização da viagem.

 Parágrafo único. As passagens aéreas das viagens decorrentes de eventos planejados no calendário anual deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 15 dias da data do embarque.

 Art. 7º Fica vedada a prestação de serviços terceirizados em jornada acima do limite legal contratado, cabendo ao gestor do contrato a elaboração de planilha de jornadas de trabalho, de modo a afastar a ocorrência de labor em horário extraordinário.

 Art. 8º A necessidade emergencial de alteração nos contratos continuados ou de prestação de serviços somente poderá ser atendida excepcionalmente, mediante a redução proporcional de despesa de mesma natureza e/ou remanejamento de posto de trabalho, sem aumento de despesa.

Art. 9º Ficam vedadas:

I - a celebração de novas locações de imóveis para abrigar unidades do Tribunal, ressalvadas as situações em que o novo ajuste pretendido importe a redução das despesas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

II - as alterações de lay out, ressalvadas as situações excepcionais tecnicamente justificadas e que não impactem os procedimentos de obtenção de AVCB da unidade demandante; e

III - as mudanças de mobiliário, ressalvadas as situações excepcionais tecnicamente justificadas.

Parágrafo único. Os gestores das unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverão adotar medidas de racionalização do uso do espaço, propondo a desocupação de espaços considerados ociosos, bem como a imediata devolução de mobiliários e equipamentos não utilizados.

Art. 10. Sempre que possível deverá ser priorizado o teletrabalho no âmbito das unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 11. O pagamento de despesas extraordinárias de pessoal, inclusive as de caráter indenizatório, tais como com ajuda de custo, indenização de transporte e diárias, ficará sujeito à existência de disponibilidade orçamentária a ser formalmente atestada pelo Ordenador de Despesas em expediente próprio.

§ 1º Os valores decorrentes de direitos reconhecidos e não pagos por insuficiência orçamentária no respectivo exercício serão inscritos como passivos a serem pagos nos exercícios subsequentes, mediante disponibilidade orçamentária.

§ 2º Os créditos referidos no § 1º serão classificados por ordem de antiguidade do reconhecimento do direito para o oportuno pagamento, observadas as preferências legais, em conformidade com as disposições aplicáveis.

Art. 12. A Presidência do Tribunal editará ato normativo próprio destinado a reduzir o valor individual pago aos magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a título de ressarcimento parcial de despesas de assistência à saúde.

Art. 13. Fica vedada a requisição de servidores de outros órgãos da administração pública quando a respectiva cessão importar ônus de qualquer espécie para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, exceto quanto ao pagamento exclusivamente de cargo em comissão ou função comissionada.

§ 1º Relativamente aos servidores cedidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região por órgãos de outras esferas da administração pública, o gestor da unidade de lotação do servidor deverá comprovar a impessoalidade e a compatibilidade das atribuições do cargo na origem às funções a serem desempenhadas na respectiva unidade, sujeitas à ratificação pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º A impessoalidade e a compatibilidade das atribuições do cargo na origem das cessões de servidores de órgãos de outras esferas da administração pública vigentes na data de publicação desta Portaria deverão ser comprovadas pelo gestor da unidade de lotação no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, ficando sujeitas à ratificação pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 3º O reembolso de despesas em decorrência das cessões onerosas de pessoal vigentes na data de publicação desta Portaria deverá estar integralmente regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cessação dos efeitos do ato de cessão a partir do primeiro dia útil do mês subsequente, com imediato retorno do servidor ao seu órgão de origem.

Art. 14. Será editado ato normativo próprio destinado a definir critérios para a fixação dos valores dos honorários periciais decorrentes da assistência judiciária gratuita.

Art. 15. As áreas técnicas da Secretaria de Orçamento e Finanças produzirão relatórios mensais de avaliação do impacto das medidas de redução de custos adotadas pelo Tribunal.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal, com base nos resultados apurados na forma do caput, avaliará a necessidade de adoção de medidas complementares visando à economia de recursos públicos, incluindo a revisão do programa de estágio, a redução do valor da bolsa-estágio, a limitação do fornecimento de bens de consumo, a readequação dos contratos de prestação de serviços continuados, a limitação e/ou concentração do horário de funcionamento das unidades, dentre outras.

Art. 16. Deve ser estimulada a adoção de ações adicionais de redução de despesas no âmbito das unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, notadamente aquelas com impacto local.

Parágrafo único. O compartilhamento das ações adotadas localmente e a divulgação dos respectivos resultados devem ser encaminhados à Administração por intermédio do endereço eletrônico reducaodedespesas@trt15.jus.br.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria GP n.º 50/2018.

 

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES

Desembargadora Presidente do Tribunal