Provimento GP-CR Nº 002/2016

PROVIMENTO GP-CR Nº 002/2016

(Revogado pelo Provimento GP-CR Nº 007/2023)
 

Dispõe sobre o Regime Centralizado de Execução no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, a concessão do Regime Centralizado de Execução;

CONSIDERANDO o exemplo de outros Tribunais Regionais do Trabalho, que editaram ato regulamentando o Regime Centralizado de Execução no âmbito de suas respectivas jurisdições;

CONSIDERANDO a necessidade de manter em pleno funcionamento entidades não empresariais que possuam interesse público de qualquer espécie e que as suas execuções trabalhistas não venham inviabilizar o seu normal funcionamento;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário estimular iniciativas que visem a prevenir e solucionar litígios, mediante atos e decisões que obedeçam ao devido processo legal, em atendimento ao Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO a constante preocupação na garantia de celeridade e efetividade à tutela jurisdicional;

CONSIDERANDO que o cumprimento das decisões contra certas entidades há de se fazer no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil de 2015), porém do modo menos gravoso para o devedor (artigo 805), a quem cabe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 da Lei nº 6.830/80, quanto à reunião de processos contra o mesmo devedor, levando-se em conta o critério da primeira citação na execução (art. 28, § único, da Lei 6.830/80);

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 50 da Lei 13.155/2015, que autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho a instaurar o Regime Centralizado de Execução para as entidades desportivas de que trata o § 10 do art. 27 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998;

CONSIDERANDO o procedimento de reunião de execuções previsto no art. 3º do Capítulo DISP da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional;

CONSIDERANDO que ao Estado brasileiro interessa incentivar o funcionamento de entidades que embora não ostentem caráter empreendedor, possuam notório interesse público, possibilitando a continuidade de suas atividades e o atendimento de suas finalidades, sem deixar de solver suas pendências trabalhistas;

CONSIDERANDO o entendimento assentado no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho de que "ao designar Juízo Auxiliar para o caso de um mesmo executado o Tribunal não assume atividade legiferante, que fira a separação dos poderes, uma vez que a legislação confere a cada Tribunal um espaço de autonomia de modo a lhe permitir organizar suas atividades judiciárias no intuito de agilizar a prestação jurisdicional" (TST-PP 123932-2004-000-00-006; CSJT 148425-2004-900-03-00.8);

CONSIDERANDO a existência de 8 (oito) Núcleos Regionais de Gestão de Processos e de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que possuem como objetivo a conciliação e a gestão de processos que se encontrem na fase de execução, conforme o Provimento GP Nº 02/2013;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 138 do CSJT e os termos do Provimento GP-CR 04/2015 deste Tribunal;

CONSIDERANDO os termos do Ato Regulamentar nº 01/2012-GP, que institui o Núcleo de Cooperação Judiciária;

CONSIDERANDO a preferência do crédito trabalhista sobre todos os demais a teor do artigo 186 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966);

RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituído o Regime Centralizado de Execução (RCE), que poderá ser requerido ao Corregedor Regional por entidades sem caráter empreendedor e de notório interesse público, especialmente entidades de prática de desporto ou assistenciais, que estando submetidas a execuções trabalhistas no âmbito deste Tribunal, sejam capazes de comprovar que o volume de penhoras ou ordens de bloqueio de valores mensais decorrentes do cumprimento de decisões judiciais está pondo em risco o seu regular funcionamento.

§ 1º O Regime Centralizado de Execução de que trata o caput deste artigo consistirá na centralização da arrecadação e da distribuição dos valores a serem recolhidos mensalmente pelo requerente no juízo da Vara centralizadora.

§ 2º A determinação do Núcleo centralizador será feita, após a devida concessão do Regime Centralizado de Execução pelo Corregedor Regional, observando-se a competência da respectiva circunscrição.

§ 3º O Regime Centralizado de Execução será concedido por prazo que não excederá 10 (dez) anos.

§ 4º Os recolhimentos mensais realizados pelo devedor serão efetuados até o 15º dia de cada mês, em conta aberta em instituição bancária oficial indicada pelo Juiz responsável pela Execução, sendo calculados em um percentual sobre a receita bruta auferida no mês anterior, garantido sempre um valor mínimo mensal que assegure o pagamento do passivo atual no prazo a ser fixado.

§ 5º Poderá o Juízo responsável pela Execução nomear administrador de sua confiança às expensas do executado, para auxiliar na administração e na fiscalização do cumprimento do referido plano.

§ 6º O Juízo responsável pela execução poderá acionar o Núcleo de Pesquisa Patrimonial disponível em sua localidade, bem como a respectiva seção de hastas públicas, para o cumprimento das medidas executórias que forem necessárias.

§ 7º O Juízo responsável pela execução poderá acionar o Núcleo de Cooperação Judiciária para efetivar medidas que demandem cumprimento de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente ou em intersecção com ele.

Art. 2º A concessão do Regime Centralizado de Execução poderá implicar a realização de penhora do estabelecimento do executado, com a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de valores já expedidos nas execuções iniciadas até a data do requerimento.

Art. 3º Para requerer a concessão do Regime Centralizado de Execução, o devedor instruirá o requerimento com:

I - declaração indicando a quantidade de ações em curso perante a Justiça do Trabalho da 15ª Região, instruída de certidões comprobatórias, com a indicação das respectivas unidades judiciárias, o andamento e os valores dos respectivos créditos devidamente atualizados;

II - documento no qual seja especificado o seu passivo junto a esta Especializada, bem como os demais passivos existentes perante quaisquer órgãos judiciários ou administrativos, inclusive planos de refinanciamento devidamente autorizados;

III - demonstrativos contábeis que comprovem o grave prejuízo no desenvolvimento normal de suas atividades em razão das determinações judiciais, inclusive os balanços anuais auditados, correspondentes aos anos pretéritos das dívidas acumuladas;

IV – indicação pormenorizada de todas as suas fontes de receita;

V – apresentação de plano de pagamento com o devido compromisso de pagamento, que contenha:

a) a forma de arrecadação de receitas para o período indicado

b) o plano de pagamento mensal do débito trabalhista consolidado, incluída a previsão de juros e correção monetária;

c) a assunção por vontade expressa e inequívoca, do compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de qualquer modalidade de rescisão contratual de seus empregados, cabendo o controle aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, a quem o devedor remeterá, mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;

d) o compromisso de redução, ano a ano, durante o período concedido para a centralização das execuções, da quantidade de processos em execução em percentual que poderá variar de 5 a 10% do número de ações indicado no inciso I;

e) o compromisso de empreender esforços visando a conciliar as demandas trabalhistas existentes e futuras;

VI - demais documentos que julgue aptos a justificar a concessão do Regime Centralizado de Execução;

VII – relacionar, documentadamente, eventuais empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, todos cientes de que serão responsabilizados na forma da legislação vigente.

Art. 4º Caberá ao Juiz responsável pelo Núcleo da Execução onde se encontre o devedor, a análise preliminar, ou mesmo a realização de auditoria contábil para verificação da situação financeira do devedor e da viabilidade da proposta de centralização, considerado o passivo trabalhista consolidado e estimado, com elaboração de cenários de pagamento.

§ 1º O Juiz responsável pelo Núcleo de Execução onde se encontre o devedor deverá exarar um parecer opinativo dirigido ao Corregedor Regional, a quem cabe tomar a decisão final sobre a concessão da proposta de Regime Centralizado de Execução.

§ 2º Todas as despesas para a realização de auditoria ou perícia contábil, bem como quaisquer outras providências para verificação dos requisitos acima, correrão por conta do devedor, inclusive honorários periciais que deverão ser depositados em 10 (dez) dias após a determinação do Juiz da Execução.

§ 3º Fica de antemão autorizado aos auditores ou peritos, ou mesmo a quem o Juízo da Execução indicar, o livre acesso a todos os balanços e documentos contábeis do devedor, que deverá franquear o acesso à documentação pertinente, no prazo por ele assinalado, bem como o livre ingresso ou participação em qualquer atividade desempenhada pelo devedor;

Art. 5º Uma vez autorizado o Regime Centralizado de Execução, será do Juiz da Execução a competência para realização de todos os atos necessários à sua efetivação, assim como o julgamento de todos os incidentes processuais deles decorrentes.

Art. 6º É atribuição exclusiva do Juiz da Execução a fixação de valor mensal a ser depositado pelo executado, em conta vinculada indicada para tal finalidade, capaz de quitar os passivos trabalhista e fiscal objeto do Regime Centralizado de Execução.

§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo será estipulado com base em todas as receitas obtidas pelo executado.

§ 2º O valor a que se refere este artigo será estabelecido pelo Juiz da Execução, considerando-se os dados financeiros apresentados no requerimento do pedido de Regime Centralizado de Execução, bem como a capacidade arrecadatória do executado, aferível a qualquer tempo, para aumentá-lo ou reduzi-lo.

§ 3º O valor fixo será objeto de negociação anual entre a entidade executada e o Juízo da execução, de modo a assegurar o pagamento do passivo no prazo previsto no § 3º do artigo 1º deste Provimento.

§ 4º São consideradas rendas auferidas pelas entidades executadas, para fins de estipulação do valor disposto no caput do presente artigo:

a) as receitas diretas auferidas pela entidade executada;

b) as receitas que alcançam todas as empresas e demais pessoas jurídicas das quais façam parte como acionistas ou por qualquer outro meio participativo;

c) as receitas das pessoas físicas que, conforme decisão proveniente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta ou reversa, na forma dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor, assumam o controle ou a direção da entidade executada, diretamente ou por meio de prepostos;

d) os recursos provenientes de contratos de publicidade, de transmissão televisiva, de vendas de espaços comerciais, de ingressos para eventos sociais e esportivos, inclusive sorteios e afins, de cessão ou transferência de direitos federativos e de empréstimos de atleta para outras agremiações, considerados os valores pagos em moeda ou não, de contratos com entes públicos que tenham por objeto a promoção desportiva, de recursos oriundos de patrocinadores ou de terceiros, de doadores ou filiados a programas de apoio à entidade executada, entre outras naturezas de recursos que entenda o Juízo de Execução como passíveis de compor o montante arrecadado por integrarem o rol de receitas do ente executado.

e) os recursos provenientes de todos os negócios jurídicos firmados pelas entidades desportivas ou qualquer evento que gere receita, inclusive os valores previstos no artigo 29-A da Lei 9.615/98.

Art. 7º Cabe ao Juízo da Execução fixar os limites do Regime Centralizado de Execução, inclusive podendo delimitar a sua abrangência às execuções das sentenças ou acordos proferidos em ações distribuídas até a data do deferimento do Regime Centralizado de Execução.

Art. 8º Serão admitidos no Regime de Execução Centralizada os créditos expressamente reconhecidos pelo executado, que renunciará, caso a caso, ao direito de opor Embargos à Execução, como condição para a expedição dos respectivos pedidos de reserva de numerário ao Juízo da Execução para habilitação do crédito.

Art. 9º A interposição de Embargos a Execução perante o Juízo originário está condicionada aos requisitos do artigo 884 da CLT, inclusive a exigência de garantia do Juízo, sem prejuízo dos valores a que se obrigou o devedor perante o Juízo da Execução em decorrência do Regime Centralizado de Execução.

Art. 10 Recebidos os Embargos à Execução, na hipótese do artigo anterior, e comprovada a garantia daquele Juízo, será expedido o respectivo pedido de reserva de crédito ao Juízo Centralizador pelo valor homologado, para fins de habilitação e respeito à anterioridade do crédito.

§ 1º Julgados os Embargos e realizado o acertamento do pedido de reserva de crédito, se for o caso, serão transferidos pelo Juízo de Origem ao Juízo da Execução os créditos apresentados pelo devedor para a garantia da execução.

Parágrafo 2º Proceder-se-á da mesma forma na hipótese de oposição de Impugnação à Conta de Liquidação pelo credor, na forma do artigo 884, § 3° da CLT.

Art. 10 Poderá o Juízo da Execução requisitar os autos dos processos às Varas de origem dos pedidos de reserva de crédito, visando à obtenção de informações que julgar necessárias.

Art. 11 Ao Juiz da Execução compete:

I - Expedir ofício aos juízos originários comunicando ter sido concedido o Regime Centralizado de Execução e solicitando que seja suspenso o cumprimento dos mandados de penhora e as ordens de bloqueio de valores aos entes dos quais o requerente seja credor;

II - Fiscalizar o fiel cumprimento dos termos do Plano Especial de Execução concedido ao requerente, analisando, especialmente, a prestação de contas que o requerente deverá apresentar, podendo se servir do auxílio de administrador ou perito.

§ 1º O devedor, a cada ano, demonstrará ao Juízo de Execução o cumprimento dos requisitos do artigo 3º deste ato.

§ 2° Havendo substancial alteração no preenchimento de qualquer dos requisitos do artigo 3° deste Ato, de modo a pôr em risco o cumprimento do Plano, poderão ser realizados ajustes temporários pelo Juízo da Execução, que os comunicará ao Corregedor Regional.

Art. 12 Fixado o valor da condenação no juízo competente para a execução de cada uma das reclamações trabalhistas, após citado o devedor e esgotados os prazos do artigo 884 da CLT, será expedido o pedido de reserva de crédito ao Juízo da Execução, instruído com cópia da "intimação da sentença de liquidação ou do termo de conciliação e do mandado de penhora ou da ordem de bloqueio e valores, solicitando a constrição sobre o saldo existente em ativos bancários.

Art. 13 A solicitação de reserva de crédito será feita pelo Juízo da Vara ao Juízo da Execução por meio de expedição do respectivo pedido, acompanhado de cópia do Termo de Acordo ou de Sentença, acompanhada da decisão de homologação dos cálculos, com atualização, bem como da cópia da certidão da renúncia à interposição de Embargos à Execução.

Parágrafo único As impugnações à conta de liquidação, caso existentes, serão processadas e julgadas perante o Juízo de origem da execução, assim corno os incidentes processuais que envolvam matéria de ordem executória até a expedição do pedido de reserva de crédito ao Juízo da Execução.

Art. 14 O pagamento dos créditos indicados nos pedidos de reserva de crédito obedecerá ao critério de anterioridade da intimação da sentença de liquidação ou, da assinatura do termo de conciliação, à exceção dos preferenciais, que precederão aos demais.

§ 1º São considerados preferenciais, para fins do disposto no caput deste artigo:

I - os créditos dos titulares, se acometidos eles próprios ou seus dependentes de doença grave nos termos dos incisos XI, XII e XIV do artigo 20 da Lei nº 8.036/ 90;

II - os créditos cujos titulares estejam enquadrados no estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03, artigo 71) observado o limite de 150 (cento e cinquenta salários- mínimos (Lei nº 11.101/2005, artigo 831 inciso I);

III - os créditos cujos valores não excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos (lei nº 9.099/95);

IV - os créditos decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos (Lei nº 11.101/2005, artigo 83, inciso I).

§ 2º Para os fins estabelecidos no §1º deste artigo, os créditos derivados da ausência ou insuficiência de depósitos em conta vinculada ao FGTS e de salários retidos são considerados decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

Art. 15 A manutenção da entidade executada no Regime Centralizado de Execução é condicionada às seguintes exigências:

I - observância do controle de déficit, se necessário mediante auditoria externa, inclusive mediante apresentação semestral das Certidões Negativas de Débitos – CNDs -, emitidas pelos órgãos ou entidades que administram os débitos fiscais e previdenciários;

lI – no caso de entidades desportivas, a observância do disposto no artigo 31 da Lei nº 9.615/98 mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento de salário, de recolhimento de FGTS, de recolhimento das contribuições previdenciárias e do pagamento das obrigações contratuais havidas com o atleta.

III – no caso de entidades desportivas, a demonstração do efetivo repasse das contribuições de que trata o artigo 57, da Lei nº 9.615/98.

Art. 16 As entidades desportivas deverão priorizar a quitação dos valores devidos no Regime Centralizado de Execuções em detrimento da contração de novas dívidas e contratação de novos atletas a título oneroso.

Art. 17 Os Centros Integrados de Conciliação deste Tribunal poderão atuar nos processos em que estejam sob o Regime Centralizado de Execução, no que couber, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica dos pagamentos.

Art. 18 Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo devedor, o Juízo da Execução encaminhará manifestação circunstanciada ao Corregedor Regional, com o consequente restabelecimento das execuções fracionadas.

§ 1º A exclusão do devedor do Regime Centralizado de Execução será considerada, de pleno direito, como descumprimento de obrigação legal.

§ 2º O Juízo de Execução comunicará a exclusão do devedor aos órgãos da Justiça Desportiva, definidos no art. 3°, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, para, no âmbito de suas competências, decidirem sobre a aplicação das sanções previstas no art. 191 do referido diploma.

Art. 19 No caso de descumprimento das obrigações assumidas as entidades executadas ficam impedidas de reingressar no Regime Centralizado de Execução, pelo prazo de dois anos.

Art. 20 A Presidência colocará, na medida do possível, à disposição do Juízo da Execução, os meios necessários à consecução das medidas previstas neste provimento.

Art. 21 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campinas, 9 de dezembro de 2016

 


(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a)GERSON LACERDA PISTORI
Desembargador Corregedor Regional