Provimento GP-CR Nº 001/2001
PROVIMENTO GP-CR 1/2001,
de 18 de abril de 2001
publicado em 08 de maio de 2001, pág. 01
Acrescenta artigo e parágrafo único ao Capítulo "DISP" (das Disposições Gerais) da CNC, relativos à concessão de prioridade na tramitação de processos em que figurem como parte pessoas em fase terminal de vida, decorrente de doenças incuráveis, com AIDS ou com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Revoga o Art. 2º do Capítulo "AUD" da CNC. |
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98,
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 10.173, de 9.1.2001, em vigor desde 12.3.2001, a qual, por extensão, deve abranger também os portadores da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) e todas as pessoas portadoras de doenças incuráveis em fase terminal, a fim de que a prestação jurisdicional seja dada às partes ainda em vida, sempre que possível;
CONSIDERANDO também, que o privilégio processual não deve resumir-se somente à maior brevidade quanto à designação das audiências,
R E S O L V E M:
Art. 1º O Capítulo "DISP" (das Disposições Gerais) da Consolidação das Normas da Corregedoria, passa a conter o Art. 4º e parágrafo único, com o seguinte teor:
"Art. 4º Havendo requerimento, necessariamente acompanhado de documento comprobatório a critério do Juiz, será concedida prioridade à tramitação, ao processamento, ao julgamento e aos demais procedimentos nos feitos judiciais em que figure como parte pessoa portadora da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), ou de outra doença incurável em fase terminal de vida, bem como com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. |
Art. 2º Fica revogado o Art. 2º do Capítulo "AUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria.
Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Juiz Presidente |
Juíza Vice-Presidente |
Juiz Corregedor Regional |
Juiz Vice-Corregedor Regional Regimental |