Provimento GP-CR Nº 004/2019
PROVIMENTO GP-CR Nº 004/2009
(Publicado DEJT dia 04/09/2009).
Modifica o Capítulo "ORD" da Consolidação das Normas da Corregedoria, em razão do que dispõe o artigo 39 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (folhas em branco) e para permitir a apresentação de petições impressas na frente e no verso.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em 21/05/2009,
CONSIDERANDO que as orientações contidas no Capítulo "ORD" da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC), Art. 1º, parágrafo único e nos parágrafos do Art. 12, foram inseridas no contexto da revogação de norma do C.TST sobre a obrigatoriedade do carimbo "em branco", hoje revigorado na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Art. 39.
CONSIDERANDO que a Corregedoria Regional, ao apreciar pedido de providências acerca da devolução da peça de contestação à parte por estar impressa na frente e no verso, deliberou que não há ilegalidade no procedimento de apresentação de petição em tal condição, desde que observados os requisitos de facilidade de manuseio dos autos e possibilidade de leitura do respectivo texto,
R E S O L V E M:
Art. 1º. Fica revogado o parágrafo único do Artigo 1º do Capítulo "ORD" (da ordem dos processos), da Consolidação das Normas da Corregedoria.
Art. 2º. O Artigo 12 do mesmo Capítulo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...
§ 1º. É facultado ao requerente apresentar sua petição impressa em frente e verso, cuidando para que seja respeitado o disposto no "caput", bem como invalidar o(s) verso(s) não utilizado(s) com um traço diagonal em toda a extensão da página.
§ 2º. O servidor invalidará as folhas em branco com um risco diagonal, com o registro dos dizeres "em branco", ou mediante a lavratura de certidão especificando as páginas em branco, não se exigindo o registro folha a folha."
Art. 3º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 21 de julho de 2009.
(a)Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Desembargador Federal do Trabalho Presidente
(a)Flavio Allegretti de Campos Cooper
Desembargador Federal do Trabalho Corregedor Regional