Provimento GP-CR Nº 007/2023(*)

PROVIMENTO GP-CR Nº 007/2023 (*)
8 de agosto de 2023

(Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 007/2024)
(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 10/2023)

Regulamenta os procedimentos de reunião de execuções, revoga os Provimentos GP-CR nº 02/2016GP-CR nº 02/2019GP-CR nº 05/2020 e GP-CR nº 09/2021, e dá outras providências

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição do Provimento CGJT nº 01, de 19 de agosto de 2022, que alterou a redação da Seção X do Capítulo VI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria–Geral da Justiça do Trabalho, conferindo novo regramento aos procedimentos de reunião de execuções;

CONSIDERANDO a edição do Provimento GP-CR nº 05/2022, que disciplinou, entre outras matérias, a competência das Divisões de Execução para realizar pesquisas patrimoniais avançadas e instaurar o Regime Especial de Execução Forçada – REEF e processar o Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT;

CONSIDERANDO que, conforme o artigo 5º, § 3º, da Resolução CSJT nº 138, de 24 de junho de 2014, o procedimento inicial de pesquisa patrimonial pode ser realizado em expediente próprio do setor especializado em pesquisas patrimoniais, sem necessidade de remessa dos autos pelas unidades de origem;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 17 do Provimento GP-CR nº 05/2022, cabe à Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial oferecer suporte tecnológico às Divisões de Execução, auxiliando no tratamento das massas de dados obtidas durante as pesquisas patrimoniais;

CONSIDERANDO o disposto no item 12 da alínea “a” do inciso I do artigo 21-F do Regimento Interno, que estabelece a competência do Órgão Especial decidir pela aprovação do pedido de concessão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo Administrativo nº 22620/2022 PROAD, na Sessão Administrativa do Órgão Especial realizada em 27/7/2023,
 


R E S O L V E M:

CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES – PRE

Art. 1º O Procedimento de Reunião de Execuções – PRE instituído pela Seção X, do Capítulo VI, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria–Geral da Justiça do Trabalho, será regido no âmbito da 15ª Região também por este Provimento, de forma complementar, envolvendo as seguintes modalidades:

Art. 1º O Procedimento de Reuniões de Execuções - PRE, no âmbito do TRT da 15ª Região, observará as disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e, complementarmente, as regras definidas neste Provimento, abrangendo as seguintes modalidades:

I – Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT, cujo objetivo é o pagamento parcelado do débito reunido;

II – Regime Centralizado de Execução – RCE, instituído pela Lei n.º 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol – SAF) e,

III – Regime Especial de Execução Forçada – REEF, voltado para os atos de execução forçada, inclusive de expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores.

Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses dos incisos I a III, as quais deverão ser processadas perante o juízo centralizador, as regras previstas neste Provimento não prejudicam a reunião de processos em fase de execução definitiva perante as Varas do Trabalho, mediante cooperação judiciária.

Art. 2º O Procedimento de Reunião de Execuções – PRE, em todas as suas modalidades, observará, dentre outros princípios e diretrizes:

I – a cooperação judiciária;

II – a essência conciliatória da Justiça do Trabalho como instrumento de pacificação social;

III – o direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República) em benefício do credor;

IV – os princípios da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição da República), bem como da economia processual;

V – o pagamento equânime dos créditos, observadas as particularidades do caso concreto;

VI – a premência do crédito trabalhista, haja vista seu caráter alimentar;

VII – a necessidade da preservação da função social da empresa e das entidades de prática desportiva;

VIII – a estrita observância da Lei nº 14.193/2021 em relação às entidades de prática desportiva, indicadas no artigo 2º da Lei da Sociedade Anônima do Futebol.

Parágrafo único. Deverão ser envidados todos os esforços no sentido de solver as execuções por pagamento integral ou com o uso das técnicas de mediação e de conciliação, observando–se o disposto no artigo 3º deste Provimento.

Art. 3º Em cada caso, após ouvidos os credores e desde que observados os princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, o juízo centralizador da execução poderá limitar, inverter a ordem de pagamento dentro da mesma classe, incluir preferências ou fixar teto para credores preferenciais, visando possibilitar o pagamento, ainda que parcial, de um maior número de credores, exceto quanto ao Regime Centralizado de Execução – RCE, no qual deverá ser observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 17 da Lei nº 14.193/2021.

CAPÍTULO II
DO PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA – PEPT

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 4º Os pedidos envolvendo a concessão de Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT serão processados observando–se o rito estabelecido na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria–Geral da Justiça do Trabalho (artigo 151 a 152–H) e as regras estabelecidas neste Provimento.

Seção II
Do Pedido

Art. 5º O pedido para concessão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT deverá ser apresentado por meio da classe “Pedido de Providências”, perante a Corregedoria Regional, via sistema PJeCor, e alcançará todos os processos em fase de execução definitiva, relacionados no ato da apresentação do requerimento, devendo englobar a dívida total consolidada, naquela data, do devedor ou de todos os devedores reunidos, se for o caso.

§ 1º Durante o cumprimento do PEPT aprovado, é permitida a inclusão de processos em fase de execução definitiva que tenham sido iniciados posteriormente ao deferimento, desde que feito a requerimento do devedor e que atenda os seguintes requisitos:

I – o plano original esteja com os pagamentos regulares;

II – a repactuação da dívida consolidada permita a quitação dos processos incluídos no prazo do deferimento original do PEPT, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo; e

III – haja, caso necessário, complemento da garantia de modo a abranger a dívida consolidada atualizada objeto de repactuação.

§ 2º A Corregedoria Regional poderá, mediante requerimento do devedor e ouvido o juízo centralizador da execução, deferir acréscimo de prazo ao originariamente fixado para o plano de pagamento, ad referendum do Órgão Especial, desde que nunca ultrapasse o prazo máximo de 6 (seis) anos e que haja demonstração, pelo requerente, de sua incapacidade financeira de arcar com o acréscimo de novos processos em fase de execução definitiva no prazo originariamente assinalado.

§ 3º O inadimplemento de quaisquer das condições estabelecidas implicará a revogação do PEPT, a proibição de obter novo plano no interstício de dois anos e a imediata instauração de REEF em face do devedor.

§ 4º A inclusão superveniente de processos que trata o §1º, quando não ocasionar acréscimo de prazo ao originalmente fixado nem alteração da garantia aceita, deverá ser requerida diretamente ao juízo centralizador da execução, nos autos do processo piloto, que decidirá a respeito e comunicará à Corregedoria Regional por meio do processo PJe-Cor correspondente, encaminhando cópia do pedido, de sua decisão e da relação atualizada de processos abrangidos pelo plano.

§5º De ofício ou a requerimento da parte interessada, verificando eventual incorreção na decisão do juízo centralizador, determinará o Corregedor Regional a inclusão ou a exclusão dos processos respectivos do plano de pagamento.

§6º O requerimento previsto no §1º, oportunamente apresentado, suspenderá a aplicação de medidas constritivas nos processos indicados até a decisão do juízo centralizador da execução ou, sendo o caso, do Corregedor Regional, desde que o interessado o tenha comunicado nos respectivos autos.

§7º O PEPT não alcançará os processos submetidos ao regime de pagamento por Precatório ou RPV.

Art. 6º Deverão constar do polo ativo do pedido todas as pessoas físicas e jurídicas que compõem o grupo econômico, se houver; e, no polo passivo, todas as Varas do Trabalho abrangidas pelo plano de pagamento.


Art. 7º O pedido deverá preencher os seguintes requisitos:

I – especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, com valores liquidados, organizados pela data de ajuizamento da ação; a(s) vara(s) de origem; os nomes dos credores e respectivos procuradores; as garantias existentes nesses processos, inclusive ordens de bloqueio e restrições; as fases em que se encontram os processos; os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados, consolidando esses relatórios por Varas do Trabalho, quando for o caso;

II – apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) anos para a quitação integral da dívida;

III – assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem;

IV – relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo econômico, as quais assumem responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião dos processos em fase de execução definitiva perante o Tribunal Regional, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo;

V – ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, a critério de cada Tribunal Regional, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro–garantia, bem como em bens próprios ou de terceiros – desde que devidamente autorizados pelos proprietários legais, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, cujas alterações na situação jurídica deverão ser comunicadas pelo interessado de imediato, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos;

VI – apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, bem como declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica;

VII– apresentar renúncia, condicionada à aprovação do PEPT, de toda e qualquer impugnação, recurso, ação rescisória ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano.

Parágrafo único. Sempre que, por circunstâncias imprevistas e não imputáveis ao devedor, o plano inicialmente aprovado se revelar inexequível, o devedor poderá apresentar novo plano, atendidos os requisitos deste artigo, o qual deverá vir acompanhado de provas das circunstâncias supervenientes, e será objeto de nova decisão pelo órgão colegiado competente, igualmente segundo critérios de conveniência e oportunidade, observado o disposto nos artigos 8º e 9º deste Provimento.

Art. 8º O pedido apresentado será encaminhado, preliminarmente, ao juízo do órgão centralizador, que deverá emitir parecer fundamentado e circunstanciado quanto ao atendimento dos requisitos previstos no artigo anterior.

§ 1º O juízo do órgão centralizador poderá, durante a análise do requerimento do devedor, formular sugestões de alteração, acréscimo ou supressão de cláusulas, exigir a apresentação de novos documentos, determinar diligências e adotar quaisquer outras medidas que contribuam para a elaboração de proposta de plano de pagamento com melhor exequibilidade.

§ 2º Se entender necessário, o juízo do órgão centralizador poderá ouvir o Ministério Público do Trabalho e os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica.

§ 3º A decisão do Corregedor Regional ou a do Órgão Especial não estarão vinculadas ao referido parecer.

Art. 9º Finalizadas as diligências e cumpridas todas as eventuais determinações, o Corregedor Regional decidirá, de forma fundamentada, se defere ou não a instauração do PEPT e encaminhará o processo ao Órgão Especial do Tribunal, a quem caberá:

Art. 9º Finalizadas as diligências e cumpridas todas as eventuais determinações, o Corregedor Regional, que atuará como Relator, decidirá, de forma fundamentada, se defere ou não a instauração do PEPT e encaminhará o processo ao Órgão Especial do Tribunal, a quem caberá:

I – avaliar o atendimento dos requisitos exigidos para a instauração do PEPT;

II – fixar o prazo de duração, observado o disposto no § 2º do artigo 5º e inciso II do artigo 7º deste Provimento, e o valor a ser pago periodicamente, considerando, nos dois casos, o montante da dívida total consolidada, além dos correspondentes créditos previdenciários e fiscais;

III – prever a distribuição dos valores arrecadados, observado o inciso V e parágrafo único do artigo 2º, além do disposto no artigo 3º, ambos deste Provimento;

IV – acolher o processo judicial que servirá como piloto, indicado pelo juízo centralizador de execução, para a prática dos atos jurisdicionais posteriores à aprovação do PEPT, no qual serão concentrados todos os atos referentes ao cumprimento do plano;

V – referendar, ou não, a decisão do Corregedor Regional acerca do procedimento de instauração do PEPT.

Parágrafo único. Poderá o Corregedor Regional conceder liminar para a suspensão das execuções individualizadas, até apreciação final pelo Órgão Especial.

§ 1º Poderá o Corregedor Regional conceder liminar para a suspensão das execuções individualizadas, até apreciação final pelo Órgão Especial.

§ 2º Ficam suspensas as medidas constritivas nos processos em fase de execução definitiva relacionados no requerimento do PEPT a partir da sua aprovação pelo Órgão Especial.

§3º A fluência do prazo prescricional intercorrente dos processos em fase de execução definitiva incluídos no PEPT é suspensa durante sua vigência, inclusive a partir da concessão da liminar, caso deferida.


 


Seção III
Da Competência Para Processamento do PEPT

Art. 10. Caberá à Corregedoria Regional determinar o órgão centralizador, de acordo com as seguintes regras de competência:

I – caso os processos abrangidos no plano apresentado pelo requerente tramitem todos em uma única Vara do Trabalho, esta funcionará como órgão centralizador;

II – caso os processos tramitem em mais de uma Vara do Trabalho, pertencendo todas ao mesmo Fórum Trabalhista, o órgão centralizador será a que possuir maior quantidade de processos em tramitação ou, em caso de empate, a Vara do Trabalho do processo mais antiga;

III – havendo processos de Varas do Trabalho de jurisdições diferentes, pertencentes à base territorial de uma mesma Divisão de Execução, conforme Anexo Único do Provimento GP–CR nº 05/2022, será ela o órgão centralizador;

III - havendo processos de Varas do Trabalho de jurisdições diferentes, pertencentes à base territorial de uma mesma Divisão de Execução, será ela o órgão centralizador;

IV – se os processos compreendidos no plano estiverem tramitando em Varas do Trabalho abrangidas por mais de uma Divisão de Execução, o órgão centralizador será aquele com jurisdição sobre a Unidade com a maior quantidade de processos ou, em caso de empate, com o processo mais antigo.

§ 1º Na hipótese dos incisos III e IV, em se tratando de Varas do Trabalho de jurisdições contíguas, ainda que pertencentes a Divisões de Execução diversas, excepcionalmente, o órgão centralizador será aquela que possuir o maior número de processos ou o mais antigo, nessa ordem.

§ 2º Poderá, eventualmente, ser instaurado PEPT abrangendo processos em fase de execução definitiva do devedor requerente que tramitem por dois ou mais Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, será necessária a existência de Termo de Cooperação Judiciária firmado por todos os Tribunais Regionais envolvidos e deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 152–A da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

§3º Na hipótese do § 2º serão observadas as disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho sobre pedido de instauração do PEPT abrangendo processos no âmbito de mais de um Tribunal Regional.

§ 4º O Corregedor Regional, a pedido do devedor, poderá deferir a aderência de PEPT requerido neste Regional a PEPT que já tramite por outro Tribunal Regional, desde que respeitado o disposto no § 3º e, sempre, ad referendum do Órgão Especial.


Seção IV
Da Atuação do Órgão Centralizador do PEPT

Art. 11. Caberá ao juízo do órgão centralizador praticar os atos previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria–Geral da Justiça do Trabalho, após a aprovação do PEPT, envolvendo a condução do processo piloto, a definição da ordem de pagamento e a distribuição dos valores depositados.

§ 1º Os valores pagos no processo piloto serão redistribuídos às demais Varas do Trabalho, a quem caberá efetuar a liberação final aos credores, em seus respectivos processos.

§ 2º As propostas de conciliação envolvendo processos abrangidos pelo PEPT deverão ser apreciadas pelo CEJUSC com jurisdição sobre a unidade judiciária em que tramita o processo piloto e deverão observar as disposições previstas nos incisos de I a IV e parágrafo único do artigo 152–F da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria–Geral da Justiça do Trabalho.

§ 2º As propostas de conciliação envolvendo processos alcançados pelo PEPT serão apreciadas pelo juízo centralizador da execução, que observará as disposições estabelecidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho sobre o tema e encaminhará à Corregedoria Regional cópia de sua decisão e da relação atualizada de processos.

§ 3º O juízo centralizador da execução revisará o PEPT a cada 12 (doze) meses, salvo se outro período inferior for fixado por ocasião do deferimento do plano.


CAPÍTULO III
DO REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES – RCE

Seção I
Do Cabimento

Art. 12. O Regime Centralizado de Execuções – RCE, instituído pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, somente se aplica ao clube ou pessoa jurídica original, que tenha dado origem à constituição de sociedade anônima do futebol, conforme definições constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da referida Lei.

§ 1º Conforme dispõe o § 1º do artigo 153 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria–Geral da Justiça do Trabalho, o procedimento do RCE não se aplica à sociedade anônima do futebol, que deverá observar o regramento relativo ao Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT.

§ 1º A Sociedade Anônima do Futebol que tenha interesse na elaboração e execução de plano para pagamento do passivo trabalhista observará a disciplina de procedimento de reunião de execuções prevista para os demais devedores (PEPT), sendo vedada a utilização das regras do RCE, independentemente de os clubes ou pessoas jurídicas originárias serem beneficiados, ou não, pelo regime de RCE.

§ 2º O Ato Trabalhista previsto no artigo 50 da Lei nº 13.155, de 2015, observará as regras do Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT, descritas no Capítulo I.

§ 3º O RCE é incompatível com o regime de Recuperação Judicial ou Extrajudicial e a constatação da existência de requerimento nesse sentido, antes ou depois do requerimento de RCE, desde que atual, importa no indeferimento deste último ou na extinção, caso esteja em curso.

Seção II
Do Pedido

Art. 13. O pedido para a concessão do Regime Centralizado de Execuções – RCE deverá ser apresentado com os requisitos previstos no artigo 16 da Lei nº 14.193, de 2021.

Art. 14. O juízo centralizador do Regime Centralizado de Execuções – RCE será definido de acordo com as regras do artigo 10 deste Provimento.

Parágrafo único. Na condução do RCE, deverão ser observadas, pelo juízo centralizador, as disposições legais, os procedimentos disciplinados pela Corregedoria–Geral da Justiça do Trabalho e, no que couber, este Provimento.


 

CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA – REEF

Seção I
Dos Critérios Para Instauração do REEF

Art. 15. O Regime Especial de Execução Forçada – REEF poderá ser instaurado mediante:

I – o insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT;

II – o insucesso do Regime Centralizado de Execuções – RCE previsto na Lei nº 14.193/2021, observado o disposto no artigo 24 da referida Lei;

III – requisição das unidades judiciárias de 1º e 2º graus deste E. Regional;

IV – iniciativa do juízo centralizador de execução do Tribunal;

V – o encerramento de pesquisas patrimoniais com resultado integral ou parcialmente positivo.

§ 1º Na hipótese de insucesso de planos de pagamento (incisos I e II), somente se procederá à instauração do REEF, caso o patrimônio ofertado pelos devedores em garantia à dívida se revelar insuficiente para o pagamento da integralidade dos débitos consolidados, cabendo ao juízo centralizador proceder à prévia instauração de procedimento de pesquisa patrimonial, conforme artigo 27.

§ 2º Em caso de solicitação por parte das unidades judiciárias (inciso III), caberá ao Juiz Coordenador avaliar a possibilidade de atendimento, mediante decisão fundamentada, observando–se:

I – os critérios do artigo 26, quanto à comprovação da execução frustrada e à quantidade de credores;

II – na hipótese de deferimento, a eventual necessidade de instauração prévia de procedimento de pesquisa patrimonial, conforme artigo 27.

§ 3º A solicitação pelas unidades judiciárias deverá ser acompanhada de certidão comprobatória do esgotamento das medidas cabíveis, devidamente registrada no sistema de execuções, na forma do artigo 24.

§ 4º No caso do REEF originado por iniciativa do juízo centralizador de execução, após pesquisa patrimonial avançada, a decisão que determinar a instauração do procedimento deverá:

I – ordenar a suspensão dos processos em execução contra o devedor no Regional, providência que deverá ser imediatamente atendida pelas Varas do Trabalho, exceto os processos em que o juízo da Vara do Trabalho de origem tenha recusado habilitar o crédito na execução reunida, por já existirem bens penhorados suficientes na data da instauração do REEF;

II – deliberar sobre a atribuição de sigilo aos documentos, relatórios e peças de informação obtidas durante o procedimento de pesquisa patrimonial, ou a tramitação do processo em segredo de justiça, admitindo–se, em qualquer hipótese, o acesso apenas às partes e respectivos advogados.


 

Seção II
Do Processo Piloto

Art. 16. Caberá ao juízo centralizador indicar o processo que servirá de piloto para a instauração do REEF, o qual será tramitado exclusivamente no órgão centralizador da execução.

Parágrafo único. O pagamento integral do processo piloto importará na extinção da referida execução, cabendo ao juízo centralizador da execução a adoção das seguintes providências:

I – eleger novo processo piloto;

II – lavrar certidão circunstanciada dos fatos e atos relevantes praticados nos autos do processo piloto, transladando–se as peças necessárias, se for o caso, para o novo processo piloto;

III – certificar nos autos do processo piloto extinto a necessária preservação e guarda integral, até a solução definitiva, dos processos em fase de execução definitiva nele reunidos, o que deverá ser observado pela vara de origem.


Seção III
Da Comunicação

Art. 17. A instauração do procedimento, mediante indicação do processo piloto, deverá ser comunicada à Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, para as providências administrativas de acompanhamento e comunicação.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial poderá solicitar à Divisão de Execução o saneamento de eventuais inconsistências que forem verificadas antes de dar prosseguimento ao pedido de comunicação às Varas do Trabalho acerca da instauração de REEF.

 

Seção IV
Da Apuração dos Créditos

Art. 18. Em face da instauração do REEF, a Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial expedirá comunicação às unidades judiciárias de 1º grau.

§ 1º Na comunicação, constarão expressamente os procedimentos a serem observados pelas unidades judiciárias de 1º grau para fins de reserva dos créditos, cabendo–lhes, no prazo de 30 (trinta) dias:

I – reunir, num processo piloto próprio, os processos da unidade em fase de execução definitiva contra o mesmo devedor;

II – migrar o processo piloto para tramitação eletrônica, se necessário;

III – promover, no processo piloto, a consolidação e atualização monetária dos créditos exequendos;

IV – requerer a reserva dos créditos no processo piloto designado pelo juízo centralizador da execução mediante formulário eletrônico padrão, a ser disponibilizado pelo Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial.

§ 2º Todas as unidades que possuem processos em execução em face dos devedores envolvidos obrigam-se à reserva de seus créditos, ressalvados os processos já garantidos por bens penhorados, casos em que deverá ser comunicado por meio de formulário próprio mediante decisão fundamentada.

§ 3º Nas informações a serem prestadas pelas Varas do Trabalho, deverá ser discriminada a natureza dos créditos, bem como a respectiva atualização e a incidência de juros de mora, sendo vedada a inclusão de valores referentes a processos com pendência de sentença de liquidação.

§ 4º Ocorrendo conciliação ou pagamento, ainda que parcial, em processo executivo de devedores submetidos ao REEF diverso do processo piloto, deverá a Vara do Trabalho respectiva comunicar o fato à Vara centralizadora.


Seção V
Dos Atos Executórios

Art. 19. Após a habilitação dos créditos, os atos executórios, buscando o pagamento da dívida consolidada do executado, serão realizados exclusivamente nos autos do processo piloto, exceto nos processos em que não houve habilitação dos créditos, conforme inciso I do § 4º do artigo 15.


Seção VI
Da Distribuição de Valores

Art. 20. Os valores arrecadados serão destinados às execuções abrangidas pelo REEF, mediante encaminhamento das quantias aos processos em trâmite nas unidades de origem, a fim de que estas efetuem a liberação final aos credores.

§ 1º Arrecadada quantia insuficiente ao pagamento total das execuções, a distribuição dos valores aos Juízos de origem deverá observar decisão fundamentada do juízo centralizador da Execução.

§ 2º Os créditos da União Federal referentes às contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes das decisões desta Justiça Especializada, aqueles oriundos de multas administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, nos termos do artigo 114, VII e VIII, respectivamente, da Constituição da República, assim como as custas processuais, serão pagos após a quitação preferencial dos créditos trabalhistas.

Seção VII
Da Extinção do Regime Especial de Execução Forçada

Art. 21. Expropriados todos os bens e efetuados os pagamentos possíveis, havendo crédito remanescente, as Varas do Trabalho da Região e as Corregedorias das demais Regiões serão oficiadas, comunicando a existência do saldo, aguardando a requisição de valores pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo e efetuados os repasses solicitados, eventual saldo existente será devolvido ao executado.

Parágrafo único. Esgotados os meios executórios, ainda que remanesçam débitos, o REEF será extinto, sendo os autos do processo piloto devolvidos ao juízo de origem para providências cabíveis, comunicando-se as Varas do Trabalho do Tribunal Regional.


CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE PESQUISA PATRIMONIAL

Seção I
Da Gestão de Informações

Art. 22. Para fins de instauração do procedimento de pesquisa patrimonial, caberá às Divisões de Execução promover a identificação dos devedores e grupos econômicos com relevante número de processos em fase de execução, cuja execução tenha sido frustrada na origem.

§ 1º Para tanto, sem prejuízo de fontes de dados complementares, será utilizado sistema informatizado desenvolvido para gestão das execuções.

§ 2º O sistema emitirá relatórios, relacionando os devedores cadastrados por ordem decrescente, observando–se o critério da quantidade de credores trabalhistas, sem prejuízo de demais filtros.

Art. 23. Para viabilizar o levantamento dos dados, as Varas do Trabalho deverão efetuar o cadastro do processo no referido sistema, contendo:

I – os dados de identificação de todos devedores;

II – o valor atualizado dos débitos;

III – a data da última atualização monetária.

Art. 24. Na hipótese de execução frustrada, os oficiais de justiça deverão registrar certidão no sistema, demonstrando o esgotamento das diligências destinadas à localização do patrimônio do executado, por meio da utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas para tanto pelo Tribunal.

§ 1º Por execução frustrada, entende–se aquela em que não tenham sido encontrados bens capazes de garantir os créditos exequendos, após a realização das diligências mínimas elencadas no Provimento GP–CR nº 10/2018 e nas ordens de serviço da Corregedoria Regional, observando–se o entendimento consignado na parametrização regional.

§ 2º A existência de informações levantadas pelo oficial de justiça durante suas diligências, que possam ser utilizadas no redirecionamento da execução, deverá ser registrada no sistema de execuções, na forma de anotações, para acompanhamento pelo grupo interno de execução da unidade (Portaria GP–VPJ–CR nº 07/2012 e suas alterações) e pela Divisão da Execução.

Art. 25. Os procedimentos a serem observados quanto ao registro das informações no sistema, por parte das unidades judiciárias de 1º grau, serão disciplinados pela Corregedoria Regional, que promoverá conjuntamente com a Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial iniciativas quanto ao saneamento e à qualidade dos dados.


Seção II
Dos Critérios de Instauração do Processo de Pesquisa

Art. 26. A partir das informações do sistema, o Juiz Coordenador definirá, dentro de sua área de competência, os devedores com maior impacto social, assim definido pelo maior número de credores, para fins de instauração de processo administrativo de pesquisa patrimonial.

§ 1º Os devedores ou grupos econômicos a serem investigados serão identificados a partir do relatório de maiores devedores disponível no sistema de execuções.

§ 2º Poderão ser requeridas informações adicionais às unidades judiciárias de primeiro grau, a fim de melhor caracterizar a situação das execuções frustradas, para eventual saneamento das informações.

§ 3º Para avaliação do número de credores, além das informações constantes no sistema, poderão ser consultadas outras bases de dados, a exemplo do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).

§ 4º Com base nas informações reunidas, o Juiz Coordenador poderá conferir prioridade aos processos administrativos de investigação, sem prejuízo das pesquisas em face dos maiores devedores.

§ 5º O Juiz Coordenador poderá instaurar o procedimento de pesquisa em atendimento a requerimento das partes, observando–se os critérios elencados no presente artigo quanto à priorização dos casos de maior impacto social.


 

Seção III
Dos Procedimentos de Pesquisa Patrimonial

Art. 27. Caberá à Divisão de Execução instaurar processo administrativo de investigação, com autuação e tramitação exclusiva na respectiva secretaria, por meio do sistema de execuções.

§ 1º Todos os atos praticados na condução da pesquisa patrimonial deverão ser anexados ao processo administrativo do sistema de execuções, a fim de que todas as unidades do Regional tenham acesso às informações.

§ 2º Caberá à Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial efetuar levantamentos periódicos dos processos de investigação instaurados, a fim de apurar eventuais inconsistências nos lançamentos efetuados no sistema de execuções e propor o saneamento, conforme necessário.

Art. 28. A partir da identificação de pessoas físicas e jurídicas em condições de compor o polo passivo da execução, deverá ser promovida a localização de patrimônio a fim de garantir a execução.

Parágrafo único. Poderá o Juiz Coordenador da Divisão de Execução determinar o prosseguimento da pesquisa em face de quaisquer pessoas que possam vir a compor o polo passivo da execução, caso as circunstâncias apontem para a existência de sócios ocultos, indícios de fraude à execução ou outros ilícitos.

Art. 29. A partir das informações produzidas durante as pesquisas, será elaborado relatório circunstanciado, cujo conteúdo será disponibilizado exclusivamente por meio do processo administrativo autuado.

§ 1º Deverão constar dos relatórios, explicitamente, referências ao estudo sobre manobras utilizadas por devedores para a ocultação do patrimônio, as soluções encontradas para superá-las e eventuais sugestões para a prevenção de casos semelhantes.

§ 2º Devido ao caráter sigiloso, a consulta de processos administrativos de investigação apenas será disponibilizada para magistrados, diretores de secretaria e assistentes de diretor.

§ 3º No tratamento de dados pessoais dos investigados, os Juízes Coordenadores deverão, em suas decisões, fornecer informações claras sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para execução dessas atividades.

Art. 30. Todas as unidades judiciárias de primeiro grau e administrativas do Tribunal deverão atender com a devida presteza às solicitações feitas pela Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial e pelas Divisões de Execução, bem como lhes prestar cooperação no exercício de sua atividade.

Parágrafo único. Os casos omissos e as questões incidentais que surgirem serão resolvidos pela Corregedoria Regional.

Seção IV
Da Atuação da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial

Art. 31. Em qualquer fase do procedimento de pesquisa patrimonial, as Divisões de Execução e as Varas do Trabalho poderão solicitar a cooperação técnica da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial para auxiliar no tratamento dos dados coletados durante as pesquisas e na elaboração de relatórios técnicos, inclusive por meio da utilização da Plataforma de Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho.

§ 1º A cooperação deverá ser solicitada por meio de pedido formulado no Sistema PROAD, em assunto próprio para tanto, que será apreciado pela Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial de acordo com critérios de impacto social, abrangência regional, volume de dados disponíveis, andamento da pesquisa patrimonial, entre outros.

§ 2º O indeferimento da solicitação de auxílio pelo Juiz responsável pela Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial deverá ser fundamentado, oferecendo–se prazo para complementação de informações, se necessário.

§ 3º Iniciada a colaboração, a atuação da Coordenadoria de Pesquisa dar–se–á de acordo com critérios fixados pelo setor, conforme o caso e tendo em vista o escopo do pedido de cooperação.

§ 4º A cooperação da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial limitar–se–á ao auxílio no uso de ferramentas tecnológicas voltadas para a interpretação das massas de dados obtidas pelas unidades de origem, bem como na intermediação de atos de cooperação com outros Tribunais Regionais do Trabalho, se o caso, não envolvendo a prática de qualquer ato jurisdicional.

Art. 32. A Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial poderá atender, ainda, solicitações de colaboração técnica, oriundas das Varas do Trabalho, limitadas à análise pontual de dados obtidos em ferramentas de pesquisa patrimonial de maior complexidade, observada a competência das Divisões de Execução quanto à realização de pesquisas patrimoniais em casos envolvendo execuções frustradas.

Art. 33. A Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial atuará na forma disciplinada no presente Capítulo apenas em processos administrativos de pesquisa patrimonial, analisando a documentação produzida em face dos devedores, sem praticar, contudo, qualquer ato na condução de processos judiciais.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Os Planos Especiais de Pagamento Trabalhista – PEPTs e os Regimes Centralizados de Execução – RCEs vigentes deverão ser adequados ao novo regramento, na forma prevista no artigo 160 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria–Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Os Regimes Centralizados de Execução – RCEs concedidos a devedores trabalhistas que não se enquadrem nas condições do artigo 9º deste Provimento deverão ser reenquadrados nas regras do PEPT.

Art. 35. É vedada a instituição de plano especial de pagamento ou o procedimento de reunião de execuções fora dos parâmetros previstos neste Provimento, ressalvados, quanto a estas últimas, os processos de competência do próprio magistrado, nas hipóteses cabíveis.

§1º Admitir-se-á a reunião de processos em fase de execução definitiva em diferentes Varas do Trabalho, mediante cooperação judiciária, observando-se o critério da prevenção. (Inserido pelo Provimento GP-CR nº 10/2023).

§2º Os processos que, na data da publicação deste ato, estiverem na situação indicada no caput, deverão ser imediatamente restituídos às unidades de origem, conforme o caso, a fim de que o processamento da execução se dê pelas vias tradicionais, sem prejuízo de formulação de pedidos de REEF ou PEPT, na forma ora disciplinada. (Renumerado pelo Provimento GP-CR nº 10/2023).

Art. 36. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se os Provimentos GP-CR nº 02/2016GP-CR nº 02/2019GP-CR nº 05/2020 e GP-CR nº 09/2021.

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a)RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Corregedora Regional



(*) Republicado por erro material