Provimento GP-CR Nº 005/2023(*)

PROVIMENTO GP-CR N.º 005/2023(*)
de 29 de junho de 2023

 

Altera a redação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 12 do Provimento GP-CR Nº 004/2019 e dá outras providências

 

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do E. Órgão Especial,

 

CONSIDERANDO a real necessidade de se potencializar os resultados nos leilões implementados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

 

CONSIDERANDO o quanto deliberado nos autos do PROAD 18558/2023, autuado a partir do despacho exarado nos autos do Processo PJeCor nº 0000307-82.2023.2.00.0515,

 

R E S O L V E M

 

Art. 1º Alterar os parágrafos 2º e 3º do artigo 12 do Provimento GP-CR N.º 004/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Para participar do leilão eletrônico, o interessado deverá cadastrar-se no endereço constante do edital.
(Omissis
§ 2º Após o cadastramento, deve ser remetida ao leiloeiro, em endereço por esse designado, via original de Termo de Adesão, assinado e com firma reconhecida em cartório ou encaminhado por arquivo eletrônico com a devida assinatura digital válida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). Também devem ser remetidas:
a) cópia autenticada da carteira de identidade (RG) ou documento equivalente (carteira nacional de habilitação, documento de identidade expedido por entidades de classe ou órgãos públicos);
b) cópia autenticada do cadastro de pessoa física (CPF), a qual é desnecessária se a informação constar no documento do item anterior;
c) original ou cópia autenticada do comprovante de estado civil;
d) cópia simples do comprovante de residência em nome do interessado, ou declaração pessoal contendo a informação do endereço de seu domicílio, incluindo informação de e-mail declarando se aceita ou não receber notificações por esse canal eletrônico. O envio pode ser por arquivo eletrônico ao endereço disponibilizado pelo leiloeiro.
§ 3º Alternativamente os documentos previstos nos ítens ´a´, ´b´ e ´c´ podem ser enviados em arquivo eletrônico, desde que permitam a aferição de sua autenticidade pela Internet. Todos os documentos referidos no § 2º deverão ser recepcionados pelo leiloeiro até a data designada para a realização do leilão eletrônico, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado.

 

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Publique-se.


Campinas, 29 de junho de 2023.

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a)RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Corregedora Regional

 

(*) Republicado por erro material (Proad 18558/2023)