Provimento GP-CR Nº 002/2019

PROVIMENTO GP-CR nº 002/2019
6 de março de 2019

(Revogado pelo Provimento GP-CR Nº 007/2023)
 

(Alterado pelos Provimento GP-CR Nº 005/2020 e Provimento GP-CR nº 009/2021)

Dispõe sobre o Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e dá outras providências

 

A PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição do Provimento CGJT nº 1, de 9 de fevereiro de 2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que regulamentou a padronização do Procedimento de Reunião de Execuções no âmbito da Justiça do Trabalho, e instituiu o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT);

CONSIDERANDO que o número excessivo de execuções em curso na Justiça do Trabalho em face do mesmo devedor, com a imposição de múltiplos atos executórios, pode inviabilizar a administração financeira e o funcionamento de sua atividade econômica;

CONSIDERANDO que o valor social do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamentos da República, previstos no art. 1º, IV, da Constituição Federal. bem como o princípio da função social da propriedade previsto no art. 170, III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os princípios da duração razoável do processo, da eficiência administrativa, da efetividade, da celeridade e da economia processual sugerem a concentração dos atos na fase de execução como forma de otimizar os procedimentos,

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º No âmbito da 15ª Região, o Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT, instituído pelo Provimento CGJT nº 01, de 9 de fevereiro de 2018, será regulado por este Provimento.

§ 1º A instauração do PEPT dar-se-á mediante provocação do devedor que, estando submetido a quantidade expressiva de execuções trabalhistas no âmbito deste Tribunal, seja capaz de comprovar que os atos executórios decorrentes de determinações judiciais estejam pondo em risco o seu regular funcionamento.

§ 2º O PEPT consistirá em medida administrativa de caráter extraordinário, objetivando o pagamento parcelado da totalidade dos débitos consolidados que sejam objeto de execução definitiva, mediante concentração dos procedimentos de arrecadação e distribuição de valores, em processo piloto em tramitação perante a Vara do Trabalho centralizadora.

Capítulo I

Da competência

Art. 2º A competência para receber, processar e analisar pedidos de instauração de PEPT será fixada em atenção ao rol de processos constantes da petição apresentada pelo devedor, de modo tal que, caso os processos tramitem perante:

I - uma única Vara do Trabalho, esta será competente para receber o pedido, reunir as execuções e processar os pagamentos;

II - mais de uma Vara do Trabalho abrangidas pela mesma área de atuação da Divisão de Execução, caberá a esta receber o pedido, indicar a Vara centralizadora e o número do processo piloto e decidir acerca da condução deste perante a unidade de origem;

III - Varas do Trabalho abrangidas por áreas de atuação de diferentes Divisões de Execução, será competente a Divisão que primeiro receber o requerimento do interessado.

§ 1º Em caso de indeferimento do pedido de instauração do PEPT pela Divisão de Execução, caberá a esta dar ciência da decisão às demais unidades de 1º Grau.

§ 2º Caso a petição seja apresentada perante unidade incompetente, deverá o Juiz remetê-la ao órgão competente, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 3º Sendo o caso submetido à Divisão de Execução, à instauração do PEPT suceder-se-á a escolha da Vara centralizadora, a critério do respectivo Juiz Coordenador.

Parágrafo único A Vara centralizadora procederá, se necessário, à migração do processo piloto para o meio eletrônico, no qual serão concentrados os atos referentes ao cumprimento do PEPT.

 

Capítulo II

Dos requisitos

Art. 4º Para a apreciação preliminar do pedido de instauração do PEPT, o interessado deverá atender os seguintes requisitos:

I - especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, a indicação da(s) vara(s) de origem, os nomes dos credores, os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados, destacando-se valores históricos de juros e de correção monetária;

II - apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de três anos para a quitação integral da dívida;

III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem, cabendo o controle aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, a quem o executado remeterá, mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;

IV - relacionar documentalmente as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, todos cientes de que serão responsabilizados solidariamente pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião das execuções perante o Tribunal, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo;

V - ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios ou dos sócios, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, caso em que o interessado fica obrigado a comunicar, de imediato, qualquer alteração na situação jurídica desses, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos;

VI – apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, bem como declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica;

VII – apresentar renúncia de toda e qualquer impugnação, recurso ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano apresentado;

VIII - prestar compromisso de empreender esforços visando conciliar as demandas trabalhistas existentes e futuras.

§ 1º O PEPT restringir-se-á aos processos relacionados no ato de apresentação do requerimento, sendo vedada a posterior inclusão de novos processos.

§ 2º O inadimplemento de qualquer das condições estabelecidas implicará na revogação do PEPT, a proibição de obter novo plano pelo prazo de dois anos e a instauração de REEF em face do devedor, na forma disciplinada no Ato GP-CR nº 02, de 10 de julho de 2018.

 

Capítulo III

Dos procedimentos

Art. 4º-A O requerimento do PEPT deverá ser apresentado ao órgão competente, na forma do art. 2º deste Provimento. (incluído pelo Provimento GP-CR nº 005/2020)

Art. 5º O requerimento do PEPT deverá ser apresentado, de acordo com as regras de competência estabelecidas no art. 2º, perante o órgão centralizador, que deliberará acerca da aprovação do plano de pagamento, segundo critérios de conveniência e oportunidade, sendo-lhe facultada:

I – consulta prévia a órgãos internos ou externos aos quadros do Tribunal; (revogado pelo Provimento GP-CR nº 005/2020)

II – a coleta de informações junto às Varas do Trabalho nas quais tramitem processos de execução em face do devedor; (revogado pelo Provimento GP-CR nº 005/2020)

III – a realização de auditoria contábil para verificação da situação financeira do devedor e da viabilidade do plano de pagamento, considerando o passivo trabalhista consolidado e estimado, com a elaboração de cenários de pagamento. (revogado pelo Provimento GP-CR nº 005/2020)

§ 1º Todas as despesas para a realização de auditoria ou perícia contábil, bem como quaisquer outras providências para verificação dos requisitos elencados no presente Provimento, correrão por conta do devedor, inclusive honorários periciais. (revogado pelo Provimento GP-CR nº 005/2020)

§ 2º O devedor, na hipótese deste artigo, deverá providenciar o livre acesso dos auditores ou peritos aos balanços, livros e documentos contábeis, bem como a sua livre participação em qualquer ato de administração praticado pela pessoa jurídica. (revogado pelo Provimento GP-CR nº 005/2020)

Art. 5º Caberá ao Órgão Especial a aprovação do plano, após instauração do procedimento nos termos do artigo 6º. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 005/2020)

Art. 6º Instaurado o PEPT, poderá o Juiz:

Art. 6º O PEPT será instaurado no órgão competente que deverá: (alterado pelo Provimento GP-CR nº 005/2020)

I – fixar prazo de sua duração, observado o limite máximo de três anos, consignado no inciso II do art. 4º deste Provimento, e alterar o valor a ser pago periodicamente, considerando, em ambas as hipóteses, o montante principal da dívida e seus acessórios, bem como os correspondentes créditos previdenciários e fiscais;

II – se necessário, estabelecer cláusula penal para atraso ou descumprimento ocasional de qualquer das parcelas, revertendo para os credores o valor correspondente e, a qualquer tempo no curso do procedimento, ordenar a venda dos ativos ofertados em garantia, visando a redução do débito consolidado;

III – prever a distribuição dos valores arrecadados, observada a preferência dos créditos trabalhistas sobre os fiscais e previdenciários, bem como as regras acerca da preferência entre credores;

IV - indicar o processo piloto no qual serão concentrados os atos referentes ao cumprimento do PEPT;

V – a depender da complexidade do caso, nomear administrador de sua confiança, às expensas do devedor, para auxiliar na administração e na fiscalização do plano de pagamento.

§ 1º Sempre que, por circunstâncias imprevistas e não imputáveis ao devedor, o plano inicialmente aprovado se revelar inexequível, o devedor poderá apresentar novo plano ao Juiz competente, atendidos os requisitos do artigo 4º deste Provimento, o qual deverá vir acompanhado de provas das circunstâncias supervenientes, e será objeto de nova decisão, igualmente segundo critérios de conveniência e oportunidade.

§ 2º Caso o novo plano seja rejeitado ou se revele inviável, dar-se-á prosseguimento à execução, mediante instauração do Regime Especial de Execução Forçada - REEF em face do devedor, nos termos do Ato GP-CR nº 2/2018.

§ 3º O devedor e as empresas integrantes de seu grupo econômico ficam impedidos de requerer novo PEPT pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a extinção do PEPT anterior, mesmo que este tenha sido cumprido parcial ou integralmente ou convolado em REEF, ressalvados os casos excepcionais, a critério do Órgão Especial. (incluído pelo Provimento GP-CR nº 005/2020)

Art. 7º A aprovação do Plano de Pagamento importa na suspensão dos processos englobados no plano.

§ 1º Caso o PEPT seja instaurado perante a Divisão de Execução, o Juiz Coordenador expedirá comunicação às Varas do Trabalho cujos processos foram englobados no plano, indicando a Vara centralizadora e a numeração única do processo piloto, no qual serão praticados os atos na condução do PEPT.

§ 2º Os processos que não forem contemplados pelo PEPT seguirão normalmente seu curso, devendo ser comunicada à Vara centralizadora a ocorrência de conciliação ou pagamento, ainda que parcial.

Art. 8º Os valores arrecadados serão destinados às execuções abrangidas pelo PEPT, mediante encaminhamento das quantias aos processos em trâmite nas unidades de origem, a fim de que estas procedam à liberação aos credores.

§ 1º A distribuição dos valores aos Juízos de origem deverá observar as preferências legais e os processos mais antigos, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.

§ 2º Os créditos da União, referentes às contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes das decisões da Justiça do Trabalho, aqueles oriundos de multas administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, nos termos do art. 114, VII e VIII, da Constituição Federal, assim como as despesas processuais, serão pagos após a quitação preferencial dos créditos trabalhistas.

Art. 9º Efetuados os pagamentos e providenciados os repasses às unidades judiciárias de origem, o PEPT será extinto pelo Juiz responsável pela condução do plano, cabendo à unidade judiciária onde tramita o processo piloto adotar as demais providências cabíveis.

Capítulo IV

Disposições gerais

Do Processo (alterado pelo Provimento GP-CR nº 009/2021)

Art. 10 As disposições deste Provimento aplicam-se, no que couber, às execuções que já se encontram reunidas em virtude da concessão de plano unificado de pagamento.

Art. 10. O Pedido Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT tramitará no sistema PJe na classe judicial “Execução de Certidão de Crédito Judicial (993)”, tendo como parte no polo ativo o devedor e no polo passivo o nome de todos os credores de que trata o Inciso I, do art. 4º, deste provimento. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 009/2021)

§ 1º. O processo terá como assunto cadastrado exclusivamente o código “9418 - Concurso de Credores”. (incluído pelo Provimento GP-CR nº 009/2021)

§ 2º. O usuário deverá indicar, ainda, no campo correspondente, o número do processo piloto em trâmite no Regional. (incluído pelo Provimento GP-CR nº 009/2021)

§ 3º.  Identificada qualquer inconsistência nos dados a Secretaria deverá providenciar as correções necessárias na autuação do processo. (incluído pelo Provimento GP-CR nº 009/2021)

Art. 11 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.  11. Finalizados os procedimentos pelo Juízo de 1º Grau, a Secretaria remeterá o processo para apreciação do Órgão Especial, na classe recursal “Agravo de Petição”. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 009/2021)

Capítulo V

Disposições gerais (incluído pelo Provimento GP-CR nº 009/2021)

Art 12. As disposições deste Provimento aplicam-se, no que couber, às execuções que já se encontram reunidas em virtude da concessão de plano unificado de pagamento. (incluído pelo Provimento GP-CR nº 009/2021)

Art. 13. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. (incluído pelo Provimento GP-CR nº 009/2021)

 

 

(a) GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

(a) MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Desembargador Corregedor Regional