Portaria GP-VPJ Nº 001/2026

PORTARIA GP-VPJ001/2026

26 de maio de 2026


 

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o requerimento e a expedição de certidões.

 


 

A PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o direito de acesso à informação, insculpido no artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil, e regulamentado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, bem como o inciso XVI-A da Instrução Normativa nº 20/2002, do Tribunal Superior do Trabalho, incluído pela Resolução nº 222/2020;

CONSIDERANDO os imperativos da informatização do processo judicial, nos termos da Lei nº 11.419, de 16 de dezembro de 2006, que regulamentou a tramitação dos atos processuais por meio eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos de requerimento e emissão de certidões por meio do sistema PJe, resguardada a existência de processos que tramitaram pelo sistema legado,



RESOLVEM:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os requerimentos de certidões referentes a processos judiciais deverão ser dirigidos à autoridade judicial competente e conter, obrigatoriamente, a indicação da finalidade do pedido, bem como o número de inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Parágrafo único. A finalidade será presumida quando a certidão solicitada disser respeito ao próprio requerente, sendo dispensada, nessa hipótese, a apresentação de justificativa expressa e fundamentada quanto aos fins do pedido.

Art. 2º Não será exigido o pagamento de emolumentos para a emissão de certidões destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal.

Art. 3º As certidões serão expedidas no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do recebimento do requerimento, admitida a prorrogação do prazo, de forma motivada, por necessidade de serviço.

CAPÍTULO II

DAS CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ

Art. 4º Os pedidos de certidão de objeto e pé deverão ser formulados por meio de petição no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos próprios autos a que se referirem.

§ 1º A certidão de objeto e pé será confeccionada conforme modelo padronizado pelo sistema PJe, pela unidade judicial responsável pela tramitação do processo, e ficará disponível como documento integrante do processo judicial eletrônico, para consulta e impressão pelo interessado.

§ 2º As certidões solicitadas por terceiro interessado, bem como aquelas relativas a processos que tramitem em segredo de justiça, somente serão expedidas mediante prévio deferimento da autoridade judicial competente.

§ 3º Quando requerida por terceiro interessado, a certidão somente será emitida mediante o recolhimento prévio de emolumentos no valor mínimo por folha, nos termos do art. 789-B, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo constar da guia de recolhimento o nome do requerente, o respectivo CPF ou CNPJ e, quando houver, o número do processo.

 

CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

Art. 5º As certidões de distribuição de feitos em nome de pessoa física somente poderão ser requeridas pelo próprio interessado ou por procurador por ele constituído exclusivamente para esse fim, em observância ao princípio da busca do pleno emprego, previsto no art. 170, inciso VIII, da Constituição Federal.

§ 1º O requerimento deverá ser formalizado por meio de formulário eletrônico disponibilizado no endereço https://trt15.jus.br/form/certidoes, observadas as orientações nele contidas.

§ 2º As certidões de que trata o caput serão confeccionadas eletronicamente, cabendo ao Secretário Judiciário certificar o respectivo conteúdo.

§ 3º As certidões de distribuição de feitos abrangerão os processos em trâmite no sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe, incluídos os arquivados, referentes a todas as unidades jurisdicionais da 15ª Região.

Art. 6º As certidões de distribuição de feitos de competência originária do Tribunal deverão ser requeridas por meio do formulário eletrônico de que trata o § 1º do art. 5º.

§ 1º Em se tratando de pessoa jurídica, a pesquisa abrangerá os processos vinculados ao CNPJ principal, finalizado em “0001”, em razão das regras de negócio aplicadas ao sistema PJe, sendo emitida certidão única, com a indicação dos processos eventualmente relacionados à matriz e às filiais.

§ 2º O atendimento do pedido dependerá do recolhimento prévio de emolumentos no valor mínimo por folha, nos termos do art. 789-B, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo constar da guia de recolhimento a razão social e o CNPJ da pessoa jurídica requerente.

§ 3º As orientações para emissão e preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU poderão ser obtidas no Portal do serviço disponível na Internet.

Art. 7º As certidões de distribuição de feitos destinadas à verificação da existência de processos em que o pesquisado figure no polo passivo da relação processual serão emitidas eletronicamente pelo próprio interessado, por meio do portal do Tribunal, no menu “Serviços”, opção “Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas – CEAT”, ou diretamente pelo endereço https://pje.trt15.jus.br/certidoes.
 

CAPÍTULO IV

DAS CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSOS FÍSICOS

Art. 8º As certidões referentes a processos que tenham tramitado exclusivamente em meio físico deverão ser solicitadas diretamente à Secretaria da Vara do Trabalho de origem.

 

CAPÍTULO V

DAS CERTIDÕES RELATIVAS À ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO

Art. 9º A Certidão Eletrônica de Advogado relacionará todos os processos de 1ª e 2ª instâncias, incluídos os arquivados, nos quais o advogado esteja regularmente habilitado.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput será emitida eletronicamente pelo próprio interessado, mediante acesso ao endereço https://pje.trt15.jus.br/certidoes, sendo necessária, para sua emissão, a autenticação no sistema PJe.

Art. 10. A Certidão de Atividade Jurídica deverá ser requerida por meio de petição dirigida ao processo judicial eletrônico em que o advogado atue ou tenha atuado e será expedida pela unidade judicial responsável pela tramitação do feito.

Parágrafo único. A Certidão de Atividade Jurídica identificará os atos processuais praticados pelo advogado, relacionando as peças por ele assinadas digitalmente, bem como sua participação em audiências, com a indicação das respectivas datas e das chaves únicas (identificadores) dos documentos.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria GP-VPJ nº 001/2020, de 28 de julho de 2020.

Publique-se.

Cumpra-se.


 

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

(a)WILTON BORBA CANICOBA
Desembargador Vice-Presidente Judicial