Provimento GP-CR Nº 004/2019

PROVIMENTO GP-CR Nº 004/2019
 4 de abril de 2019             

(Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 005/2023).
(Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020).

 

Regulamenta a realização de hastas públicas unificadas na modalidade presencial e eletrônica e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15° REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 879, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os tribunais podem editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico;

CONSIDERANDO a extinção das Seções de Hastas Públicas e a absorção de suas atribuições pelas Divisões de Execução, na forma do Provimento GP-CR nº 4, de 7 de junho de 2018,
 

RESOLVEM:
 

Art. 1º A venda judicial, em qualquer unidade judiciária de primeiro grau, deverá ocorrer obrigatoriamente por meio de hasta pública unificada, que se realizará exclusivamente na respectiva Divisão de Execução, observada a sua área de abrangência, conforme Anexo Único do Provimento GP-CR nº 04/2018, sob a presidência do Juiz Coordenador, ressalvada a hipótese de alienação por iniciativa particular, regulamentada pelo Provimento GP-CR nº 04/2014.

§ 1º As hastas públicas deverão ser realizadas nas modalidades presencial e eletrônica, concorrendo os lances ofertados em igualdade de condições, observada a ordem de precedência em caso de empate.

§ 2º Caberá ao Juízo da execução que encaminhou bens à hasta pública disponibilizar a todos os interessados equipamentos para o acompanhamento a distância dos leilões eletrônicos, no dia previsto para o encerramento do ato.

§ 3º A inclusão dos bens nas hastas públicas será realizada mediante sistema informatizado próprio.

§ 4º Todos os processos a serem incluídos em hasta pública devem ser previamente

submetidos à audiência de conciliação na Vara de origem, cuja realização poderá ser dispensada, a critério do Juízo da execução, mediante decisão fundamentada.

 

CAPÍTULO I
Hasta Pública

Art. 2º A venda judicial de bens deverá ser precedida de anúncio, via edital, afixado na sede do Juízo e da Divisão de Execução e publicado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º Os editais serão elaborados, divulgados e encaminhados à Divisão de Execução pelo leiloeiro sorteado no prazo previsto no caput, e conterão:

a) a indicação do leiloeiro responsável;

b) a descrição dos bens;

c) o registro de eventual remoção;

d) a indicação de ônus que recaia sobre os bens;

e) o número de registro do atual proprietário no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

f) o número do processo;

g) o valor da avaliação;

h) o valor do lance mínimo, a ser definido pelo Juiz Coordenador;

i) a data e horário da realização do leilão;

j) o endereço eletrônico no qual poderão ser obtidas as condições de participação na hasta pública;

k) o detalhamento de cada um dos lotes e outras informações de interesse do público em geral.

§ 1º Os editais serão elaborados, divulgados e encaminhados à Divisão de Execução pelo leiloeiro sorteado no prazo previsto no caput, e conterão, além dos requisitos do artigo 886 do CPC: (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020)

a) a indicação do leiloeiro responsável; (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020)

b) o número de registro do atual proprietário no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF); (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020)

c) o número do processo; (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020)

d) a data e horário da realização do leilão; (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020)

f) o endereço eletrônico no qual poderão ser obtidas as condições de participação na hasta pública; (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020)

g) o detalhamento de cada um dos lotes e outras informações de interesse do público em geral; (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020)

h) a isenção do arrematante com relação aos débitos tributários, cujo fato gerador seja a propriedade; (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020)

i) o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente, através de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa. (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020)

§ 1º-A Ficarão sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital. (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 002/2020)

§ 2º Deverá o leiloeiro, com a antecedência necessária, manter contato com a Divisão de Execução para eventuais informações complementares, inclusive alterações no valor do lance mínimo.

§ 3º Sem prejuízo da divulgação do edital pelo leiloeiro, as Divisões de Execução deverão publicar o referido edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência à realização da hasta presencial.

§ 4º Os Juízos da execução encaminharão os dados necessários à elaboração do edital, observando o § 1º, mediante prévio cadastro no sistema informatizado, sem prejuízo de informações adicionais requeridas pela Divisão de Execução ou pelo leiloeiro.

§ 5º Ocorrendo a publicação do edital pelo leiloeiro em sítio eletrônico na rede mundial de computadores, a critério do Juiz Coordenador, faculta-se, para fins do art. 888 da CLT, a publicação do extrato do edital em jornal local, contendo as informações essenciais para identificação do processo e condições de participação, com referência remissiva à localização da íntegra do edital on line.

Art. 3º As partes, o senhorio direto e o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada devem ser intimados da realização da hasta pública pelo Juízo da execução, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, podendo se dar por intermédio de seus advogados, quando constituídos.

Art. 4º Os bens serão anunciados um a um, indicando-se as condições e o estado em que se encontram, além dos valores de avaliação e do lance mínimo, que será definido pelo Juiz Coordenador da Divisão de Execução, observando-se as disposições legais que tratam de preço vil.

Parágrafo único. Os bens que não forem objeto de arrematação poderão, a critério do Juiz Coordenador da Divisão de Execução, ser apregoados novamente na mesma data, ao final da hasta, ocasião em que os lotes poderão ser desmembrados, mantendo-se o mesmo percentual de lance mínimo praticado no primeiro pregão.

Art. 5º Compete ao Juiz Coordenador das Divisões de Execução:

I – decidir os incidentes decorrentes de atos processuais praticados no âmbito da Divisão de Execução, na condução da hasta pública;

II – receber e apreciar as petições e demais expedientes relativos aos processos em pauta, ressalvada a competência das Varas do Trabalho de origem;

III – fiscalizar a atividade do leiloeiro e manter a ordem no decorrer da realização da hasta, relatando à Corregedoria Regional eventuais ocorrências;

IV – declarar de ofício o impedimento de arrematantes, de que venha a tomar conhecimento.

§ 1º Poderá o Juiz Coordenador praticar atos de encaminhamento do processo, com a finalidade exclusiva de garantir a efetividade da venda judicial, fixando condições de pagamento e apreciando pedidos de parcelamento do preço de arrematação, conforme normas aplicáveis.

§ 2º Para apreciação dos lances ofertados, em atenção às disposições legais acerca do preço vil, poderá o Juiz Coordenador consultar tabelas e índices de preços, ou ainda, determinar a reavaliação pelo oficial de justiça, caso em que determinará a exclusão do lote para posterior designação de novo leilão.

Art. 6º No ato do acerto de contas da hasta pública, o arrematante deverá pagar parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além da comissão do leiloeiro, de 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor.

§ 1º O saldo remanescente deverá ser pago no primeiro dia útil subsequente à data da realização da hasta.

§ 2º A realização tempestiva dos pagamentos deve ser comprovada na mesma data de sua efetivação, mediante envio de mensagem eletrônica acompanhada dos documentos, para o endereço eletrônico do leiloeiro, que a encaminhará à Divisão de Execução e ao Juízo da execução.

§ 3º A não realização dos depósitos dos valores devidos no prazo fixado deverá ser

comunicada imediatamente pelo leiloeiro à Divisão de Execução, informando, ainda, os lances subsequentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º Ressalvada a hipótese do art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da arrematação ou a ausência do depósito do saldo remanescente no prazo do § 1º acarretará a perda em favor da execução do valor já pago, sem prejuízo da comissão destinada ao leiloeiro.

Art. 7º O credor que não adjudicar os bens constritos perante o Juízo da execução antes de designada data para o leilão pela Corregedoria Regional, só poderá adquiri-los em hasta pública na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do leiloeiro, na forma deste Provimento.

Parágrafo único. Considera-se efetivamente designada a data do leilão, para fins deste artigo, no momento do sorteio do leiloeiro e geração de relatório pelo sistema eletrônico, de forma automatizada.

Art. 8º Caso o arrematante seja o próprio credor, no prazo do § 1º do art. 892 do CPC, deverá ser efetuado o depósito do valor do lance que superar o seu crédito sob pena de tornar sem efeito a arrematação ou, se for o caso, de atribuí-la ao licitante concorrente na hipótese do § 3º do art 6º.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a comissão do leiloeiro, calculada sobre o valor do lance, deverá ser paga no ato da hasta pública.

Art. 9º Será admitido o parcelamento do pagamento da arrematação, a critério do Juiz Coordenador da Divisão de Execução, devendo a parcela inicial corresponder a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance.

Art. 10. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens, cabendo a gravação do ato público ao leiloeiro.

 

CAPÍTULO II
Modalidade Eletrônica de Leilão Judicial

Art. 11. Fica instituída a modalidade eletrônica de leilão judicial, que será aberto para recepção de lances com, no mínimo, 20 (vinte) dias úteis de antecedência da data designada para o encerramento da hasta, que ocorrerá de forma simultânea na modalidade presencial.

Art. 12. Para participar do leilão eletrônico, o interessado deverá cadastrar-se no endereço eletrônico constante do edital.

§ 1º O cadastramento referido no caput implicará a aceitação da integralidade das disposições deste Provimento, assim como das demais condições estipuladas no edital respectivo.

§ 2º Após o cadastramento, deverão ser remetidas ao leiloeiro, em endereço por esse designado, além da via original de Termo de Adesão, assinado e com firma reconhecida em cartório, cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade (RG) ou documento equivalente (carteira nacional de habilitação, documento de identidade expedido por entidades de classe ou órgãos públicos);

b) cadastro de pessoa física (CPF);

c) comprovante de estado civil;

d) comprovante de residência em nome do interessado.

§ 3º Os documentos referidos no § 2º deverão ser recepcionados pelo leiloeiro até a data designada para a realização do leilão eletrônico, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado.

§ 2º Após o cadastramento, deve ser remetida ao leiloeiro, em endereço por esse designado, via original de Termo de Adesão, assinado e com firma reconhecida em cartório ou encaminhado por arquivo eletrônico com a devida assinatura digital válida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). Também devem ser remetidas: (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 005/2023)

a) cópia autenticada da carteira de identidade (RG) ou documento equivalente (carteira nacional de habilitação, documento de identidade expedido por entidades de classe ou órgãos públicos); (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 005/2023)

b) cópia autenticada do cadastro de pessoa física (CPF), a qual é desnecessária se a informação constar no documento do item anterior; (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 005/2023)

c) original ou cópia autenticada do comprovante de estado civil; (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 005/2023)

d) cópia simples do comprovante de residência em nome do interessado, ou declaração pessoal contendo a informação do endereço de seu domicílio, incluindo informação de e-mail declarando se aceita ou não receber notificações por esse canal eletrônico. O envio pode ser por arquivo eletrônico ao endereço disponibilizado pelo leiloeiro. (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 005/2023)

§ 3º Alternativamente os documentos previstos nos ítens ´a´, ´b´ e ´c´ podem ser enviados em arquivo eletrônico, desde que permitam a aferição de sua autenticidade pela Internet. Todos os documentos referidos no § 2º deverão ser recepcionados pelo leiloeiro até a data designada para a realização do leilão eletrônico, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado. (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 005/2023)

§ 4º Após a recepção dos documentos de que trata o § 2º, o leiloeiro deverá verificar os dados e as informações prestadas, validando-os com base em bancos de dados oficiais, bem como em cadastros de lançadores impedidos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma do disposto neste Provimento.

§ 5º O resultado da análise do cadastro deverá ser noticiado pelo leiloeiro ao interessado, mediante o envio de mensagem eletrônica criptografada, contendo, em caso de aprovação, as orientações para participação no leilão eletrônico, o login e a senha provisória de acesso, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário.

§ 6º O leiloeiro deverá, na data do encerramento do leilão eletrônico, portar os documentos referidos no § 2º.

Art. 13. O cadastramento e a participação no leilão eletrônico constituem faculdade dos licitantes, eximindo-se o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de eventuais problemas técnicos ou operacionais que obstem, no todo ou em parte, a efetiva participação do interessado no ato.

§ 1º O cadastro é pessoal e intransferível, sendo o interessado responsável pelo cumprimento dos prazos fixados neste Provimento, assim como pelos lances realizados com seu login e senha.

§ 2º O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário civil e criminalmente pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento.

Art. 14. A partir da abertura do leilão eletrônico, prevista no artigo 11, a recepção de lances estará disponível por meio de portal designado para esse fim.

§ 1º Iniciada a hasta na modalidade presencial, o usuário cadastrado terá conhecimento dos lances ofertados in loco, por meio de informação disponibilizada pelo leiloeiro na página eletrônica.

§ 2º O usuário cadastrado poderá ofertar novo lance, que será devidamente anunciado aos presentes, propiciando a concorrência em igualdade de condições aos interessados.

§ 3º Compete ao Juiz responsável pela hasta pública, na forma do art. 5º, proceder ao cancelamento da oferta quando não for possível autenticar a identidade do usuário, quando houver descumprimento das condições estabelecidas no edital ou neste Provimento ou quando a proposta apresentar irregularidade.

§ 4º O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis, em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores, para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico.

Art. 15. Na hipótese de o bem ser arrematado por oferta realizada eletronicamente, o leiloeiro enviará ao arrematante, por mensagem eletrônica, os dados bancários para pagamento imediato do valor da arrematação e da comissão, observando quanto aos percentuais devidos e a forma de pagamento, o disposto no artigos 6º a 9ª deste Provimento.

 

CAPÍTULO III
Leiloeiros oficiais

Seção I
Credenciamento

Art. 16. Os leilões serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados para atuar em cada circunscrição por ato conjunto do Desembargador Presidente e do Desembargador Corregedor Regional, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Art. 16. Os leilões serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados pela Corregedoria Regional para atuar em cada circunscrição. (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020)

Parágrafo único. A habilitação do leiloeiro, uma vez concedida, autorizará sua atuação perante todas as Divisões de Execução abrangidas pela circunscrição respectiva, na forma do Anexo I.

Art. 17. São requisitos mínimos para o credenciamento do leiloeiro oficial, além da indicação da circunscrição que pretende atuar e de outros definidos em lei:

I – a comprovação de atuação como leiloeiro, mediante atestado emitido por órgão ou entidade:

a) em leilões não judiciais nos últimos 3 (três) anos;

b) em leilões judiciais por, no mínimo, 2 (dois) anos, no interstício precedente de 3 (três) anos;

c) em leilões eletrônicos por, no mínimo 1 (um) ano, no interstício precedente de 3 (três) anos;

II – apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

III – comprovação, mediante certidão expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias, de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro por, no mínimo, 3 (três) anos;

IV – comprovação de inscrição junto à Previdência Social, mediante informação do número de inscrição no Cadastro Específico do INSS–CEI ou do Número de Inscrição do Trabalhador – NIT;

V - apresentação de certidões negativas atualizadas de débitos ou pendências perante a Receita Federal e a Previdência Social, como contribuinte e empregador;

VI – apresentação de certidões negativas de débito relativo ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), relativas ao local do domicílio fiscal do leiloeiro;

VII – apresentação de cópias reprográficas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

VIII – apresentação de comprovante de residência, expedido há, no máximo, 30 (trinta) dias;

IX – apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais expedidas:

a) pela Polícia Federal;

b) pelo Estado de São Paulo (IIRGD) e

c) pelo Estado de domicílio do interessado;

X – apresentação de certidões negativas dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

XI – apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

XII – comprovação de que dispõe de depósito com área total ou parcialmente coberta, localizado na região abrangida pela circunscrição, destinado à guarda e à conservação dos bens removidos, mediante a apresentação:

a) de cópias de títulos de propriedade ou contrato de locação ou depósito, com vigência durante o período de validade da habilitação;

b) na hipótese de contrato de locação, cópia do título de propriedade do bem locado,

acompanhada de comprovação documental de que a parte contratada possui poderes para celebrar a avença;

c) em se tratando de contrato de depósito, comprovação documental de que a parte contratada dispõe de galpão para recebimento dos bens em depósito;

d) informações acerca da área coberta, atestadas por qualquer meio idôneo, que permita aferir a adequação das instalações à finalidade a que se destinam;

e) endereço atualizado, com indicação do logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal;

f) informações acerca das condições para atendimento ao público, que deverá funcionar ao menos em horário comercial, facultando-se o prévio agendamento.

XIII – declarações sob as penas da lei, emitidas há, no máximo, 30 (trinta) dias:

a) de não ser cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrados e de ocupantes de cargos de direção e assessoramento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

b) de assunção do encargo de fiel depositário dos bens removidos para o depósito ou galpão de que trata o inciso XII;

c) de que possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta on line pelo Tribunal, assim como de que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos;

d) de que possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;

e) de que possui infraestrutura para a realização de leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas reconhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados, sem prejuízo da comprovação dos requisitos elencados no art. 22;

f) de que não possui relação societária com outro leiloeiro, inclusive sociedade de fato, nos termos do Decreto n.º 21.981/1932, IN n.º 113/2010 do DNRC e Deliberação n.º 9/1987 da JUCESP;

g) de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, assim como menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

XIV - apresentação de cópia da RAIS dos últimos 5 (cinco) anos, com a indicação do número de empregados contratados pelo próprio leiloeiro ou pela pessoa jurídica que lhe prestar serviços de assessoramento e organização na condução dos leilões.

§ 1º As certidões sem prazo de validade expressamente definido pelo órgão emissor deverão ter sido emitidas há, no máximo, 30 (trinta) dias.

§ 2º Poderá ser criada, por ato da Presidência do Tribunal, Comissão Provisória de Credenciamento de Leiloeiros para definição e análise do cumprimento das disposições editalícias e normativas, em especial os requisitos tecnológicos. (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020)

§ 3º Para fins de atestar o cumprimento do requisito elencado no inciso XII, o Corregedor Regional poderá determinar a expedição de ofício à unidade jurisdicional do endereço indicado, para constatação por oficial de justiça acerca da existência do galpão e a adequação de suas estruturas para guarda e armazenagem de bens.

§ 4º As certidões previstas nos incisos X e XI, caso não apresentadas pelo interessado, serão extraídas eletronicamente pela Comissão de Credenciamento, na forma da Lei nº 13.726/18; na impossibilidade técnica da expedição desses documentos, o leiloeiro será intimado para regularização.

§ 4º As certidões previstas nos incisos X e XI, caso não apresentadas pelo interessado, serão extraídas eletronicamente pela Secretaria da Corregedoria, na forma da Lei nº 13.726/18; na impossibilidade técnica da expedição desses documentos, o leiloeiro será intimado para regularização. (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020)

Art. 18. O credenciamento terá validade de 36 (trinta e seis) meses, contados da publicação do ato de habilitação.

§ 1º Admitir-se-á prazo de credenciamento por período inferior ao estipulado no caput, caso o contrato de locação do galpão apresentado pelo leiloeiro, para fins do inciso XII do artigo 17, possua prazo de validade insuficiente para concessão de habilitação pelo tempo integral. Nessa hipótese, faculta-se ao leiloeiro habilitado apresentar, oportunamente, comprovação de renovação do contrato para concessão do período remanescente do credenciamento.

§ 2º O descredenciamento de leiloeiros ocorrerá a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou pelo descumprimento de dispositivos deste Provimento, por ato conjunto do Desembargador Presidente e do Desembargador Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante ampla defesa e contraditório.

§ 2º O descredenciamento de leiloeiros ocorrerá a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou pelo descumprimento de dispositivos deste Provimento, por ato do Corregedor Regional, mediante ampla defesa e contraditório.  (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020)

Art. 19. O credenciamento de novos leiloeiros será realizado por meio de requerimento dos interessados, encaminhado por meio de instauração de "Pedido de Providências" no PJe, na forma de regulamento a ser expedido pela Corregedoria Regional.

§ 1º A solicitação será apreciada pela Administração no prazo de 30 (trinta) dias, podendo utilizar-se de parecer da comissão provisória instituída no parágrafo 2º do art. 17. Após o deferimento, o leiloeiro será inserido no rol e passará a participar do sorteio, com exceção daquele subsequente à sua inclusão.

§ 1º A solicitação será apreciada pela Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Após o deferimento, o leiloeiro será inserido no rol e passará a participar do sorteio, com exceção daquele subsequente à sua inclusão. (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020)

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento de novos leiloeiros, os documentos regulares que instruíram o pedido terão sua validade prorrogada por 30 (trinta) dias, a partir da intimação, para eventual reiteração do pedido, regularizando-se os documentos não aceitos. Após esse prazo, os documentos vencidos deverão ser reapresentados.

Art. 20. Compete às Divisões de Execução a expedição de atestados de capacidade técnica ou certidões para fins de comprovação da realização de hastas públicas por leiloeiros credenciados, conforme modelo a ser disponibilizado pela Corregedoria Regional.

 

Seção II

Sistemas Informatizados

Art. 21. Serão de responsabilidade exclusiva dos leiloeiros a manutenção e operação do sítio disponibilizado para a realização das hastas eletrônicas, ficando sua habilitação condicionada ao prévio parecer elaborado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:

a) hospedagem de todo o sistema de leilão eletrônico em ambiente de "data center" seguro e de alta disponibilidade;

b) possuir plano de contingência para interrupções de energia elétrica, "links" de comunicação e servidores;

c) estrutura de equipe para atendimento;

d) transmissão em tempo real para internet;

e) controle de acesso com criptografia;

f) geração de relatórios gerenciais;

g) visualização da disputa e classificação dos lances;

h) possibilidade de lances automáticos;

i) módulo de pesquisa e busca por processo, por descrição, por categoria e por proprietário do bem;

j) registro de documentos eletrônicos com carimbo de tempo pelo observatório nacional e serviço que permita certificar a autenticidade temporal (data e hora) de arquivos eletrônicos;

k) escalabilidade (capacidade de suportar crescimento do número de operações);

l) facilidade de adaptação a novas tecnologias;

m) garantia da segurança do sistema por mecanismos de autenticação e autorização dos usuários;

n) possibilidade de integração com sistema do TRT-15;

o) comunicação com licitantes por meio de mensagens eletrônicas disparadas pelo sistema para início do leilão e lance superado;

p) comunicação com arrematantes por meio de mensagens eletrônicas disparadas pelo sistema com autenticação de origem e registro de data e hora para arrematação, lance ganhador e encerramento de lote.

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos previstos no caput ocorrerá na forma de atestado de capacidade técnica ou similar, expedido pelo responsável técnico da manutenção do sistema do leilão.

 

Seção III
Responsabilidades

Art. 22. Mediante a celebração do Termo de Credenciamento e Compromisso, conforme Anexo II, o leiloeiro assumirá, além das obrigações definidas em lei, as seguintes responsabilidades:

a) remoção dos bens penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do executado ou de terceiro, para depósito sob sua responsabilidade, que deverá ser localizado nas circunscrições para as quais está credenciado a atuar, assim como a guarda e conservação dos referidos bens, na condição de depositário judicial, mediante nomeação pelo Juízo competente, independentemente da realização pelo

leiloeiro depositário da hasta do referido bem;

b) divulgação do edital dos leilões de forma ampla por meio de material impresso para divulgação ao público em geral, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação;

c) exposição dos bens sob sua guarda, mantendo atendimento, ao público em galpão destinado aos bens removidos no horário ininterrupto das 8h às 18h, nos dias úteis, ou por meio de serviço de agendamento de visitas;

d) responder, de imediato, a todas as indagações formuladas pelas Divisões de Execução e, na impossibilidade, justificá-la;

e) comparecer ao local da hasta pública que estiver a seu cargo com antecedência necessária ao planejamento das atividades;

f) comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens;

g) excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juiz da Execução;

h) comunicar, imediatamente, qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido ao Juiz da Execução;

i) comparecer ou nomear preposto para participar de todas as reuniões convocadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

j) manter seus dados cadastrais atualizados;

k) criar e manter, na rede mundial de computadores, endereço eletrônico e ambiente web para viabilizar a realização da modalidade eletrônica de leilão judicial, bem como a divulgação das imagens dos bens ofertados.

Art. 23. No prazo de 10 (dez) dias após a realização da hasta, o leiloeiro deverá apresentar, à Vara do Trabalho de origem do processo e à Divisão de Execução respectiva, planilha de ocorrências, observando os seguintes códigos:

1 - bem sem interesse comercial;

2 - bem com valor superestimado;

3 - bem de uso específico;

4 - bem antigo, obsoleto;

5 – imóvel em localização desvalorizada;

6 - descrição incompleta do bem ou impossibilidade de perfeita individualização;

7 - bem com potencial para nova hasta;

8 - valor da arrematação devolvido por nulidade declarada;

9 – valor da arrematação devolvido por desistência do arrematante;

10 - valor da arrematação devolvido por acordo (especificar data e teor do acordo);

11 - valor da arrematação devolvido em razão da quitação da execução;

12 - outros (descrever a ocorrência).

Parágrafo único. A superveniência das ocorrências 8, 9, 10, 11 e 12 deverá ser comunicada na data da sua verificação.

Art. 24. O leiloeiro deverá comunicar a impossibilidade de comparecer à hasta ao Juiz Coordenador da Divisão de Execução com antecedência, a fim de que a autoridade designe Oficial de Justiça para a realização do pregão.

§ 1º Na hipótese do caput, remanescerá ao leiloeiro a obrigação de disponibilizar para o ato público, equipe e estrutura de apoio para a realização da modalidade eletrônica do leilão, sob pena de descredenciamento, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º Em qualquer caso, a ausência do leiloeiro oficial deverá ser justificada documentalmente no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias após a realização da hasta, sob pena de descredenciamento, cabendo ao Juiz Coordenador da Divisão de Execução, conforme o caso, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa apresentada pelo leiloeiro ausente.

§ 3º Havendo indicação de preposto, este deverá portar a documentação comprobatória de seu registro na Junta Comercial, para a prática do ato público (art. 14 do Decreto nº 21.981/1932).

 

Seção IV

Da comissão

Art. 25. Além da comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação, a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro ao ressarcimento das despesas incorridas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma do artigo 789-A, VIII, da CLT, que serão acrescidas à execução.

§ 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata § 5º do artigo 903 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou se negativo o resultado da hasta pública.

§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no § 5º do artigo 903 do Código de Processo Civil, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis ao crédito respectivo, imediatamente após o recebimento da comunicação pela Divisão de Execução ou pela Vara de origem do processo.

§ 3º Ante a recusa ou mora injustificada na devolução dos valores pagos a título de comissão, na hipótese do parágrafo anterior, deverá a Vara do Trabalho ou a Divisão de Execução comunicar o ocorrido à Corregedoria Regional, que poderá aplicar a penalidade de suspensão ou descredenciamento ao leiloeiro, mediante contraditório e ampla defesa.

§ 4º Na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro fará jus à comissão, a ser arbitrada segundo parâmetros definidos pelo Juízo da execução.

§ 5º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, as despesas com remoção e guarda dos bens poderão ser deduzidas do produto da arrematação.

Seção V

Da remoção

Art. 26. Os leiloeiros credenciados poderão ser nomeados pelo Juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial, caso necessário, o que não lhes garante a realização da hasta do bem removido, uma vez que o sorteio seguirá as disposições dos artigos 29 e 30.

§ 1º As diligências que demandem a presença do leiloeiro, caso das remoções, serão agendadas com antecedência mínima de 48 horas, à exceção daquelas consideradas urgentes por despacho exarado pelo Juízo responsável pela execução.

§ 2º A recusa injustificada à ordem do Juízo da execução para remoção do bem deverá ser imediatamente comunicada à Corregedoria Regional para análise de eventual descredenciamento.

§ 3º O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção,

sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.

Art. 27. O Juízo da execução deverá cuidar para que os bens removidos tenham preferência na designação de hasta pública, e que as despesas com a remoção e guarda sejam ressarcidas com prioridade, observadas as preferências legais.

Art. 28. As Varas do Trabalho e os oficiais de justiça, quando do cumprimento de mandados de remoção, deverão adotar rodízio quanto à nomeação do leiloeiro, a fim de não onerar desproporcionalmente quaisquer dos profissionais credenciados.
 

Seção V

Sorteio do Leiloeiro

Art. 29. Competirá à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região sortear e informar à Divisão de Execução e aos Juízos da execução que indicaram bens, o leiloeiro autorizado a realizar o ato.

§ 1º A Corregedoria Regional utilizará ferramenta eletrônica para escolha aleatória do leiloeiro, assegurando a participação de todos os cadastrados, em igualdade de condições, observando:

a) que nas apurações realizadas para o sorteio sejam consideradas somente as informações relativas à área da Divisão de Execução de realização da hasta;

b) que seja atribuída quantidade de pontos ao leiloeiro por cada participação em hasta, que corresponderá ao produto da divisão do total dos valores de avaliação dos bens pelo total da quantidade de processos incluídos;

c) que a este valor seja atribuída data de validade de 12 (doze) meses, contados a partir da geração da hasta pelo sistema informatizado;

d) que deverão ser considerados, para realização dos cálculos, os bens/processos incluídos em hasta gerada pelo sistema, independentemente de já ter sido esta realizada. Deverão, no entanto ser desconsiderados os valores relativos a processos/bens excluídos pelo Juízo de origem, e aqueles decorrentes de hastas canceladas.

e) que a quantidade de pontos do leiloeiro por hasta deverá ser recalculada, a cada novo processamento de sorteio, observando-se a validade dos pontos prevista na alínea "c";

f) que o total de pontos do leiloeiro deverá ser calculado por Divisão de Execução;

g) que, para cada Divisão de Execução, deverá ser atribuída média de pontos, considerando-se o produto da divisão da soma dos pontos não vencidos de todos os leiloeiros da Divisão de Execução pela quantidade de leiloeiros habilitados;

h) que estará apto a participar do sorteio o leiloeiro que contar com total de pontos menor que a média atribuída à Divisão de Execução;

i) que o leiloeiro que estiver suspenso ou tenha sido sorteado para hasta com realização em mesmo dia não participará do sorteio de designação da nova hasta;

j) que o leiloeiro que figurar pela primeira vez no rol receberá valor inicial de pontos igual à média de pontos da Divisão de Execução, e não será considerado para efeitos do cálculo do valor. Este valor será somado ao total de pontos do leiloeiro e terá um prazo de validade de 12 meses, contados a partir da data da geração da hasta pelo sistema;

k) que o leiloeiro que figurar pela primeira vez no rol não participará do sorteio subsequente, caso coexistam outros leiloeiros incluídos anteriormente no rol e que já participaram de outros sorteios;

l) quando houver empate da quantidade de pontos de todos os leiloeiros habilitados para atuar na Divisão de Execução, todos deverão participar do sorteio, exceto aquele que figure pela primeira vez, nos termos da alínea "j";

m) que, em caso de descredenciamento, todos os pontos atribuídos ao leiloeiro serão considerados vencidos nas Divisões de Execução da respectiva circunscrição;

n) o sorteio será efetuado dentre os leiloeiros aptos a participar.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações do Tribunal deverá zelar pela manutenção, em sua base de dados, da memória de cálculos para eventual consulta.

§ 3º Realizado o sorteio, a Divisão de Execução ficará vinculada à realização do ato com o leiloeiro designado que, por sua vez, não poderá declinar, sob pena de descredenciamento.

Art. 30. Compete às Divisões de Execução realizar as hastas designadas pela Corregedoria, com estrita observância deste Provimento.

 

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31. Aplicam-se às hastas públicas presenciais as disposições que tratam do leilão judicial eletrônico.

Art. 32. São impedidos de participar das hastas públicas, independentemente da modalidade:

a) os menores de 18 anos e os considerados incapazes de realizar atos da vida civil, exceto se devidamente assistidos ou representados nos termos da lei;

b) os magistrados, seus cônjuges ou companheiros e seus parentes, até o terceiro grau;

c) os auxiliares da justiça;

d) quaisquer dos envolvidos no planejamento e na realização do ato;

e) as pessoas especificadas no art. 890 do CPC;

f) as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores, ou que criaram embaraços como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho da 15ª Região.

Parágrafo único. As Varas do Trabalho e as Divisões de Execução deverão comunicar à Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região as ocorrências que ensejem o enquadramento de licitante na alínea 'f' deste artigo, a fim de viabilizar a elaboração do cadastro de lançadores impedidos.

Art. 33. Os participantes dos leilões judiciais promovidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, incluídos os eventuais arrematantes dos lotes oferecidos, não poderão alegar desconhecimento das condições do certame, dos encargos do bem, das condições e prazos de pagamento ou das despesas e custas relativas às hastas públicas.

Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicabilidade deste Provimento serão resolvidos por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal, sendo as ocorrências ou problemas judiciais dirimidos pelo Juiz Coordenador da Divisão de Execução.

Art. 35. Os leiloeiros habilitados em momento anterior à vigência desse Provimento

permanecerão credenciados, salvo expressa manifestação em contrário, para atuar em hastas públicas unificadas perante as novas Divisões de Execução abarcadas pela respectiva circunscrição, pelo período remanescente de seu credenciamento.

Art. 36. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento GP-CR nº 03, de 22 de setembro de 2014.

Publique-se.
Cumpra-se.

ANEXO I

ANEXO II

 

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

(a)MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Desembargador Corregedor Regional