Provimento GP-CR Nº 002/2020
PROVIMENTO GP-CR nº 002/2020
17 de fevereiro de 2020
Extingue as Comissões de Credenciamento de Leiloeiros e de Corretores; altera o Provimento GP-CR nº 04, de 4 de abril de 2019 e o Provimento GP-CR nº 04, de 28 de novembro de 2014; e dá outras providências.
A PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar atos e procedimentos administrativos, na forma da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, no que concerne ao credenciamento de leiloeiros e corretores judiciais;
CONSIDERANDO a edição da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019
RESOLVEM:
Art. 1º O artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§ 1º Os editais serão elaborados, divulgados e encaminhados à Divisão de Execução pelo leiloeiro sorteado no prazo previsto no caput, e conterão, além dos requisitos do artigo 886 do CPC:
a) a indicação do leiloeiro responsável;
b) o número de registro do atual proprietário no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) o número do processo;
d) a data e horário da realização do leilão;
f) o endereço eletrônico no qual poderão ser obtidas as condições de participação na hasta pública;
g) o detalhamento de cada um dos lotes e outras informações de interesse do público em geral;
h) a isenção do arrematante com relação aos débitos tributários, cujo fato gerador seja a propriedade;
i) o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente, através de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa.
§ 1º-A Ficarão sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital.
Art. 2º Os artigos 16 a 19 do Provimento GP-CR nº 04/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Os leilões serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados pela Corregedoria Regional para atuar em cada circunscrição.
(…)
Art. 17.
(...)
§ 2º Revogado
(...)
§ 4º As certidões previstas nos incisos X e XI, caso não apresentadas pelo interessado, serão extraídas eletronicamente pela Secretaria da Corregedoria, na forma da Lei nº 13.726/18; na impossibilidade técnica da expedição desses documentos, o leiloeiro será intimado para regularização.
Art. 18. (…)
§ 2º O descredenciamento de leiloeiros ocorrerá a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou pelo descumprimento de dispositivos deste Provimento, por ato do Corregedor Regional, mediante ampla defesa e contraditório.
Art. 19.
(…)
§ 1º A solicitação será apreciada pela Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Após o deferimento, o leiloeiro será inserido no rol e passará a participar do sorteio, com exceção daquele subsequente à sua inclusão.
Art. 3º Os artigos 3º e 4º do Provimento GP-CR nº 04/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O credenciamento terá validade de 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação de seu deferimento.
Parágrafo único. O descredenciamento do corretor ocorrerá a qualquer tempo, mediante pedido fundamentado da parte interessada ou pelo descumprimento de dispositivos deste Provimento, por ato do Corregedor Regional, mediante ampla defesa e contraditório.
Art. 4º O credenciamento de novos corretores poderá ser realizado a qualquer momento, por meio de Pedido de Providência a ser encaminhado eletronicamente pelo interessado.
(…)
Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 17 do Provimento GP-CR nº 04/2019 e o § 2º do art. 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014.
Art. 5º Este Provimento entrar em vigor na data de sua publicação.
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal
MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Desembargador Corregedor Regional