Provimento GP-CR Nº 005/2020
PROVIMENTO GP-CR no 05/2020
de 1o de junho de 2020
(Revogado pelo Provimento GP-CR Nº 007/2023)
Altera o Provimento GP-CR nº 02, de 6 de março de 2019.
A PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da mais recente Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, que alterou os dispositivos envolvendo o Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT,
CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Órgão Especial nos autos do Processo 1722/2020 PROAD, em Sessão Administrativa realizada em 21/5/2020,
RESOLVEM:
Art. 1o Incluir o art. 4o-A no “Capítulo III - Dos procedimentos” do Provimento GP-CR nº 02/2019, com a seguinte redação:
“Art. 4o-A O requerimento do PEPT deverá ser apresentado ao órgão competente, na forma do art. 2º deste Provimento.”
Art. 2o O art. 5o do Provimento GP-CR no 02/2019 passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus incisos e parágrafos:
“Art. 5º Caberá ao Órgão Especial a aprovação do plano, após instauração do procedimento nos termos do artigo 6º.”
Art. 3o Alterar o art. 6º do Provimento GP-CR nº 02/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O PEPT será instaurado no órgão competente que deverá:
(...)
§ 3º O devedor e as empresas integrantes de seu grupo econômico ficam impedidos de requerer novo PEPT pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a extinção do PEPT anterior, mesmo que este tenha sido cumprido parcial ou integralmente ou convolado em REEF, ressalvados os casos excepcionais, a critério do Órgão Especial.”
Art. 4o Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal
MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Desembargador Corregedor Regional