Provimento GP-CR Nº 004/2014

PROVIMENTO GP-CR N° 04/2014,

de 28 de novembro de 2014.

 

(Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020)

 

 

Detalha o procedimento da alienação por iniciativa particular prevista no Art. 685-C do CPC.

 

 

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15° REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando a autorização do parágrafo 3º do artigo 685-C do Código de Processo Civil;

Considerando o disposto nos artigos 769 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º O exequente do processo trabalhista poderá requerer que os bens penhorados sejam alienados por sua própria iniciativa ou por corretor credenciado no banco de dados gerido pela Corregedoria.

 

Art. 1º O exequente do processo trabalhista poderá requerer que os bens penhorados sejam alienados por sua própria iniciativa, corretor ou leiloeiro público credenciado no banco de dados gerido pela Corregedoria. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

 

§ 1º O exequente deverá esclarecer em seu requerimento se a alienação será realizada pessoalmente ou por intermédio dos corretores. (revogado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

§ 2º Caso algum interessado em adquirir o bem se manifeste diretamente ao magistrado, o exequente será intimado para expressamente manifestar sua concordância ou não com alienação por iniciativa particular. (revogado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

Parágrafo único. Aos leiloeiros serão aplicadas as regras do Provimento GP-CR Nº 03/2014. (inserido pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

 

Art. 2º O credenciamento dos corretores será efetuado na Corregedoria Regional, por meio de pedido protocolado naquela secretaria, instruído com:

Art. 2º O credenciamento dos corretores para atuar na venda de bens por iniciativa particular no âmbito deste Tribunal será efetuado na Corregedoria Regional, por meio de pedido protocolado naquela secretaria, instruído com: (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

I – a comprovação de:

a) exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos, aferidos por meio de certidão de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), para os corretores de imóveis, ou por outro meio idôneo para os demais casos;

a) exercício profissional por não menos de 3 (três) anos, aferidos por meio de certidão de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI); (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

b) não ter sofrido processo administrativo disciplinar por falta ética ou representação perante o conselho de fiscalização profissional, com decisão passada em julgado, nos últimos cinco anos;

c) estar quite com as obrigações perante o respectivo conselho profissional, se se tratar de bem imóvel;

c) estar quite com as obrigações perante o respectivo órgão de classe; (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

d) inscrição junto à Previdência Social, mediante a apresentação do número de inscrição na Previdência Social Oficial;

e) residência, com documento emitido há, no máximo, 30 (trinta) dias;

e) residência, com documento emitido há, no máximo, 30 (trinta) dias a contar do protocolo do respectivo requerimento; (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

II - apresentação de cópia reprográfica do documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

III – certidões negativas atualizadas de:

a) débitos e/ou pendências perante a Receita Federal e a Previdência Social, como contribuinte e empregador;

b) antecedentes criminais, expedidas pela Polícia Federal, pelo Estado de São Paulo (IIRGD) e pelo Estado de domicílio do corretor;

c) distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

d) débitos trabalhistas (CNDT);

IV – declarações emitidas há no máximo 30 (trinta dias) e com firma reconhecida, sob as penas da lei de:

IV – declarações emitidas há no máximo 30 (trinta dias), a contar do protocolo do requerimento, e com firma reconhecida, sob as penas da lei, de: (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

 

a) não ser cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrados e/ou ocupantes de cargos de direção e assessoramento na Unidade do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em que pretende atuar;

b) de que possui condições para ampla divulgação da alienação, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornal de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;

c) de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, assim como menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

d) de que aceita as regras deste Provimento.

V – indicação da(s) unidade(s) em que tem interesse em atuar.

V – indicação expressa da(s) Vara(s) do trabalho em que tem interesse em atuar. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

 

§ 1º As certidões sem prazo de validade expressamente definido pelo órgão emissor deverão ter sido emitidas há, no máximo, 30 (trinta) dias.

§ 1º As certidões sem prazo de validade expressamente definido pelo órgão emissor deverão ter sido emitidas há, no máximo, 30 (trinta) dias do protocolo do requerimento. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

 

§ 2° Poderá ser criada, por ato da Presidência do Tribunal, Comissão Provisória de Credenciamento de Corretores para definição e análise do cumprimento das disposições editalícias e normativas.

§ 2° Será criada, por ato da Presidência do Tribunal, Comissão Permanente de Credenciamento de Corretores para definição e análise do cumprimento das disposições editalícias e normativas. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017) (Revogado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020)

Art. 3º O credenciamento terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do seu deferimento.

Art. 3º O credenciamento terá validade de 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação de seu deferimento. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020)

Parágrafo único. O descredenciamento do corretor ocorrerá a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou pelo descumprimento de dispositivos deste Provimento, por ato conjunto do Desembargador Presidente e do Desembargador Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Parágrafo único. O descredenciamento do corretor ocorrerá a qualquer tempo, mediante pedido fundamentado da parte interessada ou pelo descumprimento de dispositivos deste Provimento, por ato conjunto do Desembargador Presidente e do Desembargador Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, observado o contraditório. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

Parágrafo único. O descredenciamento do corretor ocorrerá a qualquer tempo, mediante pedido fundamentado da parte interessada ou pelo descumprimento de dispositivos deste Provimento, por ato do Corregedor Regional, mediante ampla defesa e contraditório. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020)

Art. 4º O credenciamento de novos corretores poderá ser realizado a qualquer momento por meio de requerimento dos interessados, a ser protocolado na Secretaria da Corregedoria, acompanhado dos documentos previstos neste Provimento.

Art. 4º O credenciamento de novos corretores poderá ser realizado a qualquer momento, por meio de Pedido de Providência a ser encaminhado eletronicamente pelo interessado. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020)

§ 1º A solicitação será apreciada pela Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Após 30 (dias) do deferimento, o corretor será inserido no rol.

§ 1º A solicitação será apreciada pela Administração no prazo de 30 (trinta) dias. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

 

§ 2º Os interessados em participar da primeira relação de corretores deverão providenciar o credenciamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste provimento.

§ 2º Publicado o deferimento da inscrição, o interessado terá o seu nome inserido no rol dos credenciados. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

 

Art. 5º Aplicam-se aos corretores os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 138 do CPC.

Art. 5º Aplicam-se aos corretores credenciados os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 148 do CPC. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

Art. 6º O corretor será escolhido pelo exequente entre aqueles credenciados, o qual será designado pelo juiz que fixará:

Art. 6º O corretor será designado pelo juiz que fixará: (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

 

I – o prazo para alienação;

II – o preço mínimo nunca inferior ao valor atribuído ao bem em avaliação (art. 680 do CPC);

II – o preço mínimo; (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

III – as condições de pagamento, inclusive em relação a eventual parcelamento;

IV – as garantias na hipótese de pagamento em parcelas;

V – a comissão de corretagem, que não ultrapassará o montante de 5% sobre o valor da transação

 

§ 1º Intimado o corretor, a comissão será devida se a alienação for obstada por remissão ou acordo celebrado dentro do prazo fixado para a venda. (inserido pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

 

§ 2º A comissão não será devida nas demais hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência. (inserido pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

 

Art. 7º Recebida(s) a(s) proposta(s), o juiz deverá:

I - cientificar, para manifestação no prazo comum de cinco dias, o exequente e o executado;

II – decorrido o prazo supra, publicar edital contendo a melhor proposta, conforme sua prévia análise, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT – para ciência de quem possa interessar, descrevendo o valor oferecido, a forma de pagamento e a descrição do bem.

Parágrafo único. Se houver senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja parte na execução, o juiz lhes dará conhecimento, por qualquer meio idôneo, para que se manifeste no prazo comum de dez dias.

 

Art. 8º É lícito ao devedor, cientificado da proposta de aquisição do bem penhorado, valer-se da prerrogativa do art. 651 do CPC, cabendo-lhe os ônus integrais da execução, incluindo o pagamento da corretagem.

Art. 8º É lícito ao devedor, cientificado da proposta de aquisição do bem penhorado, valer-se da prerrogativa do art. 826 do CPC, cabendo-lhe os ônus integrais da execução, incluindo o pagamento da corretagem sobre o valor da proposta apresentada ou sobre o valor da execução, se inferior ao da proposta apresentada. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

 

 

Art. 9º Em hipótese alguma será aceita proposta que ofereça preço inferior ao valor da avaliação (art. 680 do CPC).

 

Art. 9º Não será aceita proposta que ofereça preço inferior ao valor mínimo fixado pelo juízo da execução, ressalvadas situações excepcionais a serem aferidas no caso concreto e devidamente fundamentadas nos autos. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

 

Art. 10. Deferida a alienação, será lavrado o termo de alienação, que será subscrito pelo juiz e conterá todos os requisitos da carta de arrematação (art. 703 do CPC).

 

Art. 10. Deferida a alienação, será lavrado o respectivo termo, na conformidade com o previsto no artigo 880, § 2º do CPC. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

 

 

Art. 11. Formalizada a alienação, expedir-se-á, em favor do adquirente, a carta de alienação do imóvel que conterá as informações exigidas por lei.

Parágrafo único. Se a venda for na modalidade a prazo, na carta de alienação deverá constar o débito remanescente, que será, necessariamente, garantido por hipoteca sobre o próprio bem, por ocasião do registro, nos moldes dispostos no art. 690 do CPC.

Parágrafo único. Se a venda for na modalidade a prazo, na carta de alienação deverá constar o débito remanescente, que será, necessariamente, garantido por caução idônea, no caso de bens móveis, ou hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, por ocasião do registro, nos moldes dispostos no § 1º do Art. 895 do CPC). (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

 

Art. 12. Aplicam-se, na alienação judicial, os impedimentos de que trata o art. 690-A do CPC.

 

Art. 12. Aplicam-se, na alienação judicial, os impedimentos de que trata o art. 890 do CPC. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 01/2017)

 

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 28 de novembro de 2014.

 

 

 

(a) FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal

 

 

(a) EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA

Desembargador Corregedor Regional