Provimento GP-CR 005/2025

PROVIMENTO GP-CR Nº 005/2025
de 31 de março de 2025.

 

Altera o Provimento GP-CR nº 04/2014.


A PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a disciplina das alienações por iniciativa particular nos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das disposições normativas, diante da evolução legislativa e regulamentar aplicável ao procedimento;

CONSIDERANDO a relevância de assegurar a transparência e a publicidade nos atos de alienação judicial, com vistas à observância dos princípios de impessoalidade e eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de manter registros adequados da situação de bens e das alienações realizadas no sistema Exe-PJe, para acompanhamento e controle gerencial centralizado;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Órgão Especial, nos autos do Processo n.º 3017/2020 PROAD, em sessão administrativa ocorrida em 20/03/2025,

 

R E S O L V E M:


Art. 1º Alterar os artigos 1º, 2º e 6º, do Provimento GP-CR nº 04/2014, os quais passam a vigorar nos seguintes termos:


Art. 1º (…)

Parágrafo único. Aos leiloeiros serão aplicadas as regras do Provimento GP-CR nº 04/2019.

Art. 2º (…)

V – indicação expressa da(s) Vara(s) do trabalho ou Secretaria(s) Conjunta(s), se o caso, em que tem interesse em atuar.

Art. 6º Havendo manifestação de vontade do exequente para a alienação prevista neste Provimento, sem indicar o profissional de sua preferência, o juiz designará profissional para atuar como corretor, entre os corretores e/ou leiloeiros credenciados junto a Corregedoria Regional, e fixará:

I – o prazo para alienação;

II – o preço mínimo; (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

III – as condições de pagamento, inclusive em relação a eventual parcelamento;

IV – as garantias na hipótese de pagamento em parcelas;

V – a comissão de corretagem, que não ultrapassará o montante de 5% sobre o valor da transação;

VI - a forma, local e hora de apresentação das propostas;

VII - o modo pelo qual se dará a publicidade do ato.

§ 1º Na designação de profissional para alienação dos bens, o juiz deve observar o critério de equitatividade entre os profissionais cadastrados no Sistema Exe-Pje.

§ 2º Intimado o corretor, a comissão será devida se a alienação for obstada por remissão ou acordo celebrado dentro do prazo fixado para a venda. (inserido pelo Provimento GP-CR nº 01/2017).

§ 3º A comissão não será devida nas demais hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência. (inserido pelo Provimento GP-CR nº 01/2017).

§ 4º Até que seja estabelecida outra metodologia para acompanhamento, a unidade deverá encaminhar à Corregedoria Regional, por meio de formulário eletrônico, direcionado à Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, com cópia do edital que confere publicidade à tentativa de alienação por iniciativa particular, e outras informações necessárias.

§ 5º Não havendo requerimento do exequente para alienação particular do bem, a alienação nos termos deste Provimento somente poderá ser designada de ofício pelo juízo, após a realização de leilão judicial infrutífero.

 

Art. 2º Incluir os parágrafos no artigo 11:

Art. 11

§ 1º (renumerado o parágrafo único)

§ 2º A unidade deverá obrigatoriamente registrar o movimento da alienação no Sistema Exe-PJe, para a manutenção do estado adequado do bem naquele sistema.

Art. 3º Os corretores habilitados em momento anterior à vigência desse Provimento permanecerão credenciados, salvo expressa manifestação em contrário, para atuar em alienações judiciais perante as Secretarias Conjuntas existentes que abarquem a Vara do Trabalho cuja habilitação foi deferida, pelo período remanescente de seu credenciamento.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

(a)RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Desembargador Corregedor Regional