Provimento GP-CR Nº 003/2014

PROVIMENTO GP-CR N° 3/2014

22 de setembro de 2014

 

                       

                                  (Revogado pelo Provimento GP-CR Nº 004/2019)

 

Cria as seções de hastas públicas regionais e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15° REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando a necessidade de adoção de medidas que auxiliem na redução do índice de congestionamento da execução;

 

Considerando que a redução da execução constitui objeto das Metas 17 do CNJ e 17 e 18 do PET TRT15;

 

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos utilizados pelas unidades trabalhistas para a realização de leilões judiciais;

 

Considerando que a realização dos leilões da Justiça do Trabalho, por meio da hasta pública na modalidade eletrônica, confere eficiência e celeridade à solução dos processos em tramitação, garantindo maior acesso e agilidade aos participantes;

 

Considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe, que busca alcançar esses mesmos objetivos,

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º Criar 8 (oito) Seções de Hastas Públicas-SHP, instaladas nas sedes das circunscrições, integradas aos respectivos Núcleos Regionais de Gestão de Processos e de Execução (Provimento GP nº 02/2013) que integram o Núcleo de Pesquisa Patrimonial – NPP (Provimento GP-CR nº 01/2014).

 

§ 1º Os Núcleos Regionais de Gestão de Processos e de Execução ficarão sob a responsabilidade de Juízes Substitutos que serão designados pela Presidência após a inscrição dos interessados, em dedicação exclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, que poderá ser prorrogado.

 

§ 1º Os Núcleos Regionais de Gestão de Processos e de Execução ficarão sob a responsabilidade de Juízes Titulares ou Substitutos (Provimento GP nº 2/2013, alterado pelo Provimento GP-CR 8/2014) que serão designados pela Presidência após a inscrição dos interessados, em dedicação exclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, que poderá ser prorrogado. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 2ª A critério da Presidência, poderão ser designados Juízes Substitutos para auxiliar os Juízes responsáveis pelos Núcleos Regionais de Gestão de Processos e de Execução.

 

Art. 2º Ao verificar-se necessária a venda judicial, em qualquer Vara da circunscrição, ela deverá ocorrer obrigatoriamente por meio da hasta pública unificada, que se realizará nas Seções de Hastas Públicas.

 

 

Art. 2º Ressalvada a hipótese de alienação por iniciativa particular, prevista no Artigo 685-C do CPC (regulamentada pelo Provimento GP-CR 4/2014), ao verificar-se necessária a venda judicial, em qualquer Vara da circunscrição, ela deverá ocorrer obrigatoriamente por meio da hasta pública unificada, que se realizará nas Seções de Hastas Públicas. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

§ 1º As hastas públicas deverão ser realizadas nas modalidades presencial e eletrônica ou somente eletrônica, concorrendo os lances ofertados, em igualdade de condições, observada a ordem de precedência em caso de empate.

 

§ 1º As hastas públicas deverão ser realizadas nas modalidades presencial e eletrônica, concorrendo os lances ofertados, em igualdade de condições, observada a ordem de precedência em caso de empate. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

§ 2º Caberá ao juízo da execução, que encaminhou os bens à hasta pública, disponibilizar a todos os interessados equipamentos para o acompanhamento a distância dos leilões eletrônicos, no dia previsto para o encerramento do ato.

 

§ 3º A inclusão dos bens nas hastas públicas será realizada mediante sistema informatizado deste Tribunal.

 

§ 4º Todos os processos a serem incluídos em hasta pública devem ser previamente submetidos à audiência de conciliação nos juízos da execução.

 

§ 4º Todos os processos a serem incluídos em hasta pública devem ser previamente submetidos à audiência de conciliação na Vara de origem. Poderá ser dispensada a realização da audiência, a critério do juízo da execução, mediante decisão fundamentada. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

§ 5º Na hipótese de ser realizado acordo para pagamento em parcelas após a inclusão no leilão unificado, os bens devem ser incluídos em tantos leilões subsequentes quanto for o número de parcelas da avença, suspendendo-se a venda somente com o adimplemento da parcela. (Removido pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

§ 6º Infrutífera a primeira hasta pública, automaticamente o feito será incluído em mais dois leilões. (Removido pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

CAPÍTULO I

Hasta Pública

 

 

Art. 3º A venda judicial de bens deverá ser precedida de anúncio, via edital, afixado na sede de Juízo e da SHP e publicado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência.

 

Art. 3º A venda judicial de bens deverá ser precedida de anúncio, via edital, afixado na sede de Juízo e da Seção de Hastas Públicas e publicado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

§ 1º Os editais serão elaborados pelos leiloeiros e conterão a indicação do leiloeiro responsável, a descrição dos bens, o registro de eventual remoção, a indicação de qualquer ônus que recaia sobre eles, o número de registro do executado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física, o número do processo e os nomes das partes, o valor da avaliação e do lance mínimo, a data e horário da realização do leilão, o endereço eletrônico no qual poderão ser obtidas as condições de participação na hasta pública, o detalhamento de cada um dos lotes e quaisquer outras informações de interesse do público em geral.

 

§ 1º Os editais serão elaborados, divulgados e encaminhados à Seção de Hasta Pública pelo leiloeiro sorteado no prazo previsto no caput, e conterão: a indicação do leiloeiro responsável, a descrição dos bens, o registro de eventual remoção, a indicação de ônus que recaia sobre eles, o número de registro do proprietário atual no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física, o número do processo, o valor da avaliação, o valor do lance mínimo definido pelo Juiz da Seção de Hastas Públicas, a data e horário da realização do leilão, o endereço eletrônico no qual poderão ser obtidas as condições de participação na hasta pública, o detalhamento de cada um dos lotes e outras informações de interesse do público em geral. Deverá, o leiloeiro, com a antecedência necessária, contatar a Seção de Hastas Públicas para eventuais informações complementares, inclusive alterações no valor do lance mínimo sugerido pela Corregedoria no relatório gerado pelo Sistema informatizado. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 2º Caberá aos juízos da execução encaminharem os dados necessários à elaboração do edital, observando o parágrafo anterior.

 

§ 2º Sem prejuízo da divulgação do edital pelo leiloeiro, as Seções de Hastas Públicas deverão publicar o referido edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência à realização da hasta presencial. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

§ 3º Caberá aos juízos da execução encaminharem os dados necessários à elaboração do edital, observando o parágrafo anterior. (incluído)

 

 

Art. 4º As partes, o senhorio direto e o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada devem ser intimados da realização da hasta pública pelo juízo da execução, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, podendo se dar por intermédio de seus advogados, quando constituídos.

 

 

Art. 5º O lançador deverá efetuar cadastro antecipadamente à realização da hasta pública, por intermédio de endereço eletrônico constante do edital, a ser indicado pelo leiloeiro responsável, ou pessoalmente, caso em que deverá comparecer ao local com 1 (uma) hora de antecedência, admitindo-se a representação por procuração pública com poderes específicos.

 

Art. 5º O lançador deverá efetuar cadastro antecipadamente à realização da hasta pública, por intermédio de endereço eletrônico constante do edital, a ser indicado pelo leiloeiro responsável, ou pessoalmente, caso em que deverá comparecer ao local com antecedência, admitindo-se a representação por procuração pública com poderes específicos. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

Parágrafo único. O lançador deverá apresentar, no dia designado para a hasta pública, vias originais, acompanhadas de cópias autenticadas em cartório, dos documentos de representação e de identificação com foto.

 

Parágrafo único. O lançador deverá apresentar, no dia designado para a hasta pública, vias originais ou cópias autenticadas em cartório, dos documentos de representação e de identificação com foto. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

 

Art. 6º Os bens serão anunciados um a um, indicando-se as condições e o estado em que se encontram, além dos valores de avaliação e do lance mínimo, que será definido pelo SHP, observando-se as disposições legais que tratem de preço vil.

 

Art. 6º Os bens serão anunciados um a um, indicando-se as condições e o estado em que se encontram, além dos valores de avaliação e do lance mínimo, que será definido pela Seção de Hastas Públicas, observando-se as disposições legais que tratem de preço vil. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

Parágrafo único. Os bens que não forem objeto de arrematação serão apregoados novamente na mesma data, ao final da hasta, podendo os lotes ser desmembrados, mantendo-se o mesmo percentual de lance mínimo praticado no primeiro pregão.

 

Parágrafo único. Os bens que não forem objeto de arrematação poderão, a critério do juiz da Seção de Hastas Públicas, ser apregoados novamente na mesma data, ao final da hasta, ocasião em que os lotes poderão ser desmembrados, mantendo-se o mesmo percentual de lance mínimo praticado no primeiro pregão. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

Art. 7º Compete ao Juiz em exercício na SHP:

 

Art. 7º Compete ao Juiz em exercício na Seção de Hastas Públicas: (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

a) decidir os incidentes processuais que envolvam a hasta;

b) receber e apreciar as petições e demais expedientes relativos aos processos em pauta;

c) fiscalizar a atividade do leiloeiro e manter a ordem no decorrer da realização da hasta.

c) fiscalizar a atividade do leiloeiro e manter a ordem no decorrer da realização da hasta, relatando à Corregedoria Regional a ocorrência de eventuais incidentes. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

 

Art. 8º No ato do acerto de contas da hasta pública, o arrematante deverá pagar parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além da comissão do leiloeiro, de 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, admitindo-se pagamento em moeda corrente, comprovação de transferência online ou guia de depósito.

 

Art. 8º No ato do acerto de contas da hasta pública, o arrematante deverá pagar parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além da comissão do leiloeiro, de 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor.  (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 1º O saldo remanescente deverá ser pago no primeiro dia útil subsequente à data da realização da hasta, diretamente na agência bancária autorizada.

 

§ 1º O saldo remanescente deverá ser pago no primeiro dia útil subsequente à data da realização da hasta. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 2º A realização tempestiva dos pagamentos deve ser comprovada na mesma data de sua efetivação, mediante envio de mensagem eletrônica acompanhada dos documentos, para o endereço eletrônico do leiloeiro, que a encaminhará à SHP e ao juízo da execução.

 

§ 2º A realização tempestiva dos pagamentos deve ser comprovada na mesma data de sua efetivação, mediante envio de mensagem eletrônica acompanhada dos documentos, para o endereço eletrônico do leiloeiro, que a encaminhará à Seção de Hastas Públicas e ao juízo da execução. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 3º A não realização dos depósitos dos valores devidos no prazo fixado deverá ser comunicada imediatamente pelo leiloeiro à SHP, informando-se, ainda, os lances subsequentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

 

§ 3º A não realização dos depósitos dos valores devidos no prazo fixado deverá ser comunicada imediatamente pelo leiloeiro à Seção de Hastas Públicas, informando-se, ainda, os lances subsequentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

§ 4º Ressalvada a hipótese do art. 746, § 1º, do Código de Processo Civil, a desistência da arrematação ou a ausência do depósito do saldo remanescente no prazo do § 1º acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da comissão destinada ao leiloeiro.

 

 

Art. 9º. Caso o arrematante seja o próprio credor, no prazo do § 1º do art. 8º deverá ser efetuado o depósito do valor do lance que superar o seu crédito sob pena de tornar sem efeito na arrematação ou, se for o caso, de atribuí-la ao licitante concorrente na hipótese do art. 10.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a comissão do leiloeiro, calculada sobre o valor do lance, deverá ser paga no ato da hasta pública.

 

 

Art. 10. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o SHP antes da publicação do edital só poderá adquiri-los em hasta pública na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do leiloeiro, na forma deste Provimento.

 

Art. 10. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes de designada data para o leilão pela Corregedoria Regional, com sorteio de leiloeiro e geração de relatório por sistema eletrônico, só poderá adquiri-los em hasta pública na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do leiloeiro, na forma deste Provimento. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

 

Art. 11. Será admitido o parcelamento exclusivamente de bens imóveis, desde que oferecido lance mínimo no valor da avaliação.

 

Art. 11. Será admitido o parcelamento do pagamento da arrematação, a critério do Juiz da Seção de Hastas Públicas. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

Parágrafo único. O pagamento da parcela inicial corresponderá a no mínimo 30% (trinta por cento) do valor do lance e as parcelas subsequentes, vencíveis mensalmente, no número máximo de 6 (seis).

 

Parágrafo único. O pagamento da parcela inicial corresponderá a no mínimo 30% (trinta por cento) do valor do lance. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

 

CAPÍTULO II

Modalidade Eletrônica de Leilão Judicial

 

 

Art. 12. Fica instituída a modalidade eletrônica de leilão judicial, que poderá funcionar de forma independente ou simultânea com as hastas públicas presenciais.

 

Art. 12. Fica instituída a modalidade eletrônica de leilão judicial, que será aberto para recepção de lances com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para o encerramento da hasta, que ocorrerá de forma simultânea na modalidade presencial. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

 

Art. 13. Para participar do leilão eletrônico, o interessado deverá, até 5 (cinco) dias do evento, cadastrar-se no endereço eletrônico constante do edital.

 

Art. 13. Para participar do leilão eletrônico, o interessado deverá cadastrar-se no endereço eletrônico constante do edital. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 1º O cadastramento referido no caput implicará a aceitação da integralidade das disposições deste Provimento, assim como das demais condições estipuladas no edital respectivo.

 

§ 2º Após o cadastramento, deverão ser remetidas ao leiloeiro, em endereço por esse designado, além da via original de Termo de Adesão, assinado e com firma reconhecida em cartório, cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

a) carteira de identidade (RG) ou documento equivalente (carteira nacional de habilitação, documento de identidade expedido por entidades de classe ou órgãos públicos);

b) cadastro de pessoa física (CPF);

c) comprovante de estado civil;

d) comprovante de residência em nome do interessado.

 

§ 3º Os documentos referidos no § 2º deverão ser recepcionados pelo leiloeiro até 2 (dois) dias antes da data designada para a realização do leilão eletrônico, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado.

 

§ 3º Os documentos referidos no § 2º deverão ser recepcionados pelo leiloeiro até a data designada para a realização do leilão eletrônico, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 4º Após a recepção dos documentos de que trata o § 2º, o leiloeiro deverá verificar os dados e as informações prestadas, validando-os com base em bancos de dados públicos ou privados, bem como em cadastros de lançadores impedidos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma do disposto neste Provimento.

 

§ 5º O resultado da análise do cadastro deverá ser noticiado pelo leiloeiro ao interessado, mediante o envio de mensagem eletrônica criptografada, contendo, em caso de aprovação, as orientações para participação no leilão eletrônico, o login e a senha de acesso.

 

§ 6º Até o dia útil que precede o evento, o leiloeiro deverá enviar ao SHP a relação contendo a identificação completa dos interessados com cadastro aprovado, devendo, ainda, na data do ato, portar a integralidade dos documentos que viabilizaram a aprovação respectiva, na forma do § 2º.

 

§ 6º O leiloeiro deverá, na data do encerramento do leilão eletrônico, portar os documentos referidos no § 2º. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

 

Art. 14. O cadastramento e a participação no leilão eletrônico constituem faculdade dos licitantes, eximindo-se o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de eventuais problemas técnicos ou operacionais que obstem, no todo ou em parte, a efetiva participação do interessado no ato.

 

Parágrafo único. O cadastro é pessoal e intransferível, sendo o interessado responsável pelo cumprimento dos prazos fixados neste Provimento, assim como pelos lances realizados com seu login e senha.

 

 

Art. 15. Desde a publicação do edital até a abertura da hasta pública, o leilão eletrônico estará disponível para recepção de lances por meio do portal designado para esse fim.

 

Art. 15. A partir da abertura do leilão eletrônico, prevista no artigo 12, a recepção de lances estará disponível por meio de portal designado para esse fim. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 1º Iniciada a hasta, o usuário cadastrado terá conhecimento dos lances ofertados in loco, por meio de informação disponibilizada pelo leiloeiro na página eletrônica.

 

§ 1º Iniciada a hasta na modalidade presencial, o usuário cadastrado terá conhecimento dos lances ofertados in loco, por meio de informação disponibilizada pelo leiloeiro na página eletrônica.  (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 2º O usuário cadastrado poderá ofertar novo lance, que será devidamente anunciado aos presentes à hasta pública, propiciando a concorrência em igualdade de condições aos interessados.

 

§ 2º O usuário cadastrado poderá ofertar novo lance, que será devidamente anunciado aos presentes, propiciando a concorrência em igualdade de condições aos interessados. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 3º Compete ao juiz responsável pela hasta pública, na forma do art. 7º, proceder ao cancelamento de qualquer oferta quando não for possível autenticar a identidade do usuário, quando houver descumprimento das condições estabelecidas no edital ou neste Provimento ou quando a proposta apresentar irregularidade facilmente detectável.

 

§ 3º Compete ao juiz responsável pela hasta pública, na forma do art. 7º, proceder ao cancelamento da oferta quando não for possível autenticar a identidade do usuário, quando houver descumprimento das condições estabelecidas no edital ou neste Provimento ou quando a proposta apresentar irregularidade. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

 

Art. 16. Na hipótese de o bem ser arrematado por oferta realizada eletronicamente, o leiloeiro enviará ao arrematante, por mensagem eletrônica, as guias de depósito e os dados bancários para pagamento imediato do valor da arrematação e da comissão, respectivamente, observado, quanto aos percentuais devidos e a forma de pagamento, o disposto no art. 8º e em seus parágrafos.

 

Art. 16. Na hipótese de o bem ser arrematado por oferta realizada eletronicamente, o leiloeiro enviará ao arrematante, por mensagem eletrônica, os dados bancários para pagamento imediato do valor da arrematação e da comissão, respectivamente, observado, quanto aos percentuais devidos e a forma de pagamento, o disposto no art. 8º e em seus parágrafos. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

 

 

CAPÍTULO III

Leiloeiros oficiais

 

 

Seção I

Credenciamento

 

 

 

Art. 17. Os leilões serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados para atuar em cada circunscrição por ato conjunto do Desembargador Presidente e do Desembargador Corregedor Regional, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

 

Art. 18. São requisitos mínimos para o credenciamento do leiloeiro oficial, além da indicação da circunscrição que pretende atuar e de outros definidos em lei ou no Edital de Credenciamento:

 

Art. 18: São requisitos mínimos para o credenciamento do leiloeiro oficial, além da indicação da circunscrição que pretende atuar e de outros definidos em lei: (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

I - comprovação, mediante atestados expedidos pelo órgão e pela entidade de atuação como leiloeiro em leilões judiciais por, no mínimo, 2 (dois) anos, no interstício precedente de 5 (cinco) anos, e de pelo menos 5 (cinco) anos em leilões não judiciais;

 

I - a comprovação de atuação como leiloeiro, mediante atestado emitido por órgão ou entidade: (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

a) em leilões não judiciais por, no mínimo, 5 (cinco) anos;

b) em leilões judiciais por, no mínimo, (2) anos, no interstício precedente de 5 (cinco) anos;

c) em leilões eletrônicos por, no mínimo 1 (um) ano, no interstício precedente de 5 (cinco) anos;

 

II - comprovação, mediante atestado expedido pelo órgão e pela entidade de atuação como leiloeiro em leilões eletrônicos por, no mínimo, 1 (um) ano, no interstício precedente de 5 (cinco) anos;

 

II – apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro, devidamente assinado pelo interessado; (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

III - apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

 

III – comprovação, mediante certidão expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias, de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, na atividade de leiloeiro por, no mínimo, 5 (cinco) anos; (Renumerado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

IV - comprovação, mediante certidão expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias, de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro por, no mínimo, 5 (cinco) anos;

 

IV – comprovação de inscrição junto à Previdência Social Oficial, mediante a apresentação do número de inscrição no Cadastro Específico do INSS–CEI e/ou do Número de Inscrição do Trabalhador – NIT; (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

V - comprovação de inscrição junto à Previdência Social, mediante a apresentação do número de inscrição na Previdência Social Oficial;

 

V – apresentação de certidões negativas atualizadas de débitos e/ou pendências perante a Receita Federal e a Previdência Social, como contribuinte e empregador; (Renumerado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

VI - apresentação de certidões negativas atualizadas de débitos e/ou pendências perante a Receita Federal e a Previdência Social, como contribuinte e empregador;

 

VI – apresentação de cópias reprográficas de documento oficial de identificação e de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

VII - apresentação de cópias reprográficas autenticadas em cartório do documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

 

VII – apresentação de comprovante de residência emitido há, no máximo, 30 (trinta) dias; (Renumerado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

VIII - apresentação de comprovante de residência emitido há, no máximo, 30 (trinta) dias;

 

VIII – apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais expedidas: (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

a) pela Polícia Federal;

b) pelo Estado de São Paulo (IIRGD) e

c) pelo Estado de domicílio do interessado;

 

 

IX - apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, expedidas pela Polícia Federal, pelo Estado de São Paulo (IIRGD) e pelo Estado de domicílio do leiloeiro;

 

IX – apresentação de certidões negativas dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos; (Renumerado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

X - apresentação de certidões negativas dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

 

X – apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT); (Renumerado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

XI - apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

 

XI – comprovação, mediante a apresentação de cópias autenticadas de títulos de propriedade ou contrato de locação com vigência durante o período de validade do cadastramento, de que dispõe de depósito ou galpão coberto localizado na circunscrição, destinado à guarda e à conservação dos bens removidos, com informações sobre a área, e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público. No caso de contrato de locação, deverá ser apresentada cópia autenticada do título de propriedade do bem locado e a comprovação de que o locatário tem poderes para celebrar o referido contrato; (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

XII - declarações emitidas há no máximo 30 (trinta dias) e com firma reconhecida, sob as penas da lei, de:

 

XII – declarações sob as penas da lei, emitidas há, no máximo, 30 (trinta) dias e com firma reconhecida: (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

a) não ser cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrados e/ou ocupantes de cargos de direção e assessoramento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

a) de não ser cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrados e de ocupantes de cargos de direção e assessoramento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

b) de comprovação, mediante a apresentação de cópias autenticadas de títulos de propriedade ou contrato de locação com vigência durante o período de validade do cadastramento, de que dispõe de depósito ou galpão coberto localizado na circunscrição, destinado à guarda e à conservação dos bens removidos, com informações sobre a área, no qual deverá ser mantido atendimento ao público;

b) dos locais de residência do interessado nos últimos 5 anos, para os fins previstos no inciso IX; (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

c) de assunção do encargo de fiel depositário dos bens removidos para o depósito ou galpão de que trata a alínea 'b';

c) de assunção do encargo de fiel depositário dos bens removidos para o depósito ou galpão de que trata o inciso XI; (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

d) de que possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta on line pelo Tribunal, assim como de que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos;

e) de que possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;

f) de que possui infraestrutura para a realização de leilões judicias eletrônicos, bem como de que adota medidas reconhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações de seus sistemas informatizados, sem prejuízo da comprovação dos requisitos elencados no art. 22;

g) de que não possui relação societária com outro leiloeiro credenciado, inclusive sociedade de fato, nos termos do Decreto n.º 21.981/1932, IN n.º 113/2010 do DNRC e Deliberação n.º 9/1987 da JUCESP;

h) de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, assim como menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

 

XIII - apresentação de cópia da RAIS dos últimos 5 (cinco) anos, com a indicação do número de empregados contratados.

 

§ 1º As certidões sem prazo de validade expressamente definido pelo órgão emissor deverão ter sido emitidas há, no máximo, 30 (trinta) dias.

 

§ 2° Poderá ser criada, por ato da Presidência do Tribunal, Comissão Provisória de Credenciamento de Leiloeiros para definição e análise do cumprimento das disposições editalícias e normativas, em especial os requisitos tecnológicos.

 

 

Art. 19. O credenciamento terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação de que trata o art. 17.

 

Parágrafo único. O descredenciamento de leiloeiros ocorrerá a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou pelo descumprimento de dispositivos deste Provimento, por ato conjunto do Desembargador Presidente e do Desembargador Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

 

Art. 20. O credenciamento de novos leiloeiros será realizado por meio de requerimento dos interessados, a ser protocolado na Secretaria da Corregedoria, acompanhado dos documentos previstos neste Provimento.

 

§ 1º A solicitação será apreciada pela Administração no prazo de 30 (trinta) dias, podendo utilizar-se de parecer da comissão provisória instituída no parágrafo 2º do art. 18. Após 30 (dias) do deferimento, o leiloeiro será inserido no rol.

 

§ 1º A solicitação será apreciada pela Administração no prazo de 30 (trinta) dias, podendo utilizar-se de parecer da comissão provisória instituída no parágrafo 6º do art. 18. Após o deferimento, o leiloeiro será inserido no rol e passará a participar do sorteio, com exceção daquele subsequente à sua inclusão. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 2º Os interessados em participar do primeiro leilão unificado deverão providenciar o credenciamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste edital.

 

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento de novos leiloeiros, os documentos regulares que instruíram o pedido terão sua validade prorrogada por 30 (trinta) dias, a partir da intimação, para eventual reiteração do pedido, regularizando-se os documentos não aceitos. Após esse prazo, os documentos vencidos deverão ser reapresentados. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

§ 3º Os interessados em participar do primeiro leilão unificado deverão providenciar o credenciamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste edital. (Incluído pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

 

Seção II

Sistemas Informatizados

 

 

Art. 21. Serão de responsabilidade exclusiva dos leiloeiros a manutenção e operação do sítio disponibilizado para a realização das hastas eletrônicas, ficando sua habilitação condicionada à prévia homologação do ambiente virtual pela Corregedoria Regional, que se fundamentará em parecer elaborado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:

 

Art. 21. Serão de responsabilidade exclusiva dos leiloeiros a manutenção e operação do sítio disponibilizado para a realização das hastas eletrônicas, ficando sua habilitação condicionada ao prévio parecer elaborado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações, mediante a comprovação dos seguintes requisitos: (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

a) hospedagem de todo o sistema de leilão eletrônico em ambiente de "data center" seguro e de alta disponibilidade;

b) possuir plano de contingência para interrupções de energia elétrica, "links" de comunicação e servidores;

c) estrutura de equipe para atendimento;

d) transmissão em tempo real para internet;

e) controle de acesso com criptografia;

f) geração de relatórios gerenciais;

g) visualização da disputa e classificação dos lances;

h)possibilidade de lances automáticos;

i) módulo de pesquisa e busca por processo, por descrição, por categoria, por exequente, por executado e por advogado;

i) módulo de pesquisa e busca por processo, por descrição, por categoria e por proprietário do bem; (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

j) registro de documentos eletrônicos com carimbo de tempo pelo observatório nacional e serviço que permita certificar a autenticidade temporal (data e hora) de arquivos eletrônicos;

k) escalabilidade (capacidade de suportar crescimento do número de operações);

l) facilidade de adaptação a novas tecnologias;

m) garantia da segurança do sistema por mecanismos de autenticação e autorização dos usuários;

n) possibilidade de integração com sistema do TRT-15;

o) comunicação com licitantes por meio de mensagens eletrônicas disparadas pelo sistema para início do leilão e lance superado;

p) comunicação com arrematantes por meio de mensagens eletrônicas disparadas pelo sistema com autenticação de origem e registro de data e hora para arrematação, lance ganhador e encerramento de lote.

 

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos previstos no caput ocorrerá na forma de atestado de capacidade técnica ou similar, para análise do Tribunal.

 

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos previstos no caput ocorrerá na forma de atestado de capacidade técnica ou similar. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

 

Seção III

Responsabilidades

 

 

Art. 22. Mediante a celebração do Termo de Credenciamento e Compromisso, conforme Anexo I, o leiloeiro assumirá, além das obrigações definidas em lei, as seguintes responsabilidades:

 

a) remoção do bens penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do executado ou de terceiro, para depósito sob sua responsabilidade, que deverá ser localizado nas circunscrições para as quais está credenciado a atuar, assim como a guarda e conservação dos referidos bens, na condição de depositário judicial, mediante nomeação pelo Juízo competente, independentemente da realização pelo leiloeiro depositário da hasta do referido bem;

b) divulgação do edital dos leilões de forma ampla por meio de material impresso para divulgação ao público em geral, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação;

b) divulgação do edital dos leilões de forma ampla por meio de material impresso para divulgação ao público em geral, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação; (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

c) exposição dos bens sob sua guarda, mantendo atendimento, ao público em galpão destinado aos bens removidos no horário ininterrupto das 8h às 18h, nos dias úteis, ou por meio de serviço de agendamento de visitas;

d) comunicar ao SHP, para as providências cabíveis, a eventual existência de bem objeto de mais de uma penhora ou gravame;

d) responder, de imediato, a todas as indagações formuladas pelo SHP e, na impossibilidade, justificá-la; (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

e) responder, de imediato, a todas as indagações formuladas pelo SHP e, na impossibilidade, justificá-la;

e) comparecer ao local da hasta pública que estiver a seu cargo com antecedência necessária ao planejamento das atividades; (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

f) comparecer ao local da hasta pública que estiver a seu cargo com antecedência mínima de 1 (uma) hora;

f) comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens; (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

g) comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens;

g) excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juiz da Execução; (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

h) excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juiz da Execução;

h) comunicar, imediatamente, qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido ao Juiz da Execução; (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

i) comunicar, imediatamente, qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido ao Juiz da Execução;

i) comparecer ou nomear preposto também credenciado para participar de todas as reuniões convocadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

j) comparecer ou nomear preposto também credenciado para participar de todas as reuniões convocadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

j) manter seus dados cadastrais atualizados; (Renumerado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

k) manter seus dados cadastrais atualizados;

k) criar e manter, na rede mundial de computadores, endereço eletrônico e ambiente web para viabilizar a realização da modalidade eletrônica de leilão judicial, bem como a divulgação das imagens dos bens ofertados. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

l) criar e manter, na rede mundial de computadores, endereço eletrônico e ambiente web para viabilizar a realização da modalidade eletrônica de leilão judicial, bem como a divulgação das imagens dos bens ofertados. (Removido pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

Parágrafo único. Na superveniência de descredenciamento do leiloeiro ou do término da validade do credenciamento o Juízo competente nomeará leiloeiro substitutivo para assumir o depósito dos bens removidos. (Removido pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

Art. 23. No prazo de 10 (dez) dias após a realização da hasta, ou sempre que solicitado pelo SHP, o leiloeiro deverá apresentar à Vara do Trabalho de origem do processo planilha de ocorrências, observando os seguintes códigos:

 

Art. 23. No prazo de 10 (dez) dias após a realização da hasta, o leiloeiro deverá apresentar, à Vara do Trabalho de origem do processo e à Seção de Hastas Públicas respectiva, planilha de ocorrências, observando os seguintes códigos: (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

1 - bem sem interesse comercial;

2 - bem com valor superestimado;

3 - bem de uso específico;

4 - bem antigo, obsoleto;

5 – imóvel em localização desvalorizada;

6 - descrição incompleta do bem ou impossibilidade de perfeita individualização;

7 - bem com potencial para nova hasta;

8 - valor da arrematação devolvido por nulidade declarada;

9 – valor da arrematação devolvida por desistência do arrematante;

10 - valor da arrematação devolvido por acordo (especificar data e teor do acordo);

11 - valor da arrematação devolvido em razão da quitação da execução;

12 - outros (descrever a ocorrência).

 

Parágrafo único. A superveniência das ocorrências 8, 9, 10, 11 e 12 deverá ser comunicada na data da sua verificação.

 

 

Art. 24. O leiloeiro deverá comunicar a impossibilidade de comparecer à hasta ao SHP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de que a autoridade designe outro leiloeiro para a realização da hasta.

 

Art. 24. O leiloeiro deverá comunicar a impossibilidade de comparecer à hasta ao Juízo da Seção de Hastas Públicas com antecedência, a fim de que a autoridade designe Oficial de Justiça para a realização do pregão. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 1º Se o leiloeiro deixar de comunicar sua ausência no prazo do caput, no caso de hasta também presencial, será designado oficial de justiça para a realização do pregão, hipótese em que a comissão do leiloeiro ficará limitada às despesas com divulgação documentalmente comprovadas no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis após a realização da hasta, sob pena de perder o direito ao ressarcimento do valor despendido.

 

§ 1º Na hipótese do caput, remanescerá ao leiloeiro a obrigação de disponibilizar para o ato público, equipe e estrutura de apoio para a realização da modalidade eletrônica do leilão, sob pena de descredenciamento sumário. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, remanescerá ao leiloeiro a obrigação de disponibilizar para o ato público, equipe e estrutura de apoio para a realização da modalidade eletrônica do leilão, sob pena de descredenciamento sumário.

 

§ 2º A ausência do leiloeiro oficial deverá ser justificada documentalmente no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias após a realização da hasta, sob pena de descredenciamento, cabendo ao Juiz da Seção de Hastas Públicas, conforme o caso, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa apresentada pelo leiloeiro ausente. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

§ 3º A ausência do leiloeiro oficial deverá ser justificada documentalmente no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias após a realização da hasta, sob pena de descredenciamento, cabendo ao Juiz da SHP, conforme caso, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa apresentada pelo leiloeiro ausente.

 

 

Art. 25. Além da comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação, a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro ao ressarcimento das despesas incorridas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, bem como com a armazenagem, na forma do artigo 789-A, VIII, da CLT, que serão acrescidas à execução.

 

Art. 25. Além da comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação, a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro ao ressarcimento das despesas incorridas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma do artigo 789-A, VIII, da CLT, que serão acrescidas à execução. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

§ 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata § 1º do artigo 746 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou se negativo o resultado da hasta pública.

 

§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no § 1º do artigo 746 do Código de Processo Civil, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pro rata pela TR (Taxa Referencial), imediatamente após o recebimento da comunicação pelo SHP.

 

§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no § 1º do artigo 746 do Código de Processo Civil, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelo IPCA-E, imediatamente após o recebimento da comunicação pela Seção de Hastas Públicas ou pela Vara de origem do processo. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 3º Na hipótese de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização da hasta pública, o leiloeiro fará jus tão somente ao ressarcimento das despesas incorridas referidas no caput.

 

§ 3º Na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro fará jus à comissão prevista no caput. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, as despesas referidas no caput poderão ser deduzidas do produto da arrematação.

 

§ 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro bem assim as despesas com remoção e guarda dos bens poderão ser deduzidas do produto da arrematação. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 5º O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.

 

§ 5º Os leiloeiros credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial, caso necessário, o que não lhes garante a realização da hasta do bem removido, uma vez que o sorteio seguirá as disposições dos artigos 26 e 27. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

§ 6º A recusa injustificada à ordem do juízo da execução para remoção do bem deverá ser imediatamente comunicada à Corregedoria Regional para análise de eventual descredenciamento. (Incluído pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

§ 7º O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação. (Incluído pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

Art. 26. O Juízo da execução deverá cuidar para que os bens removidos tenham preferência na designação de hasta pública, e que as despesas com a remoção e guarda sejam ressarcidas com prioridade, observados os privilégios legais. (Incluído pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

Seção IV

Sorteio do Leiloeiro

 

 

Art. 26. Competirá à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região indicar à SHP responsável pela hasta pública o leiloeiro credenciado autorizado a realizar o ato.

 

Art. 27. Competirá à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região sortear e informar à Seção de Hastas Públicas e aos juízos da execução que indicaram bens, o leiloeiro autorizado a realizar o ato. (Renumerado e alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

§ 1º A Corregedoria Regional utilizará ferramenta eletrônica de escolha aleatória do leiloeiro, assegurando a participação de todos os cadastrados, em igualdade de condições, vedada a repetição de indicação de um mesmo leiloeiro até que os demais tenham recebido a mesma quantidade de designações.

 

§ 1º A Corregedoria Regional utilizará ferramenta eletrônica para escolha aleatória do leiloeiro, assegurando a participação de todos os cadastrados, em igualdade de condições, observando: (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

a) que nas apurações realizadas para o sorteio sejam consideradas somente as informações relativas à própria circunscrição de realização da hasta;

b) que seja atribuída quantidade de pontos ao leiloeiro por cada participação em hasta, que corresponderá ao produto da divisão do total dos valores de avaliação dos bens pelo total da quantidade de processos incluídos;

c) que a este valor seja atribuída data de validade de 12 (doze) meses, contados a partir da geração da hasta pelo sistema informatizado;

d) que deverão ser considerados, para realização dos cálculos, os bens/processos incluídos em hasta gerada pelo sistema, independentemente de já ter sido esta realizada. Deverão, no entanto ser desconsiderados os valores relativos a processos/bens excluídos pelo juízo de origem, e aqueles decorrentes de hastas canceladas.

e) que a quantidade de pontos do leiloeiro por hasta deverá ser recalculada, a cada novo processamento de sorteio, observando-se a validade dos pontos prevista na alínea "c";

f) que o total de pontos do leiloeiro deverá ser calculado por circunscrição;

g) que, para cada circunscrição, deverá ser atribuída média de pontos, considerando-se o produto da divisão da soma dos pontos não vencidos de todos os leiloeiros da circunscrição pela quantidade de leiloeiros habilitados;

h) que estará apto a participar do sorteio o leiloeiro que contar com total de pontos menor que a média atribuída à circunscrição;

i) que o leiloeiro que figurar pela primeira vez no rol receberá valor inicial de pontos igual à média de pontos da circunscrição, e não será considerado para efeitos do cálculo do valor. Este valor será somado ao total de pontos do leiloeiro e terá um prazo de validade de 12 meses, contados a partir da data da geração da hasta pelo sistema;

j) que o leiloeiro que figurar pela primeira vez no rol não participará do sorteio subsequente, caso coexistam outros leiloeiros incluídos anteriormente no rol e que já participaram de outros sorteios;

k) quando houver empate da quantidade de pontos de todos os leiloeiros habilitados para atuar na circunscrição, todos deverão participar do sorteio, exceto aquele que figure pela primeira vez, nos termos da alínea "j";

l – que, em caso de descrecenciamento, todos os pontos atribuídos ao leiloeiro serão considerados vencidos na respectiva circunscrição;

m – o sorteio será efetuado dentre os leiloeiros aptos a participar;

 

§ 2º Realizada a indicação pela Corregedoria Regional, a SHP ficará vinculada à realização do ato com aquele leiloeiro que, por sua vez, não poderá declinar, sob pena de descredenciamento.

 

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações do Tribunal deverá zelar pela manutenção, em sua base de dados, da memória de cálculos para eventual consulta. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

§ 3º A não realização do ato deverá ser justificada pela SHP responsável perante a Corregedoria Regional no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a indicação.

 

§ 3º Realizado o sorteio, a Seção de Hastas Públicas ficará vinculada à realização do ato com o leiloeiro designado que, por sua vez, não poderá declinar, sob pena de descredenciamento. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

Art. 27. Competem às seções de hastas públicas as seguintes providências:

 

I - nomear o leiloeiro sorteado pela Corregedoria Regional, mediante despacho nos autos, dando-lhe ciência, por meio eletrônico, da nomeação e dos dados relativos ao leilão;

II – solicitar ao juízo da execução que proceda às intimações necessárias à realização do leilão;

III – comunicar suas decisões aos interessados.

 

Art. 28. Compete às Seções de Hastas Públicas realizar as hastas designadas pela Corregedoria, com estrita observância deste Provimento. (Renumerado e alterado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais e Transitórias

 

 

Art. 29. Aplicam-se às hastas públicas presenciais as disposições que tratam do leilão judicial eletrônico. (Renumerado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

Art. 30. São impedidos de participar das hastas públicas, independentemente da modalidade: (Renumerado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

a) os menores de 18 anos e os considerados incapazes de realizar atos da vida civil, exceto se devidamente assistidos ou representados nos termos da lei;

b) os magistrados, seus cônjuges ou companheiros e seus parentes, até o terceiro grau;

c) os auxiliares da justiça;

d) quaisquer dos envolvidos no planejamento e na realização do ato;

e) as pessoas especificadas no art. 690-A do CPC;

f) as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores, ou que criaram embaraços como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho da 15ª Região.

 

Parágrafo único. As Varas do Trabalho deverão comunicar à Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região as ocorrências que ensejem o enquadramento de licitante na alínea 'f' deste artigo, a fim de viabilizar a elaboração do cadastro de lançadores impedidos.

 

 

Art. 31. Os participantes dos leilões judiciais promovidos pelo Tribunal Regional do Trabalho, incluídos os eventuais arrematantes dos lotes oferecidos, não poderão alegar desconhecimento das condições do certame, dos encargos do bem, das condições e prazos de pagamento ou das despesas e custas relativas às hastas públicas. (Renumerado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

Art. 32. Fica autorizada a realização de hastas públicas unificadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, promovidas com a ciência da Corregedoria Regional. (Renumerado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

 

Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicabilidade deste Provimento serão resolvidos por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal, sendo as ocorrências ou problemas judiciais dirimidos pelo Juiz da Seção de Hastas Públicas. (Renumerado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

Art. 34. Ficam prorrogadas por 12 (doze) meses, a partir da publicação deste provimento, as designações dos Juízes Substitutos atualmente responsáveis pelos Núcleos Regionais de Gestão de Processos e Execução. (Renumerado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

Art. 35. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando, no entanto, sobrestados os efeitos das disposições relativas à forma de designação dos leiloeiros oficiais, até a homologação do resultado do Credenciamento que será realizado pelo Tribunal. (Renumerado pelo Provimento GP-CR Nº 04/2015)

 

Parágrafo único. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento GP/CR n.º 11/2013, assim como os artigos do capítulo HAST da Consolidação das Normas da Corregedoria.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 22 de setembro de 2014.

 

 

(a) FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal

 

 

(a) EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA

Desembargador Corregedor Regional