Portaria GP-VPJ Nº 006/2010

PORTARIA GP-VPJ Nº 06/2010

de 02 dezembro de 2010

 

(Revogada pela PORTARIA GP-VPJ Nº 001/2011)

 

Dispõe, no âmbito da 15ª Região, sobre a apresentação por meio eletrônico dos recursos de revista e recursos ordinários interpostos contra decisões do Tribunal, assim como dos agravos de instrumento interpostos contra despachos que a eles denegarem seguimento.


 

OS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a edição pelo Tribunal Superior do Trabalho do Ato Conjunto nº  10/2010 – TST.CSJT, no qual torna obrigatória a remessa, exclusivamente, de arquivos digitais dos autos com recursos para julgamento naquela Corte, a partir do dia 02 de agosto deste ano;

 

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que autoriza a tramitação total ou parcial de autos digitais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o processamento dos recursos interpostos endereçados ao E. TST e a racionalização dos trabalhos a cargo das Secretarias deste Tribunal, uma vez que a digitalização dos autos será obrigatória;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º.  Os recursos de revista e os recursos ordinários, interpostos contra decisões deste Tribunal, e os agravos de instrumento, interpostos contra os despachos que denegarem seguimento àqueles primeiros recursos, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, por meio eletrônico, segundo a regulamentação da presente Portaria.

 

Parágrafo único.  A obrigatoriedade de apresentação por meio eletrônico se estende a todas as petições que forem apresentadas após a digitalização do processo, incluindo-se as contrariedades aos recursos mencionados no caput deste artigo.

 

Art. 2º.  Sendo interpostos recursos de revista ou agravos de instrumento, na forma do caput do artigo 1º, a Secretaria Judiciária providenciará a digitalização integral dos autos, cujos arquivos serão armazenados no sistema de acompanhamento processual, e procederá à baixa dos autos físicos às Varas do Trabalho de origem.

 

§ 1º.  Antes da efetiva baixa dos autos físicos, apor-se-á certidão especificando o tipo de recurso interposto e a informação de que, a partir daquele momento, os autos tramitarão na forma digital, para efeito de ulterior encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

§ 2º.  Nas Varas do Trabalho, o processo aguardará a solução do recurso, sem prejuízo da execução provisória nos mesmos autos, de ofício ou a requerimento da parte interessada, nos termos do artigo 878 da CLT.

 

§ 3º.  A finalização da tramitação dos autos neste Tribunal, após a digitalização a que se refere o caput do artigo 2º desta Portaria, será comunicada, por meio eletrônico, às Varas de origem, cabendo à Unidade responsável proceder à impressão das decisões disponibilizadas no sistema, inclusive as proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, e à juntada dos documentos que sejam necessários à continuidade do processo.

 

§ 4º.  A impressão e a juntada dos documentos a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por certidão.

 

§ 5º.  A baixa dos autos físicos às Varas do Trabalho de origem será realizada com acompanhamento regular pelo setor competente, atendendo à logística ditada pela capacidade física das Unidades de 1o grau.

 

Art. 3º.  O procedimento descrito no artigo anterior será adotado com os processos em que tenham sido interpostos agravos de instrumento e que ainda não tenham sido autuados até a data da publicação desta Portaria, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a digitalização das petições, juntamente com os documentos que a acompanham, excetuando-se os traslados dos autos a que se refere.

 

§ 1º.  Os agravos de instrumento serão processados nos próprios autos digitalizados para o recurso denegado, nos termos da Resolução Administrativa TST n. 1418/2010. 

 

§ 2º.  A Secretaria providenciará, tão logo seja realizada a digitalização dos autos, independentemente de despacho, a intimação das partes para que retirem as respectivas petições no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eliminação.

 

Art. 4º.  Os jurisdicionados poderão fazer uso do sistema de Peticionamento Eletrônico, instituído pela Portaria GP-VPJ nº 05/2010, ou do sistema e-Doc, ambos disponíveis na Internet, respectivamente nos sítios deste Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho, atendidas as normas que regem cada um deles.

 

§ 1º.  Caso pretenda exercer seu ius postulandi em sede recursal, nos termos do artigo 791, caput, da CLT, o interessado poderá apresentar no protocolo deste Tribunal as peças de recurso e os respectivos documentos, em papel, caso em que se providenciará a digitalização no Serviço de Protocolo, cabendo ao servidor responsável certificar o ato, mediante o uso de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.

 

§ 2º.  Na hipótese do parágrafo anterior, os originais deverão ser retirados no Serviço de Protocolo a partir do quinto dia útil subsequente, podendo ser eliminados, caso não retirados, após o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da digitalização.

 

Art. 5º.  Para os advogados que compareçam ao Protocolo com arquivos digitais em mídia eletrônica (CD-ROM, DVD-ROM ou unidade portátil de gravação digital — pendrives), o Tribunal disponibilizará terminal e equipamentos para o imediato cadastramento no sistema de peticionamento eletrônico, com atribuição de login e senha, sob a orientação de servidor especialmente destacado.

 

§ 1º.  Feito o cadastramento, competirá ao próprio advogado inserir os arquivos no sistema, sob sua inteira responsabilidade.

 

§ 2º.  Para os efeitos deste artigo, o arquivo deverá estar no formado Portable Document Format (PDF), identificado com o número do processo a que se refere, no formato definido pela Resolução nº 65, do CNJ, seguido da respectiva classe processual e das letras “P”, para a petição, e “X”, para o anexo correspondente (ex.: NNNNNNN_DD_AAAA_5_15_VVVV_CLASSE_P ou X, onde N correspondente ao número sequencial, D ao dígito de controle, A ao ano, V à Vara de origem).

 

§ 3º.  A leitura da mídia, bem como a dos arquivos e a respectiva visualização no momento do recebimento, serão da responsabilidade do advogado, não servindo a eventual impossibilidade de leitura ou visualização como causa bastante de nulidade do ato processual ou como escusa para o descumprimento dos prazos legais. 

 

§ 4º.  Na hipótese deste artigo, o recebimento dos arquivos digitais no protocolo obedecerá ao horário de atendimento regulamentar deste Tribunal.

 

§ 5º.  O modo de acesso à jurisdição recursal disciplinado neste artigo estará disponível apenas durante o período de seis meses, contados a partir da publicação desta Portaria, exclusivamente para fins de transição do atual modelo para o de peticionamento eletrônico regido pela Portaria GP-VPJ nº 05/2010.  

 

Art. 6º.  A Secretaria Judiciária manterá, para uso dos que assim necessitarem, serviço de digitalização dos documentos que devam acompanhar as petições de recurso. 

 

§ 1º.  Para os efeitos do artigo 10, §3o, 1a parte, da Lei n. 11.419/2006, o interessado deverá apresentar os documentos a digitalizar no local designado pelo servidor, juntamente com a petição de recurso já assinada e com a mídia eletrônica que receberá a gravação (CD-ROM, DVD-ROM ou unidade portátil de gravação digital - pendrives).

§ 2º.  Havendo necessidade, poderá ser realizada a digitalização das peças de outros processos que devam instruir o recurso, mas em nenhuma hipótese será feita a digitalização integral desses autos, restringindo-se apenas aos documentos considerados essenciais pela legislação processual vigente. 

 

§ 3oPara os efeitos do parágrafo anterior, a apresentação do processo no local de digitalização deverá ser providenciada pelo interessado.

 

§ 4º.  O interessado deverá acompanhar pessoalmente a execução do serviço, sob pena de não atendimento do pedido, ficando expressamente vedado o agendamento de horário.

 

§ 5º.  O interessado deverá conferir o conteúdo do arquivo, sendo de sua inteira responsabilidade quaisquer erros não identificados ao tempo da digitalização e, bem assim, a própria impossibilidade de consecução da tarefa em razão do tipo de documento apresentado. 

 

§ 6º.  Se necessário o traslado prévio do documento a digitalizar, este será igualmente de responsabilidade do usuário.

 

Art. 7º.  Os documentos digitalizados deverão ser armazenadas em arquivo monocromático, com resolução de trezentos pontos por polegada, sempre no formato Portable Document Format (PDF).

 

Parágrafo único. O descumprimento de tais exigências acarretará a inadmissibilidade ou a ulterior exclusão dos documentos.

 

Art. 8º.  Os casos omissos serão decididos pela Vice-Presidência Judicial.

 

Art. 9oEsta Portaria entra em vigor em 01 de março de 2011, aplicando-se exclusivamente ao segundo grau de jurisdição e revogando-se todas as disposições em contrário.



 

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Desembargador Federal do Trabalho 

Presidente do Tribunal

 

EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA

Desembargador Federal do Trabalho

Vice-Presidente Judicial