Provimento GP-CR Nº 007/2024

PROVIMENTO GP-CR Nº 007/2024
de 11 de junho de 2024
 

Altera o Provimento GP-CR n.º 007/2023, que regulamenta os procedimentos de reunião de execuções e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atualização da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho realizada pelo Provimento n.º 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, que reposicionou seus dispositivos, entre outras alterações;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 161 da CPCGJT definiu a condição de Relator do Corregedor Regional junto ao Órgão Especial por ocasião do referendo de sua decisão, quando o pedido de instauração do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) se der no âmbito de um único Tribunal Regional;

CONSIDERANDO que a aprovação do PEPT pelo Órgão Especial ocasiona a suspensão das medidas constritivas nos processos de execução relacionados em seu requerimento, conforme art. 166 da CPCGJT;

CONSIDERANDO a possibilidade de inclusão de processos em fase de execução definitiva que tenham sido iniciados posteriormente ao deferimento do PEPT, consoante o disposto no art. 160 da CPCGJT e no art. 5.º do Provimento GP-CR n.º 007/2023;

CONSIDERANDO que a aplicação de medidas constritivas em processos em fase de execução supervenientes cuja inclusão no PEPT foi oportunamente requerida pode comprometer o plano de pagamento;

CONSIDERANDO que a revisão periódica do PEPT compete ao juízo centralizador da execução, nos termos do art. 168 da CPCGJT e do §3º do art. 11 do Provimento GP-CR nº 007/2023;

CONSIDERANDO que o art. 11 do Provimento GP-CR n.º 007/2023 estabelece que caberá ao juízo do órgão centralizador praticar os atos previstos na CPCGJT, após a aprovação do PEPT, envolvendo a condução do processo piloto;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Órgão Especial, nos autos do Processo n.º 5163/2024 PROAD, em sessão administrativa ocorrida em 29/5/2024,
 


RESOLVEM:

 

Art. 1º O caput do art. 1.º do Provimento GP-CR n.º 007/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Procedimento de Reuniões de Execuções (PRE), no âmbito do TRT da 15ª Região, observará as disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, complementarmente, as regras definidas neste Provimento, abrangendo as seguintes modalidades:
 

Art. 2º Acrescenta-se os seguintes parágrafos ao art. 5º do Provimento GP-CR nº 007/2023:

Art. 5º

[...]

§4º A inclusão superveniente de processos de que trata o § 1.º, quando não ocasionar acréscimo de prazo ao originalmente fixado, nem alteração da garantia aceita, deverá ser requerida diretamente ao juízo centralizador da execução, nos autos do processo piloto, que decidirá a respeito e comunicará à Corregedoria Regional por meio do processo PJeCor correspondente, encaminhando cópia do pedido, de sua decisão e da relação atualizada de processos abrangidos pelo plano.

§5º De ofício ou a requerimento da parte interessada, verificando eventual incorreção na decisão do juízo centralizador, o Corregedor Regional determinará a inclusão ou a exclusão dos processos respectivos do plano de pagamento.

§6º O requerimento previsto no § 1.º, oportunamente apresentado, suspenderá a aplicação de medidas constritivas nos processos indicados até a decisão do juízo centralizador da execução ou, sendo o caso, do Corregedor Regional, desde que o interessado o tenha comunicado nos respectivos autos.

§7º O PEPT não alcançará os processos submetidos ao regime de pagamento por Precatório ou RPV.
 

Art. 3º O caput do art. 9º do Provimento GP-CR nº 007/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Finalizadas as diligências e cumpridas todas as eventuais determinações, o Corregedor Regional, que atuará como Relator, decidirá, de forma fundamentada, se defere ou não a instauração do PEPT e encaminhará o processo ao Órgão Especial do Tribunal, a quem caberá:
 

Art. 4º O parágrafo único do artigo 9º do Provimento GP-CR nº 007/2023 passa a ser o parágrafo 1º, acrescentando-se os parágrafos 2º e 3º:

Art. 9º

[...]

§ 1º Poderá o Corregedor Regional conceder liminar para a suspensão das execuções individualizadas, até apreciação final pelo Órgão Especial.

§ 2º Ficam suspensas as medidas constritivas nos processos em fase de execução definitiva relacionados no requerimento do PEPT a partir da sua aprovação pelo Órgão Especial.

§3º A fluência do prazo prescricional intercorrente dos processos em fase de execução definitiva incluídos no PEPT é suspensa durante sua vigência, inclusive a partir da concessão da liminar, caso deferida.
 

Art. 5º O inciso III e o §3º do art. 10 do Provimento GP-CR nº 007/2023 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10

[...]
III - havendo processos de Varas do Trabalho de jurisdições diferentes, pertencentes à base territorial de uma mesma Divisão de Execução, será ela o órgão centralizador;

[…]
§3º Na hipótese do § 2º, serão observadas as disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho sobre pedido de instauração do PEPT abrangendo processos no âmbito de mais de um Tribunal Regional.

 

Art. 6º O parágrafo 2º do art. 11 do Provimento GP-CR nº 007/2023 passará a vigorar com a seguinte redação:

§2º As propostas de conciliação envolvendo processos alcançados pelo PEPT serão apreciadas pelo juízo centralizador da execução, que observará as disposições estabelecidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho sobre o tema e encaminhará à Corregedoria Regional cópia de sua decisão e da relação atualizada de processos.
 

Art. 7º O parágrafo 1º do art. 12 do Provimento GP-CR nº 007/2023 passará a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A Sociedade Anônima do Futebol que tenha interesse na elaboração e execução de plano para pagamento do passivo trabalhista observará a disciplina de procedimento de reunião de execuções prevista para os demais devedores (PEPT), sendo vedada a utilização das regras do Regime Centralizado de Execuções (RCE), previsto na Lei 14.193/2021, independentemente de os clubes ou pessoas jurídicas originárias serem beneficiados, ou não, pelo regime de RCE.
 

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 


(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente

 

(a)RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA

Desembargadora Corregedora Regional