Provimento GP-CR Nº 001/2023(*)

PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023(*)
de 16 de janeiro de 2023

 

(*)Referendado pelo Eg. Órgão Especial deste Regional, em Sessão Adm. realizada em 29/06/2023.

 

(Alterado pelo Provimento GP-CR N° 004/2023)

 

Dispõe sobre a realização das audiências nas unidades judiciárias de 1º grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região
 

O PRESIDENTE e a CORREGEDORIA REGIONAL do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a deliberação contida no julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, que criou condições para o trabalho remoto de magistrados, como a presença do juiz na comarca, com o comparecimento na unidade jurisdicional em pelo menos 3 (três) dias úteis na semana, mediante publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz, devidamente autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 2, de 24 de outubro de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que recomenda aos Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho que orientem o retorno presencial às unidades judiciárias de 1o grau, em vista do encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

CONSIDERANDO os termos das Resoluções nº 345/2020 e nº 385/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que prevêem, respectivamente, o atendimento exclusivamente eletrônico nos processos que tramitam pelo “Juízo 100% digital” e a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;

CONSIDERANDO o regramento constante da Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, do CNJ, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022 do CNJ, que revogou as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus (313/2020, 314/2020, 318/2020, 322/2020, 329/2020, 330/2020 e 357/2020) e alterou as Resoluções n. 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022;

CONSIDERANDO que a presença física do juiz na unidade judiciária é dever funcional, previsto no art. 93, VII, da Constituição Federal e no art. 35, VI, da LOMAN;

RESOLVEM, ad referendum do Órgão Especial:

Art. 1º As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento.

Art. 2º Serão realizados exclusivamente em meio eletrônico os atos processuais relativos aos processos do “Juízo 100% digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 5/2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, bem como aos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, regrado pela Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Excetuados os processos indicados no art. 2o, havendo requerimento da parte, poderão ser designadas audiências na forma telepresencial, observados os critérios de conveniência e oportunidade.

§ 1º As audiências telepresenciais só poderão ser designadas de ofício pelo juiz, mediante despacho fundamentado, nas seguintes hipóteses:

I – em casos de urgência;

II – em situações de substituição ou designação de magistrado para atuação fora da circunscrição de origem, quando atuará preferencialmente de forma remota, observadas as necessidades da unidade a ser atendida;

III – para a realização de mutirão ou projetos específicos autorizados pela Corregedoria, para fins de cumprimento das metas 1 e 2 do CNJ, bem como para antecipação do prazo das pautas de audiências;

IV – para a busca da conciliação ou mediação;

V – em razão de indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

§ 2o A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

Art. 4º Nas audiências telepresenciais realizadas nas hipóteses elencadas no art. 3º deste Provimento, o magistrado condutor do processo deverá, obrigatoriamente, presidir o ato a partir da unidade jurisdicional em que atua.

§ 1º Nos termos da Recomendação nº 2/2022 da GCGJT, as audiências realizadas nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT) não dispensam a presença física do magistrado.

§ 2º Em face das particularidades do funcionamento dos CEJUSC-JT no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, a supervisão exercida pelo Juiz responsável poderá ser realizada pelas modalidades telepresencial ou videoconferência a partir de um dos órgãos judiciais que estiver sob sua responsabilidade, preferencialmente, sem prejuízo da presença física dos conciliadores e dos demais partícipes na audiência.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo, no que pertinente, ao funcionamento dos Juizados Especiais da Infância e Adolescência, tal como instituídos pela Resolução Administrativa no 14/2014, de 31 de outubro de 2014.

Art. 5º A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório sejam colhidos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.

§ 1º O requerimento referido no caput deverá ser apresentado ao juiz da causa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente.

§ 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, não deverão ser expedidas cartas precatórias inquiritórias para oitiva de testemunhas, peritos ou assistentes.

§ 3º Ressalvada a apresentação espontânea na audiência, a testemunha, o perito e assistentes técnicos residentes fora da jurisdição do juiz da causa serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.

§ 4º O requerimento de inquirição na forma do parágrafo anterior será formulado nos termos do § 1º.

Art. 6º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.

§ 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade.

§ 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.

§ 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.

Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência observará as seguintes regras:

I – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;

II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;

III – quando a parte ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;

IV – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídias) ou pelo tribunal;

V – a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;

VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e

VII – a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Art. 8º Nas hipóteses em que for realizada audiência telepresencial ou por videoconferência, o magistrado que a preside sempre deverá estar presente na unidade jurisdicional e adotar providências para garantir:

I – adequada identificação das partes, promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome;

II – a utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes;

III – que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado;

IV – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de:

a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso;

b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou

c) fundos de natureza neutra.

Art. 9º Os juízes de 1º grau deverão assegurar o atendimento virtual de advogados, defensores, membros do Ministério Público e jurisdicionados, quando solicitados, preferencialmente pelo “Balcão Virtual”, disciplinado pelo Provimento GP-CR nº 3/2021 ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, já existente ou que vier a ser implementado.

Art. 10 É dever funcional dos juízes em atividade comparecer presencialmente à unidade judiciária a que estão vinculados, pelo menos em 3 (três) dias úteis por semana, para fiscalização e acompanhamento das rotinas do trabalho executado e interação com a comunidade onde exercem suas funções jurisdicionais.

§ 1º Para fins do devido acompanhamento, os juízes em atividade deverão informar, mensalmente, à Corregedoria Regional, os dias em que estarão presentes na unidade jurisdicional a que estão vinculados, independentemente da realização ou não de audiência, até o dia 20 de cada mês, relativamente ao mês subsequente, a fim de permitir a publicação prévia da escala autorizada.

§ 2º A informação será prestada mediante o preenchimento, pelo próprio magistrado, de formulário especificamente elaborado pela Corregedoria Regional e disponibilizado aos juízes.

§ 3º Havendo qualquer intercorrência posterior à prestação das informações referidas, que implique alteração nas datas de comparecimento à unidade, o fato deverá ser comunicado à Corregedoria Regional pelo magistrado, via correio eletrônico.

§ 4º O disposto neste artigo é aplicável aos juízes titulares, juízes auxiliares fixos e juízes atuando em substituição na unidade, ficando dispensados apenas os juízes sem designação fixa no mês e aqueles submetidos a regime especial, autorizados pela Presidência.

§ 5º A Corregedoria Regional verificará, por ocasião das correições ordinárias, a observância de prazos razoáveis para a realização das audiências em cada unidade jurisdicional.

Art. 11 O magistrado que obtiver condição especial de trabalho, nos termos da Resolução CNJ 343, não poderá ser designado para atuar em regime de cumulação de juízo.

Art. 12 Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Corregedoria do Tribunal, no âmbito de suas competências.

Art. 13 Fica revogada a Ordem de Serviço nº 5/2022 da Corregedoria deste Regional.

Art. 14 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a)RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Corregedora Regional

 

(a)MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
Desembargador Vice-Corregedor Regional