Provimento GP-CR Nº 005/2020

PROVIMENTO GP-CR no 05/2020

de 1o de junho de 2020

(Revogado pelo Provimento GP-CR Nº 007/2023)

Altera o Provimento GP-CR nº 02, de 6 de março de 2019.

 

A PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da mais recente Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, que alterou os dispositivos envolvendo o Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT,

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Órgão Especial nos autos do Processo 1722/2020 PROAD, em Sessão Administrativa realizada em 21/5/2020,

RESOLVEM:

Art. 1o Incluir o art. 4o-A no “Capítulo III - Dos procedimentos” do Provimento GP-CR nº 02/2019, com a seguinte redação:        

“Art. 4o-A O requerimento do PEPT deverá ser apresentado ao órgão competente, na forma do art. 2º deste Provimento.”

Art. 2o O art. 5o do Provimento GP-CR no 02/2019 passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus incisos e parágrafos:

“Art. 5º Caberá ao Órgão Especial a aprovação do plano, após instauração do procedimento nos termos do artigo 6º.”

Art. 3o Alterar o art. 6º do Provimento GP-CR nº 02/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O PEPT será instaurado no órgão competente que deverá:                      

(...)

§ 3º O devedor e as empresas integrantes de seu grupo econômico ficam impedidos de requerer novo PEPT pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a extinção do PEPT anterior, mesmo que este tenha sido cumprido parcial ou integralmente ou convolado em REEF, ressalvados os casos excepcionais, a critério do Órgão Especial.”

Art. 4o Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
 Desembargador Corregedor Regional