Provimento GP-CR Nº 001/2002

PROVIMENTO GP-CR 1/2002,
de 4 de fevereiro de 2002
publicado em 4 de março de 2002

 

Altera a redação do artigo 1º e do inciso VI do artigo 3º, ambos do Capítulo EXEU da CNC.

 

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as alterações dos artigos 15 (incisos II e V) da Portaria GP-CR- nº 22/98, pela Portaria GP-CR- nº 04/2002;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o texto da Consolidação das Normas da Corregedoria em seu Capítulo "EXEU" (da Execução contra a União),

R E S O L V E M :

Art. 1º O artigo 1º do Capítulo "EXEU" da CNC passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Na execução contra a União Federal, após a citação, não havendo oposição de embargos ou, se forem opostos, depois do trânsito em julgado da respectiva decisão, o Juiz encaminhará o ofício precatório ao Tribunal, em duas vias, informando:
I - o número do processo na origem;
II - os nomes das partes e o número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, de cada exeqüente;
III - os nomes dos advogados, com seus respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
IV - o endereço completo da executada;
V - o valor da execução, com a discriminação do total devido ao exeqüente e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, custas processuais e outras despesas, se houver.
§ 1º. Os valores constantes do ofício deverão estar na conformidade do mandado de citação.
§ 2º. Caso haja incidência de juros de mora em qualquer das verbas citadas no parágrafo anterior, estes deverão ser discriminados separadamente das mesmas.
§ 3º. O acolhimento dos embargos da executada, ou impugnação do exeqüente, que culmine com a alteração do valor exeqüendo, expresso no mandado de citação, afasta a aplicação do disposto no parágrafo 1º. Neste caso, será dada ciência às partes do novo valor, sendo que este deverá constar do ofício precatório, observando-se o disposto no parágrafo 2º.."

Art. 2º O inciso VI do artigo 3º do Capítulo "EXEU" da CNC passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º....
VI - indicação da pessoa, com o respectivo número de inscrição no CPF, a quem deverá ser paga a importância requisitada;

Art. 3º O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cumpra-se. Publique-se.

Campinas, 4 de fevereiro de 2.002.

 

 
a) CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER
Juiz Presidente
a) IRENE ARAIUM LUZ
Juíza Vice-Presidente

 

 
a) ELIANA FELIPPE TOLEDO
Juíza Vice-Corregedora Regional
no exercício da Corregedoria
a) ANTÔNIO MAZZUCA
Juíza Vice-Corregedora Regimental