Portaria GP-VPJ Nº 005/2010

PORTARIA GP-VPJ Nº 05/2010

de 02 de dezembro de 2010

(Revogada pela PORTARIA GP-VPJ Nº 001/2011)


 

Institui, no âmbito da 15ª Região, em segundo grau, o Peticionamento Eletrônico – Epet-15. 


 

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de utilização prática e racional das regras implementadas na Lei nº 11419, de 16 de dezembro de 2006;

 

CONSIDERANDO que a referida Lei permite a tramitação total ou parcial de autos digitais;

 

CONSIDERANDO que a necessidade de adequação do serviço atual às regras do Ato Regulamentar Conjunto nº 10/2010 – TST.CSJT e da Portaria GP-VPJ nº 06/2010, deste Tribunal;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º.  Fica instituído, no âmbito deste Tribunal, em segundo grau, o sistema eletrônico de recebimento de petições denominado “Peticionamento Eletrônico – EPet-15”.

 

Art. 2°.  O envio de petições e de recursos e a prática de atos processuais em geral serão admitidos por meio eletrônico, no âmbito deste Tribunal (segundo grau),  mediante assinatura eletrônica por cadastro (artigo 1º, §2º, III, “b”, da Lei n. 11.419/2006), obtida perante uma das Unidades deste Tribunal, com fornecimento de login e senha.

 

§ 1°.  Para o uso deste sistema, o usuário deverá se credenciar previamente perante as Unidades do Tribunal em que tenha domicílio, presencialmente (artigo 2º, §1º, da Lei n. 11.419/2006), mediante cadastramento via Extranet, aos cuidados do servidor público local.

 

§ 2°.  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

 

§ 3°.  As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do sítio do Tribunal na Internet.

 

§ 4°.  O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Portaria e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.

 

§ 6º.  Os usuários que já estiverem cadastrados no sistema de peticionamento eletrônico vigente até esta data serão oportunamente convocados para a regularização de seu credenciamento, nos termos e condições dos parágrafos anteriores, valendo o registro atual até que se efetive o respectivo recadastramento.

 

Art. 3º.  As petições enviadas deverão, obrigatoriamente, ser gravadas em formato Portable Document Format (PDF), devendo estar identificadas com o número do processo a que se refere, no formato definido pela Resolução nº 65, do CNJ, seguido da respectiva classe processual e das letras “P”, para a petição, e “Xn” para cada anexo correspondente (ex.: X1, X2, X3, X4, etc.), todos separados por pontos (ex.: NNNNNNN_DD_AAAA_5_15_VVVV_CLASSE_P ou X, onde N correspondente ao número sequencial, D ao dígito de controle, A ao ano, V à Vara de origem).

 

§ 1º.  A petição transmitida deverá corresponder ao arquivo original produzido em editor de texto, não sendo permitido o envio de arquivo decorrente da digitalização de documento impresso.

 

§ 2º.  As petições e os documentos que, a critério do usuário, tenham de acompanhá-las deverão ser enviados em arquivos separados e digitalizados em arquivos monocromáticos, com resolução de trezentos pontos por polegada, que não poderão ultrapassar o tamanho de  5 (cinco) megabytes para o arquivo de  petição e de 5 (cinco) megabytes para o conjunto dos arquivos de anexos.

 

§ 3º.  Os anexos que estiverem em desacordo com os parágrafos anteriores serão excluídos, dando-se ciência aos interessados, preferencialmente por via eletrônica.

 

§ 4º.  Não se concederá prazo adicional para a substituição de arquivos. 

 

Art. 4°.  O Sistema de Peticionamento Eletrônico (EPet-15), no momento do recebimento da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição e dos documentos que a acompanharam.

 

§ 1°.  Constarão do recibo as seguintes informações:

 

I – o número de protocolo da petição gerado pelo Sistema, em sequencial próprio;

II – a data e o horário do recebimento da petição no Tribunal, fornecidos pelo Observatório Nacional;

III – a identificação do remetente da petição, por quem assinou eletronicamente o documento (login e senha).

 

§ 2°.  A qualquer momento o usuário poderá consultar no sistema as petições e documentos enviados e os respectivos recibos.

 

Art. 5º.  Os expedientes enviados serão impressos, se necessário, pela unidade respectiva, segundo a escolha do advogado (competência originária ou recursal), devendo, obrigatoriamente, ser desconsiderada qualquer petição enviada erroneamente.

 

§ 1º.  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema.

 

§ 2°.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as recebidas até as 24h00 (vinte e quatro horas) horas do seu último dia, considerando-se o horário do sistema do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, atendendo-se ao fuso horário de Brasília-DF.

 

§ 3º.  Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o horário do acesso à página  do Tribunal na Internet ou qualquer outra referência de evento.

 

Art. 6º.  O Sistema de Peticionamento Eletrônico (EPet-15) integrará o Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

Parágrafo único.  Consideram-se usuários do Processo Judicial Eletrônico no âmbito deste Tribunal:

 

I – internos: desembargadores, juízes, servidores e auxiliares autorizados da Justiça do Trabalho da 15a Região, pelos sistemas de acompanhamento processual disponíveis;

 

II – externos: partes, advogados, procuradores e outros interessados ou intervenientes na relação jurídico-processual, desde que cadastrados na tabela de advogados deste Tribunal.

 

§ 1oOs usuários terão acesso às funcionalidades do Sistema de Peticionamento Eletrônico (EPet-15) de acordo com o perfil que lhes couber em face de sua posição na relação jurídico-processual.

 

§ 2º.  Ressalvada ulterior regulamentação específica, os membros do Ministério Público e os peritos manifestar-se-ão, nos processos sob a égide desta Portaria, pelo sistema E-DOC (assinatura digital).

§ 3oRessalvada ulterior regulamentação específica, não poderão se valer do Sistema de Peticionamento Eletrônico (EPet-15) os jurisdicionados que pretendam exercer pessoalmente seu ius postulandi, nos termos do artigo 791, caput, da CLT, ressalvada a hipótese do artigo 4º, §1º, da Portaria GP-VPJ nº 06/2010 [remessa eletrônica].

 

Art. 7o. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

 

I – o sigilo de seu login e de sua senha, não sendo oponível, no âmbito dos respectivos processos, a alegação de seu uso indevido;

II – a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida;

III – as condições das linhas de comunicação e de acesso ao seu provedor da Internet;

IV – a confecção da petição e dos anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço quanto à formatação e ao tamanho do arquivo enviado;

V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no sítio do Tribunal;

VI – o acompanhamento do regular recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;

VII – em todo caso, a exatidão das informações prestadas.

 

§ 1°.  A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao sistema não escusa o descumprimento dos prazos legais, ressalvada a hipótese do parágrafo 3o.

 

§ 2o.  Tampouco escusam eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados não imputáveis aos serviços deste Tribunal.

 

§ 3°.  Serão informados na página da Internet deste Tribunal, para todos os efeitos legais, quais os exatos períodos de eventual indisponibilidade do sistema, se relevantes para efeitos processuais.

 

§ 4º.  Consideram-se períodos de indisponibilidade relevantes aqueles superiores a seis horas ou verificados nos últimos trinta minutos de cada dia.

 

§ 5º.  No caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico imputável ao serviço  (parágrafos 2º,  3º e 4º), com possibilidade de efetivo prejuízo ao cumprimento de prazos, os mesmos ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

 

Art. 8°.  O envio da petição por intermédio do sistema de Peticionamento Eletrônico (EPet-15) dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.

 

Art. 9º.  Constitui risco do interessado qualquer falha técnica na comunicação ou no acesso ao seu provedor da Internet, assim como, se for o caso, a impossibilidade da leitura das petições, por quaisquer motivos.

 

Art. 10.  O uso inadequado do sistema que venha causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, após três advertências documentadas, importará bloqueio temporário do cadastramento do usuário, a ser determinado e modulado pela autoridade judiciária competente.

 

§ 1º.  Constitui uso inadequado do sistema, entre outros, a remessa repetitiva de um mesmo expediente (repetição de envio), já tendo o sistema emitido recibo, cabendo ao usuário conferir o protocolo de envio.

 

§ 2º.  Neste caso, a Unidade responsável pelo recebimento reportará a ocorrência ao usuário, no endereço eletrônico cadastrado, e ao administrador do sistema, que tomará as providências cabíveis.

 

Art. 11.  Ressalvados os casos expressamente autorizados na presente Portaria, não se admitirão protocolo ou juntada de peças ou documentos em papel, nos processos judiciais que tramitam perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (2o grau), a partir de 01/03/2011 (inclusive).

 

Parágrafo único.  Os processos que tramitem em autos físicos no âmbito deste Regional poderão admitir peticionamento em papel até a interposição de recurso endereçado ao E. Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 1º da Portaria GP-VPJ nº 06/2010. 

 

Art. 12.  Os casos omissos serão decididos pela Vice-Presidência Judicial.

 

Art. 13.  Esta Portaria entra em vigor em 01 de março de 2011, aplicando-se exclusivamente ao 2o grau de jurisdição e revogando-se as disposições em contrário.

 

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do Tribunal

 

EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA

Desembargador Federal do Trabalho

Vice-Presidente Judicial