Provimento GP-CR Nº 012/2025

PROVIMENTO GP-CR Nº 012/2025
25 de novembro de 2025


 

Altera o Provimento GP-CR Nº 004/2019 e dá outras providências.
 

A PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as consultas e proposições apresentadas nos autos do PROAD nº 5313/2025, voltadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos relativos às hastas públicas unificadas, presenciais e eletrônicas, no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a redação do Provimento GP-CR nº 004/2019, incorporando ajustes voltados à uniformização de procedimentos e à transparência, em consonância com o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, e com a Instrução Normativa DREI/ME nº 52, de 29 de julho de 2022, alterada pela Instrução Normativa DREI/ME nº 74, de 4 de outubro de 2022 e pela Instrução Normativa DREI/ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a alienação judicial por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 880, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza os tribunais a disciplinarem o credenciamento e a atuação de leiloeiros públicos e corretores nos atos de alienação judicial;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Órgão Especial, nos autos do Processo n.º 5313/2025 PROAD, em sessão administrativa ocorrida em 13 de novembro de 2025,


 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Provimento GP-CR nº 004/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 1º A venda judicial, em qualquer unidade judiciária de primeiro grau, deverá ocorrer obrigatoriamente por meio de leilão judicial unificado para cada Secretaria Conjunta, sob responsabilidade da Divisão de Execução e sob a presidência do respectivo Juiz Coordenador, ressalvada a hipótese de alienação por iniciativa particular, regulamentada pelo Provimento GP-CR nº 004/2014.

§ 1º Os leilões judiciais poderão ser realizados exclusivamente na modalidade eletrônica, exclusivamente na modalidade presencial ou de forma híbrida, assim entendida simultaneamente na modalidade eletrônica e presencial, garantindo-se, nessa hipótese, a igualdade de condições entre os lances ofertados e a ordem de precedência em caso de empate.

 

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§ 5º Quando realizado o leilão na modalidade híbrida, é imprescindível a transmissão em tempo real da imagem e voz do leiloeiro para acompanhamento pelos participantes na modalidade eletrônica, a fim de conferir transparência e privilegiar a pessoalidade do ato.
 

Art. 2º A venda judicial dos bens deverá ser precedida de anúncio via edital publicado na internet, em sítio eletrônico indicado pelo Juiz Coordenador, e também em jornal de circulação regional no âmbito da jurisdição da Secretaria Conjunta correspondente, com no mínimo 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
 

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Art. 10 .................

§ 1º O prazo para armazenamento dos arquivos referidos no caput, a partir da data do encerramento do leilão, será de:

I – 6 (seis) meses, caso não haja impugnação do leilão;

II – até a resolução de todos os incidentes, caso haja impugnação do leilão.

§ 2º Os dados gravados destinam-se exclusivamente a eventuais esclarecimentos solicitados pelo juízo competente, sendo de uso exclusivo dos leiloeiros oficiais e do Tribunal.

Na abertura da sessão pública do leilão, será dada ciência aos presentes da gravação e respectiva finalidade.
 

Art. 11. Fica instituída a modalidade eletrônica de leilão judicial, que será aberto para recepção de lances com, no mínimo, 20 (vinte) dias úteis de antecedência da data designada para o encerramento da hasta, que poderá ocorrer presencialmente na sede da Divisão de Execução ou transmitida virtualmente pelo leiloeiro.
 

Art. 12. .................

§ 6º O leiloeiro deverá, até a data do encerramento do leilão eletrônico, apresentar à Divisão de Execução os documentos referidos no § 2º.

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Art. 16. Os leilões serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados pela Corregedoria Regional para atuar na jurisdição de cada Secretaria Conjunta.
 

Art. 17. São requisitos mínimos para o credenciamento do leiloeiro oficial, além da indicação da Secretaria Conjunta em que pretende atuar e de outros definidos em lei:

I – a comprovação de atuação como leiloeiro, mediante atestado de capacidade técnica emitido por órgão ou entidade ou, alternativamente, ata de leilão, autos de arrematação, e quaisquer outros documentos capazes de demonstrar a efetiva atuação profissional do interessado:

a) em leilões não judiciais nos últimos 5 (cinco) anos ou em leilões judiciais por, no mínimo, 3 (três) anos, no interstício precedente de 5 (cinco) anos;

b) em leilões eletrônicos por, no mínimo, 2 (dois) anos, no interstício precedente de 3 (três) anos.
 

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XI-A – apresentação de certidão negativa de improbidade administrativa expedida pelo CNJ;

XII – comprovação de que dispõe de galpão localizado na jurisdição da Secretaria Conjunta pretendida, destinado à armazenagem, guarda e conservação de bens removidos, com área suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho, totalmente coberto e isolado do ambiente externo, com controle de acesso e espaço compatível com a circulação e atendimento ao público, mediante a apresentação:
 

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d) informações detalhadas acerca das instalações, com especificações técnicas sobre a área coberta e eventuais equipamentos para regulação térmica ambiental, croquis ou fotografias que evidenciem as condições do espaço destinado à guarda e preservação dos bens, bem como à circulação e atendimento ao público;
 

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§ 2º Documentos adicionais, tais como a apresentação de currículo por parte do leiloeiro e descritivos dos serviços prestados, serão considerados como peças de informação qualitativa para fins de credenciamento.
 

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§ 5º Os documentos mencionados nos incisos III, IV, V, VI, e XI deverão ser apresentados também em relação à empresa do leiloeiro empresário individual, caso constituída pelo leiloeiro para fins de organização de sua atividade profissional.
 

Art. 18. O credenciamento pessoal do leiloeiro permanecerá válido por prazo indeterminado, condicionando-se à manutenção dos requisitos legais para atuação profissional e à reapresentação dos documentos elencados nos incisos III, V, VI, VIII, IX, X e XI do artigo anterior, com a periodicidade e na forma estabelecida pela Corregedoria Regional.

§ 1º O credenciamento dos galpões terá vigência pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, ou até a data de encerramento do contrato apresentado na forma do inciso XII do artigo 17, facultando-se ao leiloeiro apresentar, oportunamente, comprovação de renovação do contrato para concessão do período remanescente do credenciamento.

§ 1º-A Na hipótese do parágrafo anterior, caso o contrato de locação tenha cláusula de renovação automática, deverá ser apresentada declaração firmada pelo locador, assinada digitalmente, atestando sua validade na data de renovação, acompanhada de demais documentos comprobatórios.

§ 1º-B O leiloeiro deverá comunicar à Corregedoria Regional qualquer substituição da empresa prestadora de serviços de tecnologia, depósito ou divulgação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do negócio jurídico que resultou na alteração, juntando os documentos necessários à aferição da idoneidade e adequação técnica da nova contratada.

§ 2º O descredenciamento de leiloeiros ocorrerá:

I – a qualquer tempo, a pedido do próprio leiloeiro;

II – automaticamente, em caso de não serem reapresentados os documentos do interessado e de sua empresa, se houver, na forma estabelecida no caput, ou pelo decurso do prazo de credenciamento dos galpões, sem que haja requerimento de complementação de prazo;

III – pelo descumprimento de dispositivos deste Provimento, por ato do Corregedor Regional, mediante ampla defesa e contraditório, conforme disposições dos artigos 20-A a 20-F.

§ 3º Decorrido 1 (um) ano após o encerramento do credenciamento do leiloeiro, pelo decurso da vigência ou pela ocorrência das hipóteses I e II do § 2º deste artigo, deverão ser reapresentados todos os documentos pessoais do leiloeiro, não se aplicando o disposto no caput.
 

Art. 19. O credenciamento de novos leiloeiros será realizado por meio de requerimento dos interessados, encaminhado por meio de instauração de “Pedido de Providências” no sistema PJeCor, na forma estabelecida pela Portaria CR nº 004/2020.

§ 1º A solicitação será apreciada pela Corregedoria Regional no prazo de 60 (sessenta) dias. Após o deferimento, o leiloeiro será inserido no rol e passará a participar do sorteio, com exceção daquele subsequente à sua inclusão.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento de novos leiloeiros, os documentos regulares que instruíram o pedido terão sua validade prorrogada por 60 (sessenta) dias, a partir da intimação, para eventual reiteração do pedido, regularizando-se os documentos não aceitos. Após esse prazo, os documentos vencidos deverão ser reapresentados.
 

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Art. 21. Serão de responsabilidade exclusiva dos leiloeiros a manutenção e operação do sítio da internet disponibilizado para a realização das hastas eletrônicas, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:


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q) permitir que o arrematante dê lances em todos os itens de um mesmo lote, ou somente em um;

r) exibir os lances ofertados com detalhes sobre as condições de parcelamento;

s) observar o disposto no art. 21 da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça, de forma que, sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao encerramento do leilão exclusivamente eletrônico, ou nos 15 (quinze) segundos do leilão presencial ou híbrido, haja prorrogamento do pregão por igual prazo, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.

§ 1º A comprovação dos requisitos previstos no caput ocorrerá na forma de atestado de capacidade técnica ou similar, expedido pelo responsável técnico da manutenção do sistema do leilão.

§ 2º A Corregedoria Regional poderá, a qualquer tempo, requerer demonstração prática do sistema de leilão eletrônico e de suas ferramentas, incluindo endereço eletrônico, descrição dos recursos tecnológicos, especificações dos equipamentos audiovisuais e amostras dos materiais de divulgação utilizados, facultando-se, nos casos de dúvida fundada sobre a conformidade técnica ou de inovações tecnológicas relevantes, a solicitação de parecer técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações.
 

Art. 22.

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l) encaminhar à respectiva Divisão de Execução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a publicação do edital, relação descritiva das divulgações realizadas, acompanhada dos respectivos links ou arquivos digitais, de forma consolidada e única por pauta, para juntada aos autos dos processos correspondentes.
 

Art. 2º Incluir novas seções no Capítulo III - Leiloeiros Oficiais, após o artigo 20 do Provimento GP-CR nº 004/2019, renumerando-se as existentes, com a seguinte redação:
 

Seção II

Dos impedimentos para o credenciamento
 

Art. 20-A. Não será admitido o credenciamento de leiloeiro judicial que se enquadre em uma ou mais das seguintes situações, além dos impedimentos legais aplicáveis:

I – tenha sido penalizado com mais de 2 (duas) suspensões ou com o descredenciamento por este Tribunal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão definitiva;

II – seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de magistrados ou servidores investidos em cargos de direção ou assessoramento deste Tribunal, na Secretaria Conjunta pretendida;

III – tenha sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crime doloso, improbidade administrativa ou infração à legislação aplicável à atividade de leiloeiro, enquanto durarem os efeitos das penas e sanções aplicadas à pessoa do interessado.

Parágrafo único. Situações supervenientes que configurem impedimento após o credenciamento, se verificadas, ensejarão o descredenciamento do leiloeiro na Secretaria Conjunta, na hipótese do inciso II, ou em todo o Tribunal, na hipótese do inciso III.
 

Seção III
 

Das infrações e das penalidades
 

Art. 20-B. O leiloeiro judicial credenciado deverá cumprir com diligência e pontualidade as obrigações previstas neste Provimento, nos atos administrativos da Corregedoria Regional e nas determinações da Divisão de Execução, sujeitando-se às penalidades de advertência, suspensão ou descredenciamento, conforme a gravidade da infração e a reiteração da conduta.
 

Art. 20-C. Aplica-se a penalidade de advertência para infrações de menor gravidade, quando não houver prejuízo relevante ao andamento do processo ou ao interesse público, tais como:

I – demorar-se injustificadamente na resposta aos e-mails e a outras comunicações da Divisão de Execução, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas;

II – incorrer em falhas formais na confecção de documentos, tais como o edital ou auto de arrematação, desde que não corrigidas após a determinação da Divisão de Execução;

III – deixar de apresentar relatório dos atos praticados para divulgação dos bens, no prazo determinado pelo Juiz Coordenador;

IV – deixar injustificadamente de entregar a planilha de ocorrências prevista no art. 23 no prazo assinalado;

V – outras condutas de menor gravidade, análogas às previstas nos incisos anteriores.
 

Art. 20-D. Aplica-se a penalidade de suspensão para infrações de média gravidade, quando houver prejuízo relevante, mas reversível, ao andamento do processo ou ao interesse público, tais como:

I – incorrer por mais de 2 (duas) vezes, no período de 36 (trinta e seis) meses, em condutas puníveis com advertência;

II – publicar o edital fora do prazo estabelecido pelo Juiz Coordenador sem, contudo, inviabilizar a realização da hasta na data designada;

III – deixar de corrigir erros graves no auto de arrematação, tais como descrição incompleta do bem, ausência de dados do arrematante ou proprietário, omissão de ônus, dentre outros, desde que possível a correção sem anular o ato;

IV – deixar de emitir as guias de depósito no prazo assinalado no edital e promover a sua conferência em 24 (vinte e quatro) após o leilão;

V – deixar de visitar o local do bem, quando assim determinado pelo Juiz Coordenador;

VI – ausentar-se injustificadamente da hasta pública sem se fazer substituir por preposto devidamente registrado perante a Junta Comercial;

VII – incorrer em inconsistência nas informações disponibilizadas ao público no sítio eletrônico, não corrigida de imediato após solicitação da Divisão de Execução, quando não resultar em anulação ou nulidade da hasta;

VIII – deixar de promover a devida transparência no painel de disputa, omitindo valores de lances ou condições de parcelamento dos interessados ou do Juiz Coordenador;

IX – outras condutas de média gravidade, análogas às previstas nos incisos anteriores.

§ 1º A aplicação da suspensão importará em impedimento para participação em determinado número de sorteios, fixado em decisão do Corregedor Regional.

§ 2º A suspensão poderá restringir-se à Secretaria Conjunta em que houver ocorrido a infração ou se estender a todo o Tribunal, a depender da gravidade e do alcance dos fatos.
 

Art. 20-E. Aplica-se a penalidade de descredenciamento nos casos de maior gravidade ou de reincidência reiterada, inclusive quando causar prejuízo irreversível à efetividade da execução ou revelar incompatibilidade com o exercício da função, tais como:

I – incorrer em mais de 2 (duas) penalidades de suspensão, no período de 36 (trinta e seis) meses;

II – deixar de transmitir o leilão em tempo real, na data de encerramento do ato, bem como deixar de gravar ou preservar a gravação de som, dados e imagens prevista no art. 10;

III – deixar de publicar o edital nos meios e prazos estabelecidos pelo Juiz Coordenador, quando tal omissão inviabilizar a realização da hasta na data designada ou ensejar o seu adiamento;

IV – deixar de realizar adequadamente a divulgação do leilão judicial, nos termos do art. 22, ‘b’, para promoção e atração de interessados;

V – não encaminhar, na data de encerramento do leilão judicial ou no prazo fixado pelo Juiz Coordenador, os autos de arrematação devidamente assinados pelo leiloeiro (art. 901 do CPC);

VI – descumprir o prazo e a forma fixada pela Divisão de Execução para encaminhar os documentos comprobatórios da alienação, tais como os documentos pessoais do arrematante, guias de depósito judicial e comprovantes de pagamento, dentre outros, após o recebimento dos autos assinados pelo Juiz Coordenador;

VII – apresentar comprovante de pagamento com valor divergente do auto de arrematação, ou promover ajuste de pagamento com o arrematante diverso daquele homologado pelo Juiz Coordenador;

VIII – incorrer em omissão ou falha grave na divulgação dos lances e condições de venda durante a hasta, dificultando ou impedindo o controle pelo Juízo ou pela Divisão de Execução;

IX – realizar a venda de bem por valor inferior ao mínimo legal ou editalício, sem autorização por escrito do Juiz Coordenador;

X – incorrer no descumprimento reiterado do dever de prestar informações de forma clara e tempestiva ao Juízo e à Divisão (art. 22, “d”, do Provimento);

XI – ausentar-se ou deixar de comparecer injustificadamente à sala virtual ou estrutura de suporte determinada pela Divisão para o ato de encerramento do leilão, causando prejuízo à fiscalização e à regularidade do certame;

XII – deixar de responder ou se recusar a atender solicitação de remoção de bens;

XIII – sofrer condenação judicial transitada em julgado por crime doloso, improbidade administrativa ou infração à legislação de leiloeiros;

XIV – outras condutas de maior gravidade, análogas às previstas nos incisos anteriores.
 

Art. 20-F. Serão observados os seguintes procedimentos na aplicação das penalidades:

I – Os fatos passíveis de advertência serão comunicados ao leiloeiro pela Divisão de Execução por e-mail, para esclarecimentos, cabendo ao Juiz Coordenador acolher ou não eventuais justificativas por parte do leiloeiro, deliberar pela aplicação da penalidade e, ao fim, comunicar o resultado da apuração à Corregedoria Regional por meio de petição endereçada ao processo de credenciamento.

II – Os fatos sujeitos à penalidade de suspensão e descredenciamento serão comunicados pela Divisão de Execução competente à Corregedoria Regional, que intimará o leiloeiro para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O registro das penalidades aplicadas deverá constar no processo de credenciamento para fins de histórico e de eventual apuração de agravamento de sanção para condutas reiteradas.

§ 2º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a gravidade da conduta, a ocorrência de prejuízo à execução, o histórico de conduta do leiloeiro e a presença de dolo ou má-fé.

§ 3º A aplicação de sanção poderá ensejar a remessa de ofício à Junta Comercial por onde se encontra registrado o leiloeiro, para apuração de eventual falta disciplinar.


 

Seção IV

Acompanhamento de desempenho
 

Art. 20-G. O desempenho dos leiloeiros será objeto de acompanhamento periódico por parte da Corregedoria Regional, a partir dos dados registrados no sistema Exe PJe.

§ 1º Verificando índices de arrematação substancialmente inferiores à média praticada pelos demais leiloeiros credenciados em determinada Secretaria Conjunta, serão solicitadas informações ao leiloeiro e à Divisão de Execução, cabendo à Corregedoria Regional avaliar as justificativas apresentadas.

§ 2º Constatando-se que o desempenho insatisfatório decorre de omissão do leiloeiro, refletindo em índice de arrematação inferior à média dos demais, será oportunizado ao leiloeiro apresentar termo de ajustamento de conduta, que vigorará pelo prazo ou quantidade de leilões a ser fixada pelo Corregedor Regional.

§ 3º Observando-se ausência de melhora nos índices de arrematação, o leiloeiro poderá ser descredenciado, observando-se os procedimentos elencados no art. 20-F.

 

Art. 3º Os leiloeiros credenciados por circunscrição, na vigência da redação anterior do Provimento GP-CR nº 004/2019, permanecerão com seus credenciamentos válidos pelo período deferido, independentemente da manutenção de galpão em todas as jurisdições de Secretarias Conjuntas, aplicando-se as disposições deste Provimento aos novos pedidos ou renovação do credenciamento.
 

Art. 4º Revogar o § 1º-A do artigo 1º, o § 3º do artigo 2º, os §§ 1º e 2º do artigo 16, a alínea “c” do inciso I do artigo 17 e os incisos II e XIV do artigo 17, todos do Provimento GP-CR Nº 004/2019.
 

Art. 5º Este Provimento passa a vigorar após 30 (trinta) dias de sua publicação.


 

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal


 

(a)RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Desembargador Corregedor Regional